Sabedoria prudencial

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

‘Sabedoria Prudencial’

Diamantino Bártolo
Diamantino Bártolo
Imagem criada IA Gemini - 10 de fevereiro de 2026, às 11:07 PM
Imagem criada IA Gemini – 10 de fevereiro de 2026, às 11:07 PM

É desejável e, provavelmente, benéfico que a docência seja entendida como uma forma pedagógica, cognitiva e didática do exercício da autoridade educativa/formativa. A autoridade docente deve, preferencialmente, circunscrever-se aos níveis educativos, formativos e cívicos, de tal forma que o docente, no seu espaço físico interterritorial, que começa na escola, se amplia no laboratório/oficina, e se prolonga pela sociedade, seja sempre reconhecido pela autoridade que exerce, no poder que tem de ensinar/aprender/formar e preparar para a vida, todos aqueles que ingressam no sistema educativo/formativo, ele próprio, o professor/formador, incluído.

Exige-se ao cidadão investido de autoridade docente, que seja testemunho vivo e atuante, paradigma das boas-práticas da cidadania democrática, com todos os deveres e direitos que ela comporta; igualmente se requer aos poderes, legal e democraticamente constituídos, que valorizem e prestigiem a autoridade docente. 

A quadratura para a formação do cidadão, com autoridade, pode ser aplicada em quaisquer situações socioprofissionais e estatutárias. Educar, formar, instruir e integrar no seio da família, da escola, da igreja e da comunidade, constitui o espaço privilegiado e delimitado por estas organizações.

 A urgência em se dotar as instituições intervenientes no processo educativo/formativo de um novo educador, impõe-se, nitidamente, à sociedade que, através das suas organizações, públicas e privadas, profissionais, culturais, sociais e outras, nas diversas áreas específicas, tem o dever de contribuir, ativamente, com todo o tipo de recursos, para que a figura de um novo educador se transforme, posteriormente, numa nova sociedade educativa, progredindo do educador individual, para as famílias, escolas, cidades e nações educadoras.

O novo tipo de educador vai promover, a médio prazo, um modelo de cidadão profissional, de pessoa humana, no limite, contribuir para um novo mundo, mais justo, solidário, fraterno e competente. Um projeto educativo, para a formação de um tipo novo de educador, terá de envolver, à partida, pessoas disponíveis e sensibilizadas para assumirem funções muito exigentes, com um elevado nível de rigor e espírito de missão. 

Cidadãos que da vida e do mundo tenham, entretanto, uma determinada vivência experienciada, uma sabedoria prudencial e, consequentemente, uma vez mais se deve afirmar: bom senso que caracteriza as mulheres e os homens de boa vontade, moderados, tolerantes, compreensivos, clarividentes e firmes. 

BIBLIOGRAFIA

GLOTON, Robert, (1976). A Autoridade à Deriva, Tradução, Carmen González, s.l. Ulisseia.

REGO, Arménio, (2003). Comportamentos de Cidadania Docente: na Senda da Qualidade no Ensino Superior, Coimbra: Quarteto Editora.

Venade/Caminha – Portugal, 2026

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente HONORÁRIO do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

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Beijo beija-flor

Marli Freitas: Poema ‘Beijo beija-flor’

Marli Freitas
Marli Fraitas
Imagem do saite Stock royalty-free – 10 de fevereiro de 2026, às 08h45

Sendo o sol para a vida,
A flor para o beijo beija-flor
Tenha o sonho caminho só de ida
E o pouso delicadeza de amor.

O sopro promissor é ameno;
O baile das sementes para o bem;
A vigília do advento, um aceno
Benquerença para o profícuo amém.

No seu afeto – merecido é o céu;
No seu querer o espelho é fiel;
Somos enamorados além do véu.

Bendita esperança que auxesia!
Bendita chegança que traz alegria!
Bendita oferenda que extasia

Marli Freitas

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Manoel de Barros – O Poeta das Miudezas

Advertência:
Esta antologia é somente para quem ainda tem uma criança dentro de si, querendo construir mundos imaginários!

Capa da Antologia Manoel de Barros 
O Poeta das Miudezas
Capa da Antologia Manoel de Barros
O Poeta das Miudezas

A ANTOLOGIA MANOEL DE BARROS – O POETA DAS MIUDEZAS, organizada por Verônica Moreira e Sergio Diniz da Costa, visa reunir textos de poetas brasileiros que preservam dentro de si um passado em que a tecnologia não substituía o encantamento pela beleza e a importância das coisas que, mais do que impressionar apenas os olhos, impressionavam a alma; as coisas aparentemente insignificantes e do cotidiano, como insetos e pedras, vistas com um olhar próprio das crianças que continuam brincando dentro de si.

UMA BREVE BIOGRAFIA

Manoel Wenceslau Leite de Barros (Cuiabá, 19 de dezembro de 1916 — Campo Grande, 13 de novembro de 2014), conhecido como O Poeta das Miudezas, foi um poeta brasileiro do século XX, pertencente, cronologicamente, à Geração de 45, mas formalmente ao pós-Modernismo brasileiro, se situando mais próximo das vanguardas europeias do início do século e da Poesia Pau-Brasil e da Antropofagia de Oswald de Andrade.

Foi considerado um dos maiores poetas do Brasil, e dos mais aclamados nos círculos literários do Brasil. Seu trabalho tem sido publicado em Portugal, onde é um dos poetas contemporâneos brasileiros mais conhecidos, na Espanha e na França.

Dentre os inúmeros prêmios recebidos, destacam-se o Prêmio Jabuti de Literatura (1989), na categoria Poesia, como o livro ‘O guardador de águas’ e o Prêmio Jabuti de Literatura (2002), na categoria livro de ficção, com ‘O fazedor de amanhecer’.

São características da poesia de Manoel de Barros:

Valorização do pequeno: Em vez de focar em temas grandiosos, ele dedicava seus versos a detalhes que passam despercebidos, encontrando profundidade e significado no que é mínimo e aparentemente trivial.

Perspectiva infantil: O poeta abordava o mundo com a curiosidade, a admiração e a limpidez de uma criança. Essa visão infantil não era ingênua, mas uma forma de desconstruir o olhar adulto para redescobrir o mundo com mais intensidade e encanto.

Natureza como fonte: A natureza, com seus bichos, plantas e rios, era sua principal fonte de inspiração. Ele a via como um laboratório de palavras e um espaço onde as ‘miudezas’ ganhavam voz e vida em seus poemas.

Celebração do cotidiano: Seus poemas exploravam a beleza oculta no dia a dia, nos objetos abandonados e nas experiências comuns, mostrando que a poesia está em todos os lugares, bastando saber ‘ouvir’ e ‘ver’.

REGULAMENTO

1.  DO LIVRO IMPRESSO:

A antologia, com tamanho 14cm x 21 cm, e miolo colorido, será editada sob o Selo Ver-Arte.

2. DIVULGAÇÃO DA ANTOLOGIA:

A divulgação para a inscrição será feita pelo Jornal Cultural ROL (https://jornalrol.com.br), pelo Facebook (https://www.facebook.com/JCulturalRol/  e Instagram (https://www.instagram.com/@poetisa.veronicamoreira).

3. INSCRIÇÃO:

A inscrição é gratuita e permitida para autores (as) brasileiros(as) maiores de 16 anos residentes em qualquer região do país, no período de 10 de fevereiro de 2026 a 20 de março de 2026, pelo e-meio antologiamanoeldebarros@gmail.com, com o título Antologia Manoel de Barros O Poeta das Miudezas.

Observação 1: O total de coautores será de 50. Portanto, se antes do prazo final das inscrições atingir esse número, as inscrições serão consideradas encerradas.

Observação 2: No envio do texto, pelo e-meio acima, deverão seguir, por anexos, uma foto com ótima resolução, e uma biografia, com 15 linhas no máximo (observado a formatação da página, de acordo com o item 6, c), sendo que, no total de linhas poderá constar o endereço das redes sociais.

4. GÊNERO: Poema

5. TEMA: Miudezas da vida.

6. DO TEXTO:

a)apenas um texto, redigido em português, digitado no Word, e inédito, ou seja, que não tenha sido veiculado em qualquer mídia, garantindo o coautor (a) que o texto é de sua autoria e isento de plágio, de conformidade com o Item 11.1.

b) deve vir revisado. Para tanto, sugere-se o uso de um dos seguintes revisores gratuitos (mas podem ser outros): languagetool.org/pt-BR e QuilBot;

c) FORMATO DA PÁGINA:

Papel: A5;

Fonte: Bookman Old Style;

Tamanho: 12

Espaçamento: simples;

Alinhamento: justificado

MARGENS:

Esquerda: 2,5 cm;

Direita: 1,5 cm;

Superior: 2,0 cm;

Inferior: 1,5 cm;

Obs.: Se o coator (a) encontrar dificuldade de diagramar para o envio do poema, entrar em contato com os organizadores, pelo mesmo e-meio (antologiamanoeldebarros@gmail.com).

e) Quantidade de linhas: cada página deve conter no máximo 22 linhas (versos), com os espaços incluídos, entendendo-se por espaços todas as quebras de estrofes. E os autores devem observar que versos longos podem ocupar mais de uma linha na formatação.

7. VALOR DA ADESÃO:

R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais), podendo ser pagos em duas parcelas de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco Reais), com depósitos pelo Pix veronicanoe398@gmail.com, em nome de Verônica Moreira.

Obs.: O pagamento da primeira parcela deverá ser comprovado no ato da inscrição e envio do texto, da foto e da biografia. E o da segunda parcela, até o final do mês subsequente.

8. PÁGINAS EXTRAS:

Para cada página extra será acrescentado o valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais).

9. DO RECEBIMENTO DE EXEMPLAR:

Cada coautor (a) receberá um exemplar da antologia. Em havendo interesse de obter outros exemplares, cada exemplar terá o valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais), mais o valor do envio postal.

10. DA CONFECÇÃO DE CARDS:

Com a inscrição e o valor pago integralmente, cada coautor (a) receberá um card para a divulgação de sua participação na antologia.

11. DISPOSIÇÕES FINAIS:

11.1     Do ineditismo do texto

O coautor (a) declara que o texto é de sua autoria, inédito e isento de plágio, nos termos da Lei nº 9.610/88, responsabilizando-se expressamente por futura contestação por parte de terceiros, bem como estando sujeito às penas previstas no artigo 184 do Código Penal, que disciplina a violação dos direitos autorais.

Ver Declaração de Responsabilidade no final deste Regulamento, o qual deve ser preenchido, assinado e enviado, via scanner, para o e-meio antologiamanoeldebarros@gmail.com.

Dos Direitos Autorais e Concessão de Uso (Ver TERMO DE AUTORIZAÇÃO  PARA PUBLICAÇÃO EM ANTOLOGIA ao final do Regulamento).

Pelo presente instrumento, cada coautor (a) cede aos organizadores (Verônica Moreira e Sergio Diniz da Costa) o direito de uso não exclusivo da obra para a primeira edição da antologia, em formato impresso e/ou digital, abrangendo a publicação, divulgação e distribuição da coletânea.

Os direitos autorais de cada obra individual, incluindo, mas não se limitando a, direitos de reprodução, adaptação, distribuição e comunicação ao público fora do contexto desta antologia, permanecem integralmente com os respectivos coautores.

Os organizadores comprometem-se a incluir o nome do coautor (a) em todas as reproduções de sua obra na antologia, garantindo o direito de paternidade (crédito autoral)

11.2 Da observância das cláusulas deste Regulamento

O coautor (a) fica ciente de que deve observar as disposições deste Regulamento, sob pena de a inscrição ser desconsiderada, sem a devolução do valor pago.

11.3 Dúvidas sobre o Regulamento

Dúvidas decorrentes do Regulamento, em razão de cláusulas não previstas, serão solucionadas pelos organizadores.

11.4 Data de lançamento da antologia

Salvo motivo de força maior, devidamente comunicado aos (às) coautores (as), a antologia será lançada no mês de maio de 2026;

Verônica Moreira e Sergio Diniz da Costa – Organizadores.

Card de divulgação da Antologia Manoel de Barros 
 o Poeta das Miudezas
Card de divulgação da Antologia Manoel de Barros
o Poeta das Miudezas

ANEXO

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO EM ANTOLOGIA

Nome _________________, nacionalidade, estado civil ___________, profissão ________________, RG ____________ CPF ______________, endereço residencial ______________________________________________________________________, pelo presente termo, autorizo VERÔNICA MOREIRA, brasileira, casada, poetisa, CPF nº 084.247.126-09, residente e domiciliada na Rua Jorcelino Miranda, 355 – Esplanada – CEP  35300-324 – Caratinga-MG, e SERGIO DINIZ DA COSTA, brasileiro, casado, jornalista, RG nº 9.718.845 e CPF nº 020.791.448-63, residente e domiciliado na Rua Belmira Loureiro de Almeida, 484 – Condomínio Piazza Del Platano – apartamento 44, Bloco P – Jardim Piratininga – CEP 18016-321 – Sorocaba (SP),   a publicar, na qualidade de Organizadores, e pelo Selo Ver-Arte, na antologia Manoel de Barros – O Poeta das Miudezas, o poema __________________, cedendo-lhes os direitos patrimoniais de autor, dele decorrentes.

Declaro que o poema, cujos direitos patrimoniais foram cedidos, é de minha autoria e inédito, e que assumo, portanto, a responsabilidade que me cabe pelo seu conteúdo, perante a Lei nº 9.610/1988, que versa sobre a proteção dos direitos autorais, isentando os Organizadores ou o Selo Ver-Arte, em quaisquer processos judiciais, caso venham a ocorrer em relação ao texto enviado, devendo, contudo, os Organizadores garantir que os conceitos e pensamentos aí expressos permaneçam fiéis ao original.

            Declaro, ainda, estar ciente de que a obra coletiva acima nominada poderá divulgada por todos os meios publicitários, impressos e pela internet (texto, imagem, som, vídeo, lançamentos, debates, entrevistas, entre outros.

            Declaro, por fim, estar de acordo que, tão logo a publicação da mencionada antologia seja efetivada, esta autorização reger-se-á pelas cláusulas estabelecidas no respectivo Contrato de Sessão e Transferência de Direitos Patrimoniais de Autor, a ser celebrado entre os Organizadores e o Selo Ver-Arte.

            Por ser verdade, firmo o presente e dou fé,

                                                           Cidade _____________, ___/____/ ____________.

                                                           _________________________________________

                                                                                      Nome

                                                                          Assinatura Eletrônica

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Sobre beijo

Lina Veira: Crônica ‘Sobre beijo’

Lina Veira
Lina Veira
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às 17:10 PM - https://grok.com/imagine/post/62672479-366d-40a4-aafe-68ab94ea5c29
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Entre tantos sabores e amores, e digam-se lá,  também traições.     

Quem nunca se decepcionou com um beijo?

Mas o que é o beijo, a não ser tantas emoções e sensações juntas? 

O beijo nos lembra de quem amamos, de amigos que escolhemos para estar ao nosso lado, de quem nos faz bem. Também  recordamos da história de Jesus, traído por Judas com um beijo. Um beijo de amigo, de quem dizia amá-lo  e  escolheu para estar ao seu lado. Um beijo traidor.  Mas por que Jesus se permitiu ser capturado por um beijo? 

Judas não entendeu a mensagem de Jesus, o seu chamado, o significado da palavra amigo. Judas não aproveitou o seu amor e a oportunidade de estar ao lado do mestre, amigo e filho de Deus que lhe amava tanto. Quantos Judas conhecemos? Com quantos JUDAS convivemos?

Assim como Judas, muitas não sabem aproveitar nosso amor, nossa dedicação e escolha. São absolutas demais para entenderem o significado de um sentimento, de uma  amizade, para aprenderem a amar ou acolher a história de alguém. Desprezam oportunidades, conduzem ao fim da relação, ao esquecimento, ao fim… São pessoas movidas pelos seus próprios umbigos  vazios, pelas suas próprias vontades materiais, meios e vantagens, deixando de enxergar o essencial que precisam. 

Assim era Judas, um moço EGOÍSTA, que não via Jesus como seu grande amigo e Salvador. E talvez isso tenha facilitado sua traição. Não sei. Quando percebeu que tinha traído e realmente ele era  seu melhor amigo, ele não se achou digno do perdão e, envergonhado, se matou… E tudo por um beijo.

 O beijo de Judas representa muito bem  a traição suprema disfarçada de amizade ou afeto. Simboliza a hipocrisia, falsidade, infidelidade e o ato de prejudicar alguém íntimo, sendo frequentemente usado para descrever traições políticas, de amizade ou lealdade no cotidiano.

A traição de Cristo. Representa a dissimulação  entre nós (fingir sentimentos), a falsidade e a perfídia.

Beijar  alguém é  uma profunda demonstração de bem querer. 

O beijo de Judas nos demonstra que, mesmo no convívio direto com Jesus, um ambiente ‘perfeito’ não garante bem querer, conversão interna e boas ações.

Judas se afundou na escuridão que ele escolheu  para nos alertar que mesmo o melhor exemplo, a evidência mais convincente, ou os melhores ensinamentos –  não podem, em si e por si mesmos, mudar o coração humano.

Lina Veira

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Inocente

Loide Afonso: Poema ‘Inocente’

Loid Portugal
Loid Portugal
Imagem criada por IA do Grok – 09 de fevereiro de 2026,
às 15:44 PM – https://grok.com/imagine/post/a73f4b8a-e99f-422e-ba14-9ec1bc45b6bf

De todas as minhas
Raivas e arrependimentos
Tu
Não fazes parte de nenhuma

Não tens nenhuma culpa
No cartório
Estás ileso

Inocente
Desprovido
E do meu ego absolvido

Eu sei que a corte
Pensa
Pensa que
Uma parte do meu crime
Tem tuas mãos
Sujas
E indelicadas

Mas, não.

Eu declaro que não
É tudo minha culpa
Por deixar me matar
Por meus
Pensamentos intrusivos
Traumas
E dores
Antigas

Então, não
Não tenho como acusar
Alguém que
Me salvou
Da minha autoprisão.

Loid Portugal

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Título Doutor Honoris Causa

Dom Alexandre da Silva Camêlo Rurikovich Carvalho

‘Título Doutor Honoris Causa como reconhecimento institucional e cultural’

Dom Alexandre Rurikovich Carvalho
Dom Alexandre Rurikovich Carvalho
A imagem representa o reconhecimento honorífico por meio de símbolos da literatura, da ciência, da história e da educação. A composição evoca a tradição humanística e institucional da produção e valorização do conhecimento. Imagem criada por IA do ChatGPT
A imagem representa o reconhecimento honorífico por meio de símbolos da literatura, da ciência, da história e da educação. A composição evoca a tradição humanística e institucional da produção e valorização do conhecimento.
Imagem criada por IA do ChatGPT

Resumo

O Título Doutor Honoris Causa constitui uma das mais elevadas distinções honoríficas no âmbito das instituições acadêmicas e culturais, sendo amplamente utilizado como instrumento simbólico de reconhecimento público de trajetórias intelectuais, científicas, artísticas, educacionais e sociais de notável relevância. Este artigo analisa o Título Doutor Honoris Causa sob perspectiva histórica, jurídica e institucional, esclarecendo sua natureza não acadêmica, sua distinção em relação ao doutorado stricto sensu e sua fundamentação na autonomia institucional das entidades concedentes. Busca-se demonstrar que tal título representa forma legítima de consagração simbólica do mérito humano, desvinculada do sistema formal de educação superior, mas profundamente enraizada na tradição intelectual e cultural.

Palavras-chave: Doutor Honoris Causa; Títulos honoríficos; Reconhecimento institucional; Cultura; Autonomia institucional.

Abstract

Abstract

The Doctor Honoris Causa title is one of the highest honorary distinctions within academic and cultural institutions, widely used as a symbolic instrument to recognize intellectual, scientific, artistic, educational, and social trajectories of outstanding relevance. This article analyzes the Doctor Honoris Causa from historical, legal, and institutional perspectives, clarifying its non-academic nature, its distinction from the stricto sensu doctorate, and its foundation in the institutional autonomy of granting entities. It argues that the title represents a legitimate form of symbolic recognition of human merit, independent of the formal higher education system, yet deeply rooted in intellectual and cultural tradition.

Keywords: Doctor Honoris Causa; Honorary titles; Institutional recognition; Culture; Institutional autonomy.

1 Introdução

Ao longo da história, as sociedades desenvolveram mecanismos simbólicos destinados a reconhecer indivíduos cujas trajetórias contribuíram de modo significativo para o progresso intelectual, cultural e social. Esses mecanismos não apenas celebram o mérito individual, mas também cumprem função institucional relevante, ao preservar a memória coletiva, reforçar valores éticos e legitimar referências intelectuais para as gerações futuras.

Entre essas formas de reconhecimento, o Título Doutor Honoris Causa destaca-se como uma das mais elevadas distinções honoríficas no âmbito acadêmico e cultural. Sua concessão consolidou-se como prática institucional legítima em universidades, academias, institutos culturais e entidades científicas, assumindo papel central na consagração simbólica de trajetórias humanas de excepcional relevância.

No contexto contemporâneo, contudo, observa-se recorrente confusão conceitual entre o Doutor Honoris Causa e o doutorado acadêmico stricto sensu. Tal confusão gera controvérsias jurídicas, insegurança institucional e, em alguns casos, uso inadequado da titulação. Essa problemática revela a necessidade de abordagem teórica mais densa, capaz de delimitar com precisão a natureza, os limites e o significado do título honorífico.

Este artigo tem como objetivo analisar de forma aprofundada o Título Doutor Honoris Causa enquanto instrumento de reconhecimento institucional e cultural, examinando suas origens históricas, fundamentos teóricos, natureza jurídica, distinções em relação aos graus acadêmicos formais e seu papel simbólico na construção da identidade institucional e da memória intelectual. Busca-se, assim, contribuir para o esclarecimento conceitual e para o fortalecimento do uso responsável e legítimo dessa honraria no contexto brasileiro.

2. Origem histórica e consolidação do Título Doutor Honoris Causa

O Título Doutor Honoris Causa possui origem no contexto das universidades europeias medievais, período em que a institucionalização do saber acadêmico se consolidava como uma das bases da cultura intelectual do Ocidente. Nas primeiras universidades, como as de Bolonha, Paris e Oxford, o grau de doutor estava diretamente associado à autoridade no ensino e à capacidade de interpretar, produzir e transmitir o conhecimento em áreas como teologia, direito e medicina. O título representava não apenas um grau acadêmico, mas um símbolo de legitimidade intelectual e social.

A partir do século XV, observa-se o surgimento da prática de concessão do título de doutor a personalidades que não haviam percorrido o itinerário acadêmico formal, mas cujas contribuições ao saber, à cultura ou à vida pública eram reconhecidas como excepcionais. Essa concessão extraordinária passou a ser designada como honoris causa, expressão latina que indica a atribuição “por motivo de honra”. Trata-se, desde sua origem, de um reconhecimento simbólico, fundado no mérito e na relevância da trajetória do homenageado, e não na formação curricular.

Durante a Idade Moderna, o Título Doutor Honoris Causa expandiu-se paralelamente à transformação das universidades e ao surgimento de novas formas de produção do conhecimento. À medida que o saber científico, filosófico e artístico ultrapassava os limites das corporações universitárias, tornou-se necessário reconhecer intelectuais, estadistas, cientistas e humanistas cujas contribuições se realizavam fora do espaço acadêmico formal. O título honorífico passou, então, a desempenhar função de ponte simbólica entre a universidade e a sociedade.

No século XIX, com a consolidação do Estado moderno e a reorganização dos sistemas nacionais de ensino, o Doutor Honoris Causa adquiriu contornos mais definidos como distinção honorífica. Nesse período, a titulação acadêmica formal passou a ser rigidamente regulamentada, enquanto o título honoris causa foi preservado como exceção legítima, destinada a reconhecer trajetórias intelectuais e culturais de impacto social significativo. Essa distinção contribuiu para consolidar a separação conceitual entre grau acadêmico e honraria institucional.

Ao longo do século XX, o Título Doutor Honoris Causa ampliou seu alcance institucional. Além das universidades, academias de letras, instituições científicas, centros culturais e entidades intelectuais passaram a adotar a prática como forma de consagração simbólica de personalidades que contribuíram para o desenvolvimento da cultura, da ciência, da educação, das artes e dos direitos humanos. Esse movimento reflete a ampliação do conceito de produção do conhecimento e o reconhecimento da pluralidade de saberes socialmente relevantes.

No contexto brasileiro, a concessão do Doutor Honoris Causa foi incorporada às práticas institucionais a partir da consolidação do ensino superior e da criação das primeiras universidades no século XX. Inspiradas na tradição europeia, as instituições brasileiras passaram a adotar o título como mecanismo de reconhecimento público de intelectuais, cientistas, educadores, artistas e personalidades de atuação social relevante, contribuindo para a formação da memória intelectual nacional.

A consolidação histórica do Doutor Honoris Causa revela, portanto, sua natureza híbrida: simultaneamente vinculada à tradição acadêmica e situada fora do sistema formal de titulação. Essa característica confere ao título singularidade institucional, permitindo-lhe operar como instrumento de reconhecimento simbólico, capaz de legitimar trajetórias intelectuais e culturais sem submeter-se às exigências curriculares do doutorado acadêmico stricto sensu.

Dessa forma, a origem histórica e a consolidação do Título Doutor Honoris Causa evidenciam que sua legitimidade não decorre da regulação estatal ou da formação acadêmica formal, mas de uma tradição intelectual secular que reconhece o mérito, a excelência e a contribuição social como valores centrais da vida acadêmica e cultural.


3 Natureza jurídica e institucional do Título Doutor Honoris Causa

O Título Doutor Honoris Causa possui natureza eminentemente honorífica, distinguindo-se de forma clara e inequívoca dos graus acadêmicos formais que integram o sistema nacional de educação superior. Sua concessão não decorre de processo formativo, não pressupõe matrícula institucional, cumprimento de carga horária, avaliação pedagógica, produção científica obrigatória ou defesa pública de tese. Trata-se de distinção simbólica, fundada no reconhecimento institucional da relevância intelectual, cultural, científica ou social da trajetória do homenageado.

Do ponto de vista jurídico, o Doutor Honoris Causa não se enquadra no conceito legal de título acadêmico. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) delimita com precisão que os graus acadêmicos formais resultam de cursos regulares reconhecidos pelo poder público, submetidos à autorização, avaliação e supervisão do Estado. Nesse sentido, apenas a graduação e a pós-graduação stricto sensu produzem títulos acadêmicos dotados de validade jurídica e efeitos profissionais. O título honoris causa, por não decorrer de atividade educacional formal, permanece fora desse regime jurídico.

A inexistência de vinculação do Doutor Honoris Causa ao sistema oficial de ensino não constitui lacuna normativa, mas consequência lógica de sua natureza jurídica própria. O ordenamento jurídico brasileiro preserva deliberadamente a separação entre titulação acadêmica e reconhecimento honorífico, evitando que distinções simbólicas sejam confundidas com graus acadêmicos e assegurando a integridade do sistema educacional.

Sob a perspectiva institucional, a legitimidade do Doutor Honoris Causa fundamenta-se no princípio da autonomia das entidades concedentes. No caso das universidades, essa autonomia encontra respaldo expresso no artigo 207 da Constituição Federal de 1988, que assegura às instituições universitárias autonomia didático-científica, administrativa e de gestão patrimonial. Essa prerrogativa abrange não apenas a organização de cursos e programas acadêmicos, mas também a definição de símbolos, rituais e distinções honoríficas como expressão da identidade institucional.

Embora o texto constitucional refira-se diretamente às universidades, a lógica jurídica da autonomia institucional estende-se às academias, institutos históricos, entidades culturais e centros de estudos regularmente constituídos. Essas instituições, enquanto pessoas jurídicas dotadas de estatutos próprios, possuem competência para instituir e conceder títulos honoríficos compatíveis com suas finalidades institucionais, desde que respeitados os princípios gerais do direito.

Do ponto de vista administrativo, a concessão do Doutor Honoris Causa configura ato institucional interno, geralmente resultante de deliberação colegiada por conselhos superiores, assembleias ou comissões específicas. Esse procedimento reforça o caráter institucional e impessoal da honraria, afastando sua vinculação a interesses individuais ou circunstanciais.

Importa destacar que o Título Doutor Honoris Causa não produz efeitos jurídicos externos. Não confere equivalência acadêmica, não autoriza exercício profissional, não gera direitos funcionais, nem permite registro em conselhos de classe. Seu alcance restringe-se ao campo simbólico, cultural e institucional, preservando sua natureza honorífica.

Nesse sentido, a natureza jurídica e institucional do Doutor Honoris Causa revela-se plenamente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de honraria legítima, sustentada pela tradição acadêmica, pela autonomia institucional e pelo reconhecimento social do mérito, cuja validade não depende de chancela estatal, mas da credibilidade histórica e intelectual da instituição que a concede.

4 Diferença entre o Título Doutor Honoris Causa e o doutorado acadêmico stricto sensu

A distinção entre o Título Doutor Honoris Causa e o doutorado acadêmico stricto sensu constitui ponto central para a correta compreensão das honrarias institucionais e para a preservação da coerência do sistema educacional. Embora ambos compartilhem a denominação histórica “doutor”, tratam-se de títulos de natureza jurídica, finalidade institucional e efeitos sociais profundamente distintos.

O doutorado acadêmico stricto sensu integra o sistema nacional de pós-graduação e configura grau universitário formal. Sua obtenção pressupõe matrícula em curso reconhecido pelo poder público, cumprimento de créditos curriculares, participação em atividades acadêmicas regulares, desenvolvimento de pesquisa científica original sob orientação qualificada e defesa pública de tese perante banca examinadora. Trata-se de percurso formativo rigoroso, orientado à produção de conhecimento científico e à formação de pesquisadores e docentes de alto nível.

Do ponto de vista jurídico-educacional, o doutorado acadêmico encontra-se submetido às normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), às diretrizes da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e à supervisão do Ministério da Educação. O grau obtido possui validade acadêmica nacional e produz efeitos profissionais e funcionais, como habilitação para a docência no ensino superior, progressão em carreiras acadêmicas e reconhecimento curricular formal.

Em sentido diverso, o Título Doutor Honoris Causa não integra o sistema educacional formal. Sua concessão não decorre de processo de formação acadêmica, não exige matrícula institucional, carga horária, avaliação pedagógica, produção científica obrigatória ou defesa de tese. Trata-se de distinção honorífica concedida de forma excepcional a personalidades cuja trajetória revele contribuição relevante à ciência, à cultura, às artes, à educação, à vida pública ou à promoção do bem comum.

Sob o prisma jurídico, o Doutor Honoris Causa não constitui grau acadêmico, não possui validade curricular e não produz efeitos legais ou profissionais. Por essa razão, não se submete à regulação, avaliação ou reconhecimento do Ministério da Educação, tampouco às atribuições da CAPES ou do Conselho Nacional de Educação. Sua legitimidade decorre exclusivamente da autonomia institucional da entidade concedente e da relevância social da trajetória do homenageado.

Outra distinção fundamental reside na finalidade de cada título. O doutorado acadêmico stricto sensu tem como finalidade principal a formação científica avançada e a produção de conhecimento original, inserindo-se como etapa formal da carreira acadêmica. O Título Doutor Honoris Causa, por sua vez, possui finalidade simbólica, institucional e cultural, voltada ao reconhecimento público do mérito, da notoriedade e do impacto social de uma trajetória intelectual ou humanística.

Há, ainda, diferença relevante quanto ao uso social da titulação. O título de doutor decorrente do doutorado acadêmico pode ser utilizado para fins profissionais, acadêmicos e funcionais, dentro dos limites legais. Já o uso da denominação “doutor” no contexto honoris causa possui caráter meramente simbólico e protocolar, não autorizando sua utilização como credencial acadêmica ou profissional. Trata-se de convenção histórica preservada por tradição institucional, sem equivalência legal ao grau universitário.

Essa diferenciação não diminui o valor do Título Doutor Honoris Causa. Ao contrário, reafirma sua natureza própria e sua relevância institucional. Enquanto o doutorado acadêmico certifica competências científicas formais, o título honoris causa consagra trajetórias de vida e legados intelectuais, culturais ou sociais de impacto coletivo, reconhecidos publicamente por instituições dotadas de autoridade moral e intelectual.

Portanto, embora compartilhem a nomenclatura “doutor”, o doutorado acadêmico stricto sensu e o Título Doutor Honoris Causa pertencem a esferas distintas e complementares: o primeiro insere-se no domínio jurídico-educacional da formação científica formal; o segundo, no campo simbólico e cultural do reconhecimento institucional. A clara delimitação entre ambos é essencial para evitar equívocos interpretativos, assegurar segurança jurídica e preservar a credibilidade das instituições concedentes e do sistema educacional como um todo.

5 O Doutor Honoris Causa e o Ministério da Educação: limites de atuação e fundamentos jurídicos

A relação entre o Título Doutor Honoris Causa e o Ministério da Educação (MEC) deve ser compreendida a partir da delimitação constitucional e legal das competências do Estado no campo educacional. O MEC é o órgão da administração pública federal responsável pela formulação, supervisão e avaliação das políticas nacionais de educação, possuindo competência normativa restrita à regulação de cursos, programas e graus acadêmicos integrantes do sistema oficial de ensino.

Nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a educação superior compreende exclusivamente cursos de graduação e de pós-graduação, incluindo especialização, mestrado e doutorado, todos submetidos a processos formais de autorização, reconhecimento e avaliação pelo poder público. Esses graus acadêmicos pressupõem formação curricular estruturada, carga horária definida, avaliação pedagógica, pesquisa científica e titulação formal, produzindo efeitos acadêmicos e profissionais reconhecidos pelo Estado.

O Título Doutor Honoris Causa, entretanto, não se enquadra nesse regime jurídico. Por não decorrer de curso regular, não integrar programas de ensino reconhecidos e não pressupor formação acadêmica formal, o título honorífico não integra o sistema nacional de educação superior. Em razão dessa natureza jurídica específica, não se submete à fiscalização, ao reconhecimento ou ao registro pelo Ministério da Educação, tampouco às atribuições do Conselho Nacional de Educação ou da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

Essa distinção não representa lacuna normativa ou fragilidade institucional, mas opção consciente do ordenamento jurídico brasileiro, que preserva a separação conceitual entre titulação acadêmica e honraria institucional. Ao delimitar com precisão os limites de atuação do MEC, o sistema jurídico evita que distinções simbólicas sejam confundidas com graus acadêmicos formais, assegurando segurança jurídica, clareza conceitual e proteção à credibilidade do ensino superior.

A legitimidade da concessão do Doutor Honoris Causa fundamenta-se no princípio da autonomia institucional, consagrado no artigo 207 da Constituição Federal de 1988, que assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão patrimonial. Essa autonomia inclui a prerrogativa de instituir símbolos, rituais e distinções honoríficas como expressão da identidade institucional e de seus valores acadêmicos e culturais.

Embora o referido dispositivo constitucional se refira expressamente às universidades, sua lógica jurídica estende-se às academias, institutos históricos, entidades culturais e centros de estudos regularmente constituídos, os quais, enquanto pessoas jurídicas dotadas de estatutos próprios, detêm autonomia para instituir e conceder honrarias compatíveis com suas finalidades institucionais.

Importa destacar que o Título Doutor Honoris Causa não produz efeitos jurídicos externos. Não confere equivalência acadêmica, não gera habilitação profissional, não autoriza exercício de atividades regulamentadas nem possibilita progressão funcional automática. Sua eficácia limita-se ao campo simbólico, cultural e institucional, reafirmando sua natureza honorífica.

Dessa forma, a ausência de submissão do Título Doutor Honoris Causa à regulação do Ministério da Educação não diminui sua legitimidade. Ao contrário, decorre de sua correta qualificação jurídica e de sua plena compatibilidade com o ordenamento constitucional e educacional brasileiro, consolidando-o como instrumento legítimo de reconhecimento institucional e cultural, distinto e complementar aos graus acadêmicos formais.

6 O Doutor Honoris Causa como reconhecimento institucional e cultural

O valor do Doutor Honoris Causa reside primordialmente em seu significado simbólico, institucional e cultural. Trata-se de distinção que não se orienta pela certificação de competências técnicas, mas pela consagração pública de trajetórias humanas marcadas pela excelência intelectual, pelo compromisso ético e pela contribuição efetiva ao desenvolvimento da sociedade.

Do ponto de vista institucional, a concessão do título representa ato de afirmação identitária. Ao homenagear determinada personalidade, a instituição concedente projeta sobre si os valores associados à trajetória reconhecida, fortalecendo sua missão, sua memória histórica e seu patrimônio imaterial. O título, assim, não beneficia apenas o agraciado, mas também a própria instituição, que reafirma publicamente seus referenciais éticos e intelectuais.

No campo cultural, o Doutor Honoris Causa desempenha função relevante na preservação da memória intelectual. Ao registrar oficialmente nomes, obras e feitos, as instituições constroem acervos simbólicos que servem como fontes para pesquisadores, historiadores e estudiosos das ciências humanas. Trata-se de mecanismo de institucionalização da memória, fundamental para a continuidade das tradições culturais.

Além disso, o título exerce função pedagógica indireta. Ao distinguir trajetórias exemplares, as instituições oferecem à sociedade modelos de excelência intelectual, científica, artística ou humanitária, estimulando valores como responsabilidade social, compromisso com o conhecimento e defesa da cultura. Esse aspecto pedagógico reforça o papel social das honrarias no espaço público.

Sob perspectiva sociológica, o Doutor Honoris Causa pode ser compreendido como forma de capital simbólico institucionalizado, capaz de conferir prestígio e legitimidade moral tanto ao homenageado quanto à entidade concedente. Essa dimensão simbólica explica a permanência histórica e a relevância contemporânea da honraria.

7 Dimensão ética, responsabilidade institucional e uso adequado do Título Doutor Honoris Causa

A concessão do Título Doutor Honoris Causa impõe às instituições outorgantes elevada responsabilidade ética e institucional. Por tratar-se de distinção honorífica de grande prestígio simbólico, sua outorga deve observar critérios claros, objetivos e transparentes, alinhados à missão, aos valores e à tradição intelectual da entidade concedente. A escolha dos homenageados deve fundamentar-se na relevância pública da trajetória reconhecida, no impacto social, cultural, científico ou humanístico de sua atuação e na consonância de seus méritos com os princípios institucionais.

A banalização do título, sua concessão indiscriminada ou sua instrumentalização para fins meramente promocionais comprometem gravemente seu valor simbólico e podem fragilizar a credibilidade institucional da entidade concedente. A responsabilidade ética, nesse sentido, não se limita ao ato da concessão, mas estende-se à preservação do significado histórico e cultural da honraria no longo prazo.

Do mesmo modo, recai sobre o agraciado o dever de uso responsável e adequado do título. O Doutor Honoris Causa deve ser utilizado exclusivamente no âmbito simbólico, institucional e honorífico, como forma de tratamento protocolar e de reconhecimento público da distinção recebida. Sua utilização para fins profissionais, acadêmicos ou funcionais configura desvio de finalidade e contribui para a confusão conceitual entre honraria institucional e grau acadêmico formal.

É igualmente relevante destacar que o Título Doutor Honoris Causa pode ser legitimamente concedido por universidades, academias de letras, institutos históricos, centros culturais e instituições científicas, desde que regularmente constituídas e dotadas de autonomia estatutária. Nessas entidades, a outorga do título expressa reconhecimento institucional e cultural, desvinculado do sistema formal de titulação acadêmica, mas sustentado pela tradição intelectual e pela autoridade moral da instituição concedente.

Assim, a dimensão ética do Doutor Honoris Causa manifesta-se tanto na responsabilidade das instituições que o concedem quanto no comportamento daqueles que o recebem. A observância rigorosa dos limites simbólicos da honraria, o uso adequado da titulação e a preservação da clareza conceitual entre título honorífico e grau acadêmico formal são condições indispensáveis para a manutenção da legitimidade, do prestígio e do valor cultural dessa distinção no contexto contemporâneo.

8 Considerações finais

O presente estudo demonstrou que o Título Doutor Honoris Causa constitui instrumento legítimo e historicamente consolidado de reconhecimento institucional e cultural, plenamente distinto dos graus acadêmicos formais que integram o sistema nacional de educação superior. Sua natureza honorífica, fundada na autonomia institucional e na tradição intelectual, confere-lhe significado próprio, voltado à consagração simbólica de trajetórias humanas de elevada relevância social, cultural, científica e educacional.

Ao longo da análise histórica, jurídica e institucional, evidenciou-se que o Doutor Honoris Causa não se submete à regulação do Ministério da Educação, não produz efeitos acadêmicos ou profissionais e não pode ser equiparado ao doutorado stricto sensu. Essa distinção revela-se essencial para a preservação da segurança jurídica, da clareza conceitual e da credibilidade tanto das instituições concedentes quanto do sistema educacional formal.

Destacou-se, ainda, que a legitimidade da outorga do título não se restringe às universidades, estendendo-se às academias de letras, instituições culturais, centros científicos e entidades intelectuais regularmente constituídas, cuja autoridade moral, tradição histórica e autonomia estatutária sustentam o valor simbólico da honraria.

A dimensão ética revelou-se elemento central na concessão e no uso adequado do Doutor Honoris Causa, impondo às instituições critérios rigorosos de escolha e aos agraciados responsabilidades quanto à correta utilização da titulação, evitando-se confusões com graus acadêmicos formais ou usos indevidos de caráter profissional.Conclui-se, portanto, que o Título Doutor Honoris Causa permanece plenamente atual no contexto contemporâneo, configurando-se como expressão de honra, memória e reconhecimento institucional. Longe de representar formalidade protocolar, constitui instrumento de afirmação cultural e de preservação do patrimônio imaterial das instituições acadêmicas e culturais, reafirmando o valor do mérito humano e a centralidade do conhecimento na construção da sociedade.

Referências

BLOCH, Marc. A sociedade feudal. 2. ed. Lisboa: Edições 70, 2009.

BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. 12. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2011.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 23 dez. 1996.

CUNHA, Luiz Antônio. A universidade temporã: o ensino superior da Colônia à Era Vargas. 3. ed. São Paulo: Editora UNESP, 2010.

DURKHEIM, Émile. Educação e sociologia. São Paulo: Melhoramentos, 2011.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 4. ed. Curitiba: Positivo, 2009.

GOMES, Joaquim B. Barbosa. A autonomia universitária na Constituição de 1988. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 214, p. 35–58, 1998.

HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. 2. ed. São Paulo: Editora 34, 2009.

LE GOFF, Jacques. Intelectuais na Idade Média. 5. ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2010.

MARTINS, Carlos Benedito. Ensino superior no Brasil: da descoberta aos dias atuais. São Paulo: Contexto, 2014.

SANTOS, Boaventura de Sousa. A universidade no século XXI: para uma reforma democrática e emancipatória da universidade. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2015.

TRINDADE, Hélgio. Universidade, ciência e Estado. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2001.

VERGER, Jacques. Homens e saber na Idade Média. Bauru: EDUSC, 1999.

WEBER, Max. Ensaios de sociologia. Rio de Janeiro: LTC, 2004.

Dom Alexandre da Silva Camêlo Rurikovich Carvalho

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A Era da Mediocridade

Sergio Diniz da Costa: Artigo ‘A Era da Mediocridade’

Sergio Diniz
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Para as pessoas que têm mais de 30 anos, o final do século XX e o início do século 21 representam um divisor de águas no que diz respeito ao conhecimento, visto sob um ângulo geral.

O aprendizado humano, até os primeiros momentos da internet, se restringia aos livros impressos. E qualquer pesquisa mais rigorosa demandava a consulta em mais de um livro. Para o estudante, o pesquisador, portanto, a redação de um texto mais complexo demandava um tempo maior e, muitas vezes, com gastos, na hipótese de ter que adquirir um ou mais livros. E, quando se fala em livros, há de se incluir o velho e bom dicionário.

A partir do meado da década de 1990, a aquisição de conhecimentos foi amplamente facilitada por meio da internet, bastando a pesquisa por meio de empresas multinacionais que oferecem serviços online e softwares para download, a exemplo do Google, conforme já apontamos na crônica ‘O conhecimento num clicar do mouse’.[1]

Não obstante essa abertura extraordinária para as pesquisas em geral, e os ‘tira-dúvidas’, em particular, o que se tem visto atualmente é uma ‘Era da Mediocridade’. E aqui, há de se observar o real significado da palavra ‘mediocridade’. Segundo o dicionário Houaiss (2001, p. 1878), mediocridade significa: 1. Situação, posição mediana, entre a opulência e a riqueza; modéstia 2 pej.  Insuficiência de qualidade, valor, mérito; pobreza, banalidade, pequenez 3 p.us. justa medida;  moderação 4 por met. Pessoa ou conjunto de pessoas sem talento, medíocres. E o mesmo dicionário aponta como etimologia da palavra, o latim mediocritas ‘medida, moderação, mediania, meio’.

De conformidade com o site ‘Significados’, medíocre “é aquele ou aquilo que está na média entre dois termos de comparação, ou seja, que não é bom nem mau, que não é pequeno nem grande etc. Por exemplo: ‘Um livro medíocre’. Aponta, também, que “ser medíocre significa não ter qualidades ou habilidades suficientes para se destacar naquilo que se propõe a fazer, seja na vida pessoal ou profissional. Uma pessoa medíocre é vulgar, tem poucas qualidades, é uma pessoa pobre do ponto de vista intelectual.” [2]

Os apontamentos acima remetem a nossa experiência na qualidade de revisor de livros e organizador de antologias. No que diz respeito à revisão de livros, tivemos a oportunidade de revisar um livro de 400 páginas de textos acadêmicos jurídicos num espaço de tempo de apenas 9 dias; outro, de cunho literário, com mais de 700 páginas num período de apenas 15 dias. Por outro lado, um livro de apenas 145 páginas em 30 dias, realizando em torno de 1.700 alterações! E um caso mais grave: um livro já publicado de pouco mais de 200 páginas – previamente revisado, segundo a autora – que chegou até nós para uma nova revisão. E fizemos em torno de 1.200 alterações!

Quanto à organização de antologias, uma constatação preocupante: muitos coautores com currículos que expressam uma participação em várias academias (inclusive do exterior) e exibindo títulos e prêmios literários, mas cujos textos refletem desconhecimento básico da redação, a exemplo da pontuação gramatical, uso da crase, concordância verbal e nominal, sintaxe etc.

Não bastasse o desconhecimento das regras básicas, a falta de intimidade com o significado das palavras. Exemplos dessa deficiência, o uso de ‘desapercebido’ (que não está preparado; sem munições, provisões; desaparelhado, desmunido), em vez de ‘despercebido’ (que não se percebeu; não observado, não notado); ‘ir de encontro a’ (expressa confronto, traz sentido de oposição, contra, e até de choque), em vez de ‘ir ao encontro de’ (exprime concordância, seguir na mesma direção, no mesmo sentido, estar a favor); ‘ao invés de’ (ao contrário de, ao inverso de”, usado nas orações que exprimem situações contrárias, exata oposição. Ex.: frio/calor; noite/dia), sendo o correto ‘em vez de’ (em lugar de, em substituição de. Ex.: Em vez de ir ao teatro, foi ao cinema).

Não bastasse o objetivo que alguns escritores têm de mostrar-se erudito, o que podemos observar da nossa prática literária é o desejo irreprimível de divulgação pública nas mídias sociais, publicação de livros e, atualmente, a participação em várias antologias, como se isso fosse uma garantia de qualidade da atividade literária. Ao contrário, a busca da tão desejada ‘imortalidade literária’ jamais será expressa tão somente pela quantidade dos escritos, mas, sobretudo, pela qualidade. E a qualidade não se reflete apenas pela observância do que já se assinalou até agora. Outro ‘ingrediente da fórmula’ da boa escrita está na cultura geral do escritor, ao lado, evidentemente, da cultura literária propriamente dita.

Tudo o que se expôs, contudo, se assemelha a um castelo de cartas que até mesmo uma brisa pode derrubar, se o escritor não for, antes de mais nada, um leitor voraz de livros, desde os primeiros anos escolares! Nessa perspectiva, o pensamento do poeta Carlos Drummond de Andrade: “A leitura é uma fonte inesgotável de prazer, mas, por incrível que pareça, a quase totalidade não sente esta sede.”[3] A reflexão do grande poeta mineiro é incontestável, porquanto, se o escritor não sente sede pela leitura, dificilmente a saciará em relação a seus leitores.

Finalizando estes apontamentos, deixamos um pensamento nosso, formulado pela constatação de que, dentre os erros mais comuns nos textos e livros que temos revisado, a pontuação é o sinal mais malferido: “A pontuação, na urdidura de um texto, é como a espada nas mãos de um bárbaro, ou o florete nas mãos de um esgrimista”.

[1] COSTA, Sergio Diniz da. O conhecimento num clicar do mouse. Jornal Cultural ROL. 15 de maio de 2018. Disponível em: < http://www.jornalrol.com.br/sergio-diniz-da-costa-o-conhecimento-num-clicar-do-mouse/>. Acesso em: 1º de junho de 2022.

[2] Significados. Disponível em: https://www.significados.com.br/mediocre/>. Acesso em: 31 de maio de 2022.

[3] MATTOS, Gabriela. Saiba o que pensavam os principais autores do mundo sobre o hábito da leitura. Estante Virtual – Blog. 21.02.2022. Disponível em: <https://blog.estantevirtual.com.br/2022/02/21/10-citacoes-de-grandes-autores-sobre-a-leitura/?gclid=Cj0KCQjwnNyUBhCZARIsAI9AYlH3dSR4NyNHE3zJRqZt7hPglp1zwHlArYruKp-wDO-WUfDZOnsiD00aAsv4EALw_wcB>. Acesso em: 1º de junho de 2022.

Sergio Diniz da Costa

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