Direitos humanos

Marcelo Augusto Paiva Pereira: ‘Direitos humanos’

Marcelo Paiva Pereira
Marcelo Paiva Pereira
Direitos humanos
Direitos humanos
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Os direitos humanosi têm sido uma árdua conquista desde imemoriais tempos, quando Ciro, rei persa, conquistou a Babilônia (538 a.C.) e libertou os escravos. De lá para cá, em diversos lugares tem sido alvo de disputas políticas e militares, polêmicos debates entre parlamentares, exames jurídicos e judiciais na razão de sua naturezaii e finalidade. Seguem abaixo alguns comentários a respeito.

Em 1215 o rei João Sem Terra (da Inglaterra) assinou a “Magna Charta”, acordo político transformado em normas legais, que limitou seu poder e assegurou aos nobres o cumprimento de antigos costumes e direitos descumpridos pelo rei. Com esse acordo o rei dividiu o poder com a aristocracia, que passou a ter mais espaço políticoiii naquele país.

Posteriormente, os reis da Europa realizaram manobras para afastar a aristocracia do exercício do poder e a substituiu seus assessores por profissionais especializadosiv (os primeiros funcionários públicos), muitos deles da embrionária burguesia a qual, após a Peste Negra (1347-52), prosperou desde o período do Absolutismo Monárquicov até a Revolução Francesa (1789)vi.

O Iluminismo (corrente filosófica da qual John Locke foi seu precursor) fomentou a Revolução Gloriosa (1688), que depôs o rei Jaime II, assumiu a Coroa o rei Guilherme III, criou a Monarquia Parlamentar e promulgou a Carta de Direitos (“Bill of Rights”), pela qual o rei reina, mas não governavii. Inspirou, também, os protagonistas da Independência dos Estados Unidos da América e da Revolução Francesaviii.

Aos 04.07.1776, as treze colônias da América do Norte conquistaram a independência, proclamaram-se Estados Unidos da Américaix e em 1787 elaboraram a Constituição, contendo as normas que asseguravam garantias às liberdades individuais, ao exercício da democracia e ao presidencialismo, vigentes até os dias atuais. Aos 14.07.1789 os jacobinos deflagraram a Revolução Francesa, puseram fim ao Antigo Regime e promulgaram (26.08.1789) a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, com 17 artigosx

No século XX a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), a Revolução Russa (1917) e a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) marcaram a história da humanidade e os direitos humanos.

O estopim da Primeira Guerra Mundial (1914-18) foi o assassinato (28.06.1914), por um estudante sérvio, do arquiduque Francisco Ferdinando (herdeiro do trono da Áustria-Hungria) na cidade de Sarajevo. Formaram-se a Tríplice Aliança (Alemanha, Áustria e Itália) e a Tríplice Entente (Inglaterra, França e Rússia) às quais aderiram outros países (Bulgária e Turquia à Aliança; e Bélgica, Sérvia, Itália e Estados Unidos da América à Entente)xi. Aos 11.11.1918 foi decretado o armistício e em janeiro de 1919 a Alemanha assinou o Tratado de Versalhes, o qual a considerou culpada e obrigada a indenizar os vencedores.

A Revolução Russa, de outubro de 1917, extinguiu as instituições burguesas e ocupou com bolcheviques os soviets espalhados pelo país. Eram contrários à existência de qualquer instituição burguesa porque privava o proletariado de direitos essenciais à sobrevivência. Inicialmente foi a genuína revolução comunista pretendida por Karl Marx e Friedrich Engels, os quais previam o surgimento de uma sociedade livre da opressão dos capitalistas sobre os trabalhadoresxii. Lênin, todavia, introduziu o controle do Estado pela sociedade através do partido único: burocratizou-se o Estado Soviético, submeteu a sociedade aos caprichos do governante e subverteu a idéia marxista de subordinar o Estado ao controle da sociedade. O Estado opressor deixou de ser burguês para ser comunista e assim foi até a extinção definitiva da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, em dezembro de 1991.

O nazismo deu causa à Segunda Guerra Mundial (1939-45)xiii, durante a qual a sobrevivência das etnias e das liberdades estiveram ameaçada por Adolf Hitler e seus seguidores. Aos 30.01.1933 assumiu o cargo de chanceler da Alemanha e incorporou ao Estado a ideologia do Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães. Com a morte do presidente Hindenburgxiv, o cargo foi ocupado por Hitlerxv apoiado pelas Forças Armadas e pela população e se tornou ditador da Alemanha. Ele queria dominar o mundo e submeteu as raças “impuras” ou “nocivas” à suposta superioridade alemã. Dentre tantas atrocidades, promoveu a “solução final” (ou hocausto), com o fim de exterminar os judeus.

Aos 10.12.1948 a Assembléia Geral da ONU aprovou a Declaração Universal dos Direitos do Homem com 30 artigos adaptados ao mundo contemporâneo, após os gravosos efeitos das duas guerras mundiais, assegurando vários direitos até então oprimidos ou suprimidos pelas referidas guerras.

No século XX também ocorreram outros conflitos, como foram a Revolução Mexicana, a Guerra da Coréia, a do Vietnã, as no Oriente Médio e o período da Guerra Fria (1945-1991). Os movimentos pacifistas, como o hippie e os que se seguiram pelas décadas de 80 e 90, também modificaram os comportamentos das gerações, que reclamaram novas liberdades.

No Quênia e na China as violações aos direitos humanos são mais evidentes, conforme o jornal “O Estado de S. Paulo” de 31.01.2008 (págs. A14 e A15). A violência no Quênia começou aos 27.12.2007 quando o presidente Mwai Kibaki foi reeleito mediante eleições supostamente fraudadas. Distúrbios iniciais causaram 15 mortes em Nairóbi; mas a violência adquiriu caráter étnico e os kikuyus (etnia dominante) atacaram kalenjins e luos, com o aumento do número de vítimas fatais.

Na China às portas dos Jogos Olímpicos de Pequim (agosto de 2008), autoridades chinesas divulgaram que somente companhias oficialmente autorizadas podiam transmitir arquivos de áudio e vídeo pela internet e ampliaram a campanha contra “conteúdos imorais” na web, como instrumento para perseguir e prender dissidentes.

Por sete séculos a humanidade lutou pelas garantias ao exercício das liberdades individuais com o propósito de proteger cada pessoa em face do Estado, limitando-o: a República foi a forma de governo, a democracia foi o regime (político) de governo e as atividades privadas se separaram das funções de Estado,  distinguindo o privado do público e conferindo atribuições (deveres e obrigações) próprias.

Resumidamente, no percurso histórico dos direitos humanos, o caráter políticoxvi foi sua marca registrada, fazendo deles o estandarte dos direitos individuais até então negados ou oprimidos. Tanto no tempoxvii quanto no espaço, os direitos humanos sempre tiveram a finalidade de proteger o indivíduo da opressão do Estado. A democraciaxviii exige dele a obrigação de tutelar o interesse público e submeter a si mesmo (através de seus representantes) às normas constitucionais e infraconstitucionais. O Estado se obriga a tutelar o exercício das liberdades individuais sem invadi-las, evitando às pessoas qualquer embaraço ou constrangimento não autorizado expressamente em lei.

Conclusivamente, se os direitos humanos foram uma histórica e custosa conquista da humanidade, devem ser utilizados para as finalidades a que sempre se destinaram (combater a opressão do Estado)xix, sem perder de vista a natureza política que os nutrem. Nada a mais.

Marcelo Augusto Paiva Pereira
marcelo.ap.pereira@alumni.usp.br

i Diz De Plácido e Silva: “Designação dada a todo Direito instituído pelo homem, em oposição ao Direito que se gerou das revelações divinas feitas ao homem.” SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico: vol. II_D-I, 11ª edição, Rio de janeiro: Forense, 1989, pág. 88;

ii Diz Miguel Reale: “Ora, por mais que varie o mundo das regras de conduta, devemos reconhecer que há normas que adquirem certa estabilidade, que as defendemos como se fossem inatas, como é o caso das que protegem a pessoa humana, a democracia ou o meio ambiente necessário a uma existência sadia.”. REALE, Miguel. Variações sobre a normatividade. Jornal O Estado de S. Paulo, de 04.06.2005, pág. A2;

iii Diz Antônio Augusto Cançado Trindade: “Os tratados de direitos humanos beneficiam diretamente os indivíduos e grupos protegidos. Cobrem relações (dos indivíduos frente ao poder público) cuja regulamentação era outrora o apanágio do direito constitucional. (…)”. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. Instrumentos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos. Centro de Estudos, série documentos n° 14, dezembro de 1996, pág. 42;

iv Diz Max Weber: “Na Europa, a função pública, organizada de acordo com o princípio da divisão do trabalho, desenvolveu-se progressivamente, ao longo do processo que se estende por meio milhar de anos. As cidades e os condados italianos foram os primeiros a seguir por essa via. No caso das monarquias, esse primeiro lugar foi conquistado pelos Estados conquistadores normandos. O passo decisivo foi dado relativamente à gestão das finanças do príncipe. (…)”. Ob. cit., pág. 73;

v em alusão a Teoria do Direito Divino Sobrenatural, defendido por Bossuet, assim diz Sahid Maluf: “(…). Preceptor do Delfim, de 1670 a 1679, escreveu A Política, obra em dez volumes, dos quais os seis primeiros, inspirados em Aristóteles e Hobbes, são dedicados à instrução do herdeiro real, e os demais, ao estudo da origem e do fundamento divino do poder. A autoridade real, disse Bossuet, é invencível, sendo-lhe único contraponto o temor de Deus. É devida obediência ao rei ainda quando seja este injusto e infiel. (…)”. MALUF, Sahid. Curso de Direito Constitucional: teoria geral do Estado, vol. 1°, 6ª edição. São Paulo: Sugestões Literárias S.A., 1970, pág. 63;

vi Referindo-se a Jean Jacques Rousseau, diz Sahid Maluf: “(…) Seus livros a respeito da formação dos Estados – Discurso sobre as causas da desigualdade entre os homens e contrato social – tiveram a mais ampla divulgação em todos os tempos, sendo recebidos como evangelhos revolucionários da Europa e da América, no século XVIII.”. Ob. cit., pás. 71/72;

vii Prof. GILDO. Aula de História Geral, no curso pré-vestibular ETAPA, aos 06.11.2006. Não publicado;

viii . Aula de História Geral, no curso pré-vestibular ETAPA, aos 06.11.2006. Não publicado;

ix no período entre 1775 a 1782 as treze colônias da América do Norte, apoiadas pela França, se opuseram à Inglaterra e conquistaram a independência. Em 1783 o Tratado de Versalhes pôs fim à guerra e ratificou a independência dos E.U.A. HOUAISS, A. (Ed.). Grande Enciclopédia Delta Larousse, volume 8. Rio de Janeiro: Editora Delta S.A., 1971, pág. 3509; 

x aos 26.08.1789 a assembleia constituinte francesa aprovou o texto definitivo, de 17 artigos, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que protegia os cidadãos contra os abusos do arbítrio judiciário, da censura ou da intolerância. Ob. cit., vol. 5, pág. 2215;

xi Prof. ANTÔNIO. Aula de História Contemporânea, no curso pré-vestibular ETAPA, aos 08.11.2006. Não Publicado;

xii Afirmam Marx e Engels: “Mas não nos recrimineis medindo a supressão da propriedade privada por vossas ideias burguesas de liberdade, de cultura, de direito etc. Vossas ideias são o produto de relações burguesas de produção e de propriedade, da mesma forma que vosso direito é apenas a vontade de vossa classe erigida em lei, vontade cujo conteúdo é determinado pelas condições materiais de vida de vossa classe.”. MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista: 1848, 1ª ed. (1ª reimpressão). Porto Alegre: L&PM Editores, 2002, pág. 53;

xiii conforme consta do verbete Guerra: “Segunda Guerra Mundial; 1939: De 1935 a 1939, as fases sucessivas da política do III Reich transtornaram o mapa da Europa de Versalhes. Elas deixam poucas dúvidas sobre a vontade de Hitler de chegar até a guerra para realizar seus planos de dominação europeia, encorajado pelas concessões arrancadas de München (1938), sob ameaça, à França e à Grã-Bretanha. (…)”. Ob. cit., vol. 7, pág. 3235;

xiv conforme consta do verbete Hindenburg (Paul von Beckendorff und von): “(…). Em virtude do seu elevado prestígio moral é eleito, em 1925, presidente do Reich. Nos fins de 1932 deixa-se convencer por von Papen e convida Hitler para o cargo de chanceler.”. Ob. cit., vol. 8, págs. 3366/3367;

xv conforme consta do verbete Hitler: “(…). Após recusar, sucessivamente, uma pasta no ministério de Brüning (outubro de 1931) e o cargo de chanceler (janeiro de 1932), Hitler concorreu às eleições presidenciais; sem vencer, recebeu, no entanto.

13.400.000 votos. As intrigas de von Papen, que pretendia explorar o progresso dos nazistas em proveito das direitas, acabaram por levar Hitler, apoiado pelos grandes industriais do Ruhr, ao posto de chanceler (30 de janeiro de 1933). Após a dissolução do parlamento, as violências das S.A. e o incêndio do Reichstag, falsamente atribuído aos comunistas, o partido nazista reuniu 44% dos votos, e Hitler recebeu do parlamento delegação de plenos poderes por quatro anos (23 de março). (…). Após a morte de Hindenburg, em 2 de agosto de 1934, Hitler passou a acumular a presidência do Reich, o cargo de chanceler e o título de Reichsfüher (plebiscito de agosto de 1934). (…)”. Ob. cit., vol. 8, pág. 3388;

xvi assim afirmam Ricardo Cunha Chimenti, Fernando Capez, Márcio F. Elias Rosa e Marisa F. Santos: “Carl Schmitt analisa a Constituição em seu sentido político, definindo-a como a decisão política fundamental (linha decisionista) que trata da participação do povo no governo, da estrutura e órgãos do Estado, dos seus Poderes e dos direitos e garantias individuais, dentre outras questões de alta relevância. (…)”. ob. cit., pág. 3;

xvii aos 10.12.1948, a sessão ordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas, reunida em Paris, aprovou o texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem, composto de 30 artigos inspirados em antigas declarações individualistas, porém os universalizando e os adaptando ao mundo contemporâneo. Ob. cit., vol. 5, pág. 2214;

xviii assim diz Sahid Maluf: “República democrática é aquela em que todo poder emana do povo. Pode ser direta, indireta ou semidireta.”. Ob. cit., pág. 173.

xix Diz Antônio Augusto Cançado Trindade: “(…); ao criarem obrigações para os Estados vis-à-vis os seres humanos sob sua jurisdição, as normas dos tratados de direitos humanos aplicam-se não só na ação conjunta (exercício de garantia coletiva) dos Estados-partes na realização do propósito comum de proteção, mas também e sobretudo no âmbito do ordenamento interno de cada um deles, nas relações entre o poder público e os indivíduos. (…)”. Ob. cit., pág. 45.

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