Marcelo Augusto Paiva Pereira: 'Por um saneamento legal'

Marcelo A. Paiva Pereira

Por um saneamento legal

O saneamento urbano tem sido tema de diversas discussões em todo o Brasil, no qual falta um sistema de saneamento que atinja toda a população. A lei 14.026/20, sancionada aos 15.07.2020 pelo Presidente da República, poderá mudar esse panorama.

As empresas privadas e públicas concorrerão em licitações para dar acesso à água a 99% da população e a 90% dela ao serviço de esgoto, cujo prazo para o cumprimento se encerrará em 2033. Será prorrogado até 2040 em caso de comprovada inviabilidade financeira ou técnica.

Com vistas a realizar o saneamento urbano, ao poder público e à iniciativa privada será oportuno redesenhar as cidades, porque o projeto para essa finalidade é mais amplo e complexo do que muitos imaginam.

Será conveniente fazer um projeto em que coexistam os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de controle de inundações. Os dois primeiros sistemas diferem em implantação da infraestrutura:

  1. o primeiro se inicia pela rede central, atinge a estação de tratamento, segue ao reservatório de distribuição e dele à rede capilar e aos edifícios em geral;
  2. o segundo se inicia (a montante) pela rede capilar, atinge a rede central (a jusante), é depurada na estação de tratamento e lançada no corpo receptor (rios, mares e oceanos).

Ambos os sistemas dependem do constante exame de concentração de oxigênio (DBO) em suas águas. Quanto menos oxigênio houver, maior será a degradação delas.

Quanto ao sistema de controle de inundação, faz-se pela vazão de escoamento das águas, macro e micro drenagem e técnicas compensatórias. Este sistema acontece desde a macro drenagem nas bacias ou reservatórios de água, faz a micro drenagem dos canais hídricos urbanos e também concorre para o uso racional do solo urbano, tratamento de fundo de vale e à educação ambiental.

Ao poder público e à iniciativa privada também será oportuno apresentar novas propostas de urbanismo, porque grande parte da população vive em péssimas condições de moradia e de urbanização. Três delas são:

  1. retirar da periferia as comunidades hipossuficientes e realocá-los às áreas centrais ou próximas, mediante a recuperação de edifícios abandonados, de terrenos ou de trechos urbanos subutilizados;
  2. criar centralidades urbanas em regiões periféricas, nelas desenvolver o comércio e prestação de serviços próximo às habitações e diminuir os fluxos de pessoas e veículos às áreas centrais;
  3. aproveitar trechos urbanos sem uso (como terrenos industriais abandonados, por exemplo) e implantar áreas de habitação e comércio.

Nelas os sistemas hídricos deverão ser implantados na razão do projeto urbano e da necessidade de cada cidade.

Aludida lei dependerá de projetos urbanísticos e urbanos que concorram à higienização das cidades, ao conforto da população e à despoluição do meio ambiente natural do nosso país. Enfim, aguardamos por um saneamento legal. Nada a mais.

 

Marcelo Augusto Paiva Pereira

arquiteto e urbanista.

 

 




Marcelo Augusto Paiva Pereira: 'Um projeto saneador'

Marcelo A. Paiva Pereira

Um projeto saneador

Conjunto habitacional popular construído em São Paulo, na avenida Roberto Marinho, ao lado da Ponte Estaiada onde antes era uma favela. Foto por Marcelo Paiva Pereira, em 11.08.2013

Um dos temas em voga nas administrações públicas e na sociedade do nosso país é o saneamento urbano. É sabido que no Brasil há um número muito grande de habitações sem instalações de água e esgoto, necessários à higienização de cada pessoa e do ambiente urbano.

O projeto-de-lei 4.162/19, aprovado pelo Senado e no aguardo da sanção do Presidente da República, poderá mudar o panorama do saneamento urbano no país.

O referido projeto-de-lei determina que as empresas públicas concorrerão com as empresas privadas em licitações para prestarem os serviços de água e esgoto aos municípios e dar acesso à água para 99% da população e a 90% dela ao serviço de esgoto. Encerrar-se-á em 2033 o prazo para cumprimento.

Sancionado, será convertido em lei e dará causa à maior intervenção urbana no país, das menores às maiores cidades, incluindo-se as metrópoles e megacidades. Em muitas delas faltam amplas redes de água e de esgoto.

Ao poder público e à iniciativa privada necessário redesenhar o espaço das cidades com a finalidade de realizar o conforto resultante do saneamento urbano. Mas, ao lado desse projeto, caminham as péssimas condições habitacionais de grande parte da população, as quais carecem da execução de efetivo projeto urbano.

Entre várias propostas está a retirada dos segmentos sociais hipossuficientes das áreas periféricas e trazê-los às regiões centrais ou mais próximas, mediante a recuperação de edifícios abandonados, de terrenos ou de trechos urbanos subutilizados. Nesta proposta é menor a implantação da infraestrutura para o fornecimento de água e serviço de esgoto, porque poderá ser aproveitada a infraestrutura preexistente.

Outra, também apropriada, é criar centralidades urbanas em regiões periféricas, com o intuito de nelas desenvolver o comércio e prestações de serviços e diminuir os fluxos de pessoas e veículos às áreas centrais. Nesta, é maior a implantação da mencionada infraestrutura, porque há trechos urbanos dela desprovidos, enquanto outros há com extensão insuficiente ou ineficiente para a realização do conforto almejado pela população quanto ao saneamento urbano.

Uma terceira proposta é aproveitar trechos urbanos sem uso (como terrenos industriais abandonados, por exemplo) e nelas implantar áreas de uso misto (habitação e comércio), desenhadas para essa finalidade. Nesta, os projetos de fornecimento de água e serviço de esgoto são simultâneos com o urbanístico, cujo custo será otimizado devido à ordem das obras a serem realizadas.

Além do efeito favorável à saúde e bem-estar dos habitantes (o dito conforto), a implantação da infraestrutura de água e de esgoto também repercutirá no meio ambiente natural, que não mais será utilizado como destino final dos dejetos provenientes das cidades.

Necessário será repensar as cidades, com vistas a evitar o mau uso do solo e preparar o espaço urbano para a implantação de todo o projeto de fornecimento de água e de serviço de esgoto à população, sem causar danos ao meio ambiente natural.

Enfim, aludido projeto-de-lei é um projeto saneador, mas dependerá da coparticipação de projetos urbanísticos e urbanos que também o sejam, para a higienização das cidades e despoluição do meio ambiente natural do nosso país. Nada a mais.

 

Marcelo Augusto Paiva Pereira.

arquiteto e urbanista