Novo colunista colaborador: José Coutinho de Oliveira

Desconcentração urbanística das metrópoles

É com prazer que anuncio a inclusão do sr. José Coutinho de Oliveira em nosso quadro de colaboradores. Ele mora na cidade de Apiaí, é monarquista convicto e vai usar as páginas de sua coluna para defender seus ideais, que são tão respeitáveis quanto os dos que adotam outro tipo de ideologia. Classificado cavaleiro comendador pelo príncipe Dom Gabriel de Orleans e Bragança, é sobrinho pentaneto pelo lado materno de José Bonifácio. Diz-se da descendência por cognação. Seja bem vindo!
Helio Rubens, editor

 

Vou tentar explicar hoje por que venho falando em desconcentração urbanística das metrópoles, desconlurbação (êxodo urbano) e reconurbação (ampliação da conurbação).

Não há nada de genial vos garanto pois primeiro vem as consequências da democracia plena, ou seja, ou a desconurbação ou a reconurbação.

A democracia plena traz então muitas benesses como por exemplo, o pleno emprego, a independência tecnológica e financeira e, também, a desconcentração urbanística das metrópolis como vimos falando.

O ideal seria que as capitais metrópolis se tornassem eminentemente burocráticas.

Se nos uníssemos assim e aplicássemos simultaneamente uma grande gama de princípios anteciparíamos a democracia plena.

Além das duas atitudes já publicadas temos o respeito à majestade da mulher política cuja patrona é a Princesa Isabel, nossa 1ª senadora.

Temos também a alternativa teocrática, ou seja, a teocracia parlamentarista presidencialista absolutamente absoluta.

Discurso sobre esse modelo o caro leitor poderá encontrar no artigo de minha autoria intitulado “Neoparlamentarismo II” de 18 de junho pp neste mesmo presente jornal; outra alternativa é estudar a descoberta de dois novos métodos de ensino, ou seja, o ultradinâmico semiaberto e o audio-oral ou ágrafo que é analisado detalhadamente em outro artigo também de minha autoria publicado em 11 de junho também pp intitulado “Novos métodos II”.

O mundo precisa pois de estadistas, de cristãos que estejam dispostos a exercer o múnus régio do qual nos fala o cânon 204 § 1 do atual código de direito canônico da igreja católica, ressonância do nº 31 da Lumen Gentium.

Em se falando, inclusive, de igreja, vejamos do seríssimo recado que a escola “Mater Ecclesiae” no curso “Iniciação Teológica” módulo 28 nos traz: no batismo o “velho homem” é imerso ou sepultado com Cristo, e recebe um princípio de vida novo ou de filho de Deus.

José Coutinho de Oliveira