José Coutinho de Oliveira: 'Novas diaconias VI'
Dando pois continuidade ao assunto e na esperança de encerrá-lo eis então que descobrimos coisas novas e muito diferentes não imaginadas até então. Vimos pois que talvez fosse hora já de abrirmos inscrições ao aspirantado temporário celibatário diaconal (depois da crisma e também depois da 1a. comunhão e talvez já a partir então dos 8 anos de idade; abrirmos inscrições também ao aspirantado diaconal aspirante, não aspirante; aspirante ao diaconato, não aspirante ao presbiterato, por isso, submetendo-se ao voto de pureza mas não propenso ao celibato. Desta forma se tudo isso fosse aplicado retrocederíamos aos períodos anteriores ao Concílio de Trento e ordenaríamos presbíteros, os diáconos aspirantes solteiros temporários, com 18 anos de idade, ensino médio concluído e que fosse aprovado em prova litúrgica, filosófica e teológica práticas e teóricas, presididas pelos bispos. Desta forma, o inscrito no ministério diaconal temporário solteiro aspirante se torna no mesmo momento da inscrição, quadriaspirante: aspirante a diácono, presbítero, bispo e, finalmente, papa. Aos 18 anos, então, alcançado o presbiterato, o neopresbítero pode ser simultaneamente receber cumulativamente a ordem episcopal e, logo em seguida, a de papa, como foi o caso de alguns papas, como Bento IX.
José Coutinho de Oliveira
Simpatizante da filosofia do Conic e da Nostra Aetate do Concílio Vaticano II; sabedor de que em grego, hóstia é diakía.