Artigo de Marcelo Paiva Pereira analisa a questão da sustentabilidade

SUSTENTABILIDADE: A RECICLAGEM DO TEMPO

 

sustentabilidadeO tema da sustentabilidade tem sido abordado há anos em diversos países, com foco na preservação do meio ambiente natural e – também – artificial (as cidades), no afã de assegurar a existência para as presentes e futuras gerações. No Brasil o debate sobre a sustentabilidade teve início na década de 90 do século XX e prossegue até o presente, com diversas atuações dos poderes públicos.

O presente texto abordará, mesmo superficialmente, as atuações legislativa e administrativa dos poderes públicos e as atuações de outras pessoas envolvidas no tema.

DA ATUAÇÃO LEGISLATIVA

No nosso país o tema da sustentabilidade teve início em 1991 com um projeto de lei sobre o acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos hospitalares e instituições da área da saúde. Seguindo-se essa inciativa, também surgiram projetos de lei sobre a responsabilidade pós-consumo referentes às embalagens, resíduos eletrônicos, pneumáticos e baterias.

Entre vários projetos de lei, quatro propuseram a criação da política nacional de resíduos sólidos, dos quais um deles foi acolhido e transformado na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (regulada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010), intitulada Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), com vistas a tutelar o meio ambiente através de políticas públicas.

Essencialmente a referida lei elencou, no art. 6º, I a XI, os princípios com os quais aborda a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo os perigosos, as responsabilidades dos geradores e os instrumentos econômicos aplicáveis.

Dentre eles, encontra-se o princípio da ecoeficiência (inciso V), que compatibiliza o fornecimento de bens e serviços com a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais, no mínimo, ao equivalente à capacidade de sustentação do planeta. Este parece ser o mais importante princípio da referida lei, porque torna a sustentabilidade do meio ambiente dependente da ecoeficiência dos bens (produtos) e serviços.

Para realizar a sustentabilidade prevista e reclamada pela sociedade, fixou regras para gestão da coleta, tratamento, disposição, responsabilidade solidária, subsidiária e compartilhada e da logística reversa a ser dada aos resíduos sólidos (estes são os domésticos, de construção e demolição, de resíduos industriais, de serviços hospitalares e de instituições da área da saúde).

A responsabilidade solidária, prevista no art. 25 da PNRS, torna o poder público, o setor empresarial e a coletividade responsáveis pela efetividade do cumprimento da aludida lei, enquanto a responsabilidade subsidiária, prevista no art. 29, a atribui ao poder público para minimizar ou fazer cessar o dano ao meio ambiente ou à saúde pública decorrente do gerenciamento de resíduos sólidos.

Ambas as responsabilidades tem o escopo de compromissar a sociedade – inclusive os poderes públicos – a garantir às futuras gerações a existência de um meio ambiente natural e artificial (as cidades) equilibrado e sustentável.

À luz do art. 30 da PNRS, a responsabilidade compartilhada é atribuída de forma individualizada e encadeada aos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e aos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos (assim também estabelece o art. 5º do Decreto 7.404/2010).

Para dar cumprimento à responsabilidade compartilhada, o poder público poderá firmar acordos setoriais ou termos de compromisso – de abrangência nacional, regional, estadual ou municipal – com os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes.

Referida responsabilidade se prolonga por todo o tempo de existência (ciclo de vida) dos produtos, em relação aos quais aquelas pessoas deverão realizar a gestão integrada de resíduos sólidos, que consiste na coleta seletiva, destinação (reciclagem e reutilização) dos resíduos e disposição final dos rejeitos.

Ao setor empresarial cabe realizar a logística reversa (art. 33), processo de tratamento ou reutilização dos resíduos sólidos no próprio ciclo produtivo ou de outros produtos, o qual atribui a esses resíduos a destinação final ambientalmente adequada. Deverá o setor empresarial, também, investir em pesquisas e tecnologias para pôr no mercado produtos que sejam recicláveis ou reutilizáveis, reduzindo a degradação do meio ambiente.

Aos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, a responsabilidade compartilhada determina a implantação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores, assim como a contratação deles (art. 36, § 1º). E à coletividade determina que faça a separação e adequado acondicionamento do material reciclável para a realização da coleta seletiva e o sucesso da logística reversa.

Aos consumidores que descumprirem as obrigações para a coleta seletiva, o art. 84, § 2º, do Decreto 7.404/2010, prevê a penalidade de advertência. Caso reincidam na mesma infração, poderão ser apenados com multa, variando de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em relação aos poderes públicos, o art. 35, parágrafo único, prevê que a prefeitura municipal possa instituir incentivos econômicos aos consumidores que participarem do sistema de coleta seletiva. O art. 11 estabelece aos Estados-membros a obrigação de integrar as atividades públicas de interesse comum da gestão de resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, controlar e fiscalizar as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e priorizar as iniciativas do município de soluções consorciadas ou, então, compartilhadas entre dois ou mais deles.

Os Estados-membros deverão, ainda, elaborar planos estaduais de resíduos sólidos com vigência por prazo indeterminado, com vistas a evitar divergências entre políticas regionais e garantir a continuidade das políticas instituídas.

A disposição final dos rejeitos deverá ser realizada na forma prevista pelo órgão competente do SISNAMA e, havendo, em conformidade com o disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (arts. 19 e 33, § 6º, da PNRS).

Referido plano deverá fixar os limites de participação do poder público municipal na coleta seletiva e na logística reversa, assim como determinar outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo tempo de existência (ciclo devida) dos produtos.

Cabe salientar que existem áreas reservadas e apropriadas para recebe-los, separando-os do meio ambiente natural e artificial (as cidades). São os aterros sanitários, os aterros para resíduos especiais e as usinas de compostagem e de reciclagem. Em relação aos aterros controlados e lixões, são áreas inadequadas para a disposição final dos rejeitos, porque contaminam o solo e danificam o meio ambiente.

Paralelamente aos deveres e obrigações do poder público e das pessoas envolvidas na gestão integrada de resíduos sólidos, a PNRS promoveu a inclusão social e a valorização profissional dos catadores de materiais recicláveis, fundamentando-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, 1º, III). Deverão, ainda, ser inseridos nos planos de gestão integral de resíduos sólidos.

Aludidos catadores preenchem o primeiro elo da gestão integrada de resíduos sólidos, fazendo a catação (coleta) e seleção para a reciclagem ou reutilização pelos produtores, diminuindo a quantidade de resíduos encaminhados aos aterros sanitários e a toxidade no meio ambiente.

DA ATUAÇÃO EXECUTIVA

Ao Poder Executivo compete realizar, através de decretos e de outros atos normativos (atuação legislativa) ou de atividades administrativas (atuação executiva), as diretrizes da legislação a que incumbe.

Através de suas secretarias ou ministérios, o Executivo tutela o interesse público, única finalidade concedida pela lei. A gestão de resíduos sólidos realizada pelo poder público é eficiente em relação à coleta e ao transporte dos resíduos, mas deficiente em relação ao tratamento e à disposição final dos rejeitos.

Além desse revés administrativo, a coleta e tratamento dos resíduos urbanos é mais extensa do que a realizada nos domicílios rurais. Em relação a estes, os resíduos inorgânicos (plásticos, pilhas, lâmpadas fluorescentes, etc) deveriam ser coletados e tratados com a mesma incidência com que faz em relação aos domicílios urbanos; mas, ao contrário, o percentual atinge, quando muito, pouco menos da metade do percentual de domicílios urbanos.

Em relação ao tratamento e destinação dos rejeitos, o poder público carece de verbas para criar ou manter aterros sanitários, aterros para resíduos especiais ou usinas de compostagem e de reciclagem. Os consórcios intermunicipais surgem como solução; mas, sob a óptica política, as municipalidades discutem qual município arcará com a área para receber os resíduos e rejeitos, dificultando a execução dessa solução.

Em relação à falta de verbas públicas, o modo de adquiri-las é a tributação de diversos fatos geradores. Mas, pelo sistema tributário brasileiro, o tributo apropriado é o imposto, cuja arrecadação não tem destinação certa, podendo ser aplicada para qualquer finalidade pública. Ocorre, porém, a destinação limitada aos órgãos ambientais com prejuízo à execução da legislação ambiental.

Quanto aos órgãos ambientais, a capacidade institucional deles é limitada em razão da falta de infraestrutura (sistemas de monitoramento e sistemas efetivos de controle), falta de recursos humanos e pelo isolamento político do setor ambiental (verbas públicas limitadas).

O efeito mais notório é a transformação em lixões dos aterros sanitários e aterros para resíduos especiais, pondo em risco a saúde pública e contaminando o solo e o meio ambiente.

Ao lado do poder público atua o setor empresarial, do qual os produtores tem a responsabilidade estendida ao período pós consumo do tempo de existência (ciclo de vida) do produto, devido à hipossuficiência do consumidor (ou poluidor) de reduzir os impactos ambientais da sua conduta consumerista.

A responsabilidade pós-consumo aplica-se ao produtor por ser ele quem mais exerce influência econômica sobre as demais pessoas que compõem os estágios do tempo de existência (ciclo de vida) do produto, além de determinar as características de cada bem produzido.

Devem, os produtores, coletar os produtos que se exauriram pelo uso, encaminhando-os à reciclagem ou à reutilização. E, quanto ao projeto dos bens a produzir, deverão redesenha-los para suprimir ou diminuir os impactos ambientais resultantes do uso pelos consumidores. O projeto deles tem que pugnar pela sustentabilidade ambiental.

DO RESUMO

A lei da PNRS instituiu a responsabilidade compartilhada para realizar a gestão integrada dos resíduos sólidos, consistente na coleta, destinação (reciclagem e reutilização) dos resíduos e disposição final dos rejeitos.

Essa sequência compõe o tempo de existência (ciclo de vida) do produto e a logística reversa atua sobre a destinação dos resíduos sólidos, que depende da seleção e coleta de materiais recicláveis, a ser realizada pelos catadores e pelos produtores.

Surge a responsabilidade pós-consumo depois do exaurimento do uso (ou da utilidade) do produto, momento em que o produtor deverá fazer a coleta, independentemente da seleção e coleta realizada pelos catadores de materiais recicláveis. Estes preenchem o elo inicial – a coleta – da gestão integrada de resíduos sólidos e os produtores reciclam ou reutilizam esses materiais (resíduos sólidos).

Ao produtor a lei também atribuiu a obrigação de redesenhar os produtos, com projetos pensados em favor da preservação ambiental, em obediência ao princípio da ecoeficiência (art. 6º, V, PNRS), ao mesmo tempo que deverão contribuir para melhorar a qualidade de vida das pessoas.

O poder público também participa da gestão integrada de resíduos sólidos, com os municípios mediante planos de gestão integrada de resíduos sólidos, incentivos econômicos aos consumidores que participarem dos sistema de coleta seletiva, consórcios intermunicipais (para a disposição final dos rejeitos), cabendo ao Estado-membro integrar atividades públicas de interesse comum da gestão de resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, controlar e fiscalizar as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e priorizar as iniciativas municipais de soluções consorciadas ou compartilhadas.

Os consumidores devem cooperar com a coleta seletiva para garantir o sucesso da logística reversa, sob pena de advertência ou multa (em caso de reincidência).

DA CONCLUSÃO

A lei da PNRS criou um sistema integrado de responsabilidades (gestão integrada de resíduos sólidos) que visa à redução do impacto ambiental e assegurar a sustentabilidade do meio ambiente para as futuras gerações.

Dessas, a compartilhada e a pós-consumo movimentam o sistema de destinação e disposição de resíduos sólidos, em que o tempo de existência (ciclo de vida) do produto exaure o uso ou utilização para o qual foi desenhado (ou planejado), mas nem sempre o exaure em seu uso industrial (reciclagem e reutilização).

Cabe às pessoas envolvidas na gestão integrada de resíduos sólidos redesenhar os bens a serem produzidos, com projetos adequados ao consumo e ao uso industrial, retirando do ambiente os resíduos e rejeitos que o contamine, em obediência ao princípio da ecoeficiência.

Finalmente, a sustentabilidade é a reciclagem do tempo porque é preciso dar tempo ao meio ambiente para que se sustente paralelamente às cidades que criamos. Nada a mais.

Marcelo Augusto Paiva Pereira.

(o autor é aluno de graduação da FAUUSP)

BIBLIOGRAFIA

SITES PESQUISADOS

DERECHOYCAMBIOSOCIAL.COM. Disponível em: http://www.derechoycambiosocial.com/revista026/Gestao_integrada_de_residuos_solidos.pdf. Acessado aos 05.12.2014.

FILE.ABIPLAST.ORG.BR. Disponível em: http://file.abiplast.org.br/download/lei_12305.pdf. Acessado aos 03.08.2015.

IBEAS.ORG.BR. Disponível em: http://www.ibeas.org.br/congresso/Trabalhos2013/V-017.pdf Acessado aos 01.11.2014.

IPEA.GOV.BR. Disponível em: http://ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/livros/livros/42543_Livro_InfraestruturaSocial_vol2.pdf. Acessado aos 14.03.2015.

REVISTADIR.MCAMPOS.BR. Disponível em: http://www.revistadir.mcampos.br/PRODUCAOCIENTIFICA/artigos/lisandronortonsiqueiradosprincipioseinstrumentospoliticanacionalresiduossolidos.pdf. Acessado aos 05.12.2014.

OUTRAS FONTES

LOSCHIAVO, Maria C., SAKURAI, Tatiana. Design para a Sustentabilidade. FAUUSP. De 22.09 a 24.11.2014. Anotações de aulas. Não publicadas.