Como muitos sabem Apiaí comemorou em 1971 o bicentenário de sua fundação, em 2022 vai ser então a hora de todos comemorarem o bicentenário da independência do Brasil. Quem por primeiro nos sugeriu que nos preparássemos para ele foi o então Ministro da Educação e da Cultura, Fernando Haddad na coleção de livros ” Coleção Educadores”, Fundação Joaquim Nabuco, editora Massangana, FNDE, 2010, da biblioteca municipal de Apiaí. Fernando Haddad foi ministro de 7/2005 a 1/2012. O MEC lançou aquela coleção em comemoração dos 80 anos da criação daquele ministério: Decreto 19.402, de 14 de Novembro de 1930. Além da ótima sugestão, a preparação ao jubileu, o mesmo mistro diz no volume Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova (1932) e dos educadores (1959), pg. 103 que ” os ideais que eles encerram ainda estão muito distantes, em que pesem os avanços ocorridos e,…”
Nós também como educadores contemporâneos também estamos na esperança que a sociedade enfim resolva dar ouvidos às diretrizes exaradas nos documentos pontifícios sobre a economia e a educação, ou seja, abraçar o princípio da subsidiariedade do Estado, ou seja, de que determinada iniciativa seja estatal quando o particular não puder atender à demanda. Refiro-me então às encíclicas “Quadragesimo anno” ( quadragésimo aniversário) de 15/5/1931 e a ” Divini Illius Magistri” – sobre a educação cristã da juventude, de 31/12 do mesmo ano do Papa Pio XI.
Para que se respeite então o princípio da subsidiariedade do Estado é necessário então que ele se restrinja às suas funções essenciais, ou seja, legislação e arbitragem, com o mínimo de empresas. Na educação esperamos que o país enfim adote o ensino facultativo em obediência ao mesmo princípio, ou seja, o da subsidiariedade do Estado. A preferência pelo ensino facultativo vem consagrada na encíclica “Divini Illius Magistri”, seção III, letra b:” portanto o poder dos pais é tal que não pode ser suprimido nem absorvido pelo Estado, porque tem o mesmo princípio comum com a mesma vida dos homens.”; letra c: ” Assim, para citar um exemplo, a Corte Suprema dos Estados Unidos, na decisão de uma importantíssima controvérsia, declarou: ” não competir ao Estado nenhum poder geral de estabelecer um tipo uniforme de educação para a juventude, obrigando-a a receber a instrução somente nas escolas públicas.” E por fim, o artº 1634/I do Código Civil que privilegia aos pais a direção da educação dos filhos menores.”
José Coutinho de Oliveira
Pós graduando em Educação Especial