O leitor participa: David Bazzan e Noemi J. C. Bazzan: 'A Consciência Social no Julgamento dos Crimes Dolosos Contra a Vida'

A Consciência Social no Julgamento dos Crimes Dolosos Contra a Vida

Os crimes dolosos contra a vida causam grande desequilíbrio no seio da sociedade.

Diante de situações difíceis o homem perde o controle, principalmente quando tomado pela fúria ou a ira.

Todos estamos sujeitos a cometer crimes contra a vida; a sociedade é vítima do homem e o júri vem garantir que o criminoso seja julgado por seus pares, restabelecendo à vista disso o equilíbrio outrora perdido. Essa a razão pela qual se diz que o tribunal do júri foi instituído pro societate.

O tribunal do Júri surgiu na Inglaterra e foi adotado pelo Brasil com a vinda da família real portuguesa e os costumes europeus.

Sua composição: um juiz togado e vinte e cinco jurados (Colegiado), destes, sete jurados serão escolhidos para compor o Conselho de Sentença.

É no tribunal do júri que o homem expressa a vontade da sociedade. O juiz presidente faz perguntas sobre o crime e suas circunstâncias e o chamado colegiado popular (jurados chamados a compor o Conselho de Sentença) deve responder as perguntas (quesitos) analisando o caso concreto e as circunstâncias que o envolveram. A decisão do juiz presidente está subordinada à vontade popular.

O órgão dá lugar ao julgamento do cidadão por seus pares, verdadeiro exercício de cidadania, afinal, a sociedade, no caso de absolvição, é quem receberá o indivíduo.

É inegável sua importância cívica. Num país que sofre as violências do procedimento comum ordinário (em que o juiz decide amparando-se na letra fria da Lei e não no que é Justo) é preciso defender a Democracia.

No tribunal do júri essa defesa da Democracia aparece no sentimento de solidariedade humana, na projeção de valores espirituais e éticos, na preservação do amor à liberdade e à dignidade da pessoa humana, no aprimoramento do caráter, com apoio na moral e na dedicação à comunidade, na compreensão dos direitos e garantias, na ação construtiva dirigida ao bem comum.

O poder emana do povo. Executivo e Legislativo têm seus representantes eleitos pelo povo, no Judiciário não poderia ser diferente, ainda que seus representantes não sejam eleitos, a participação do cidadão no tribunal do júri é a forma mais justa de julgamento.

O tribunal do júri é marcado por histórias de dor, sofrimento e críticas.

A falta de preparo técnico, suscetibilidade à argumentação (deixar-se levar pela emoção), não ter capacidade intelectual para diferenciar o certo do errado, o julgamento realizado pelo cidadão se cerca de mistificações. São alegações sem fundamentos, visam enganar os incautos. A verdade é, que tanto juízes quanto jurados são passíveis de erro, porém a ocorrência de erros é mínima no tribunal do júri.

No tribunal do júri, ao criminoso é dada uma segunda chance. Não se trata de decidir se cometeu um crime ou não, certo é que cometeu o crime. Promotor e Advogado argumentam em plenário, o jurado sensível aos acontecimentos dentro e fora da sua comunidade (num exercício de intelecto) é levado a consultar seus direitos e garantias, seu caráter, sua educação, seus anseios de progresso social. No final o juiz presidente lavra a sentença submetendo-se à decisão dos jurados.

O tribunal do júri aponta para uma interação social; o julgamento feito pelo cidadão faz com que ele tenha consciência de si e do outro. Nesse aspecto, o tribunal do júri prepara o cidadão para o exercício da cidadania, uma vez que torna possível o exercício pleno dos direitos e deveres previstos na Constituição Federal.

O Tribunal do Júri esteve e está em firme construção, é um referencial para os que não se conformam e batalham contra os privilégios.

A moral não pode ser uma em família e outra em sociedade.

A coletividade é um organismo complexo, cada um tem que dar sua parcela de contribuição e o júri é garantidor dessa consciência.

 

Marcos David Bazzan e Noemi J. C. Bazzan

advogados criminalistas

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