A primeira experiência arqueira
CRÔNICAS DA ORDEM DOS CAVALEIROS ARQUEIROS SARMATHIANOS
Jadson Porto: ‘A primeira experiência arqueira’


A noite anterior foi de fortes chuvas e ventos em Gotland. O rio Gothmsam teve seu nível elevado por conta desta pluviosidade. Este rio atravessa os pântanos de Lojta, até desaguar em Aminne, ao leste, no Mar do Norte.
Ao amanhecer, ainda chuvoso, começaram a se identificar os impactos da intensa chuva e da maré alta oceânica sobre a planície, elevando o nível do rio em 7 metros, causando o alagamento da cidade de Visby, de aldeias, plantios e áreas de pecuária.
O Cavaleiro Eurico, por ser um profundo conhecedor da geografia, história e topografia do reino, foi designado po S. A. R. I. Severinus Teodomiro para avaliar as condições em que se encontrava aquela parte das terras de Gotland. O eminente Cavaleiro é um profundo conhecedor da geografia, história e topografia do reino.
Enquanto estava em seus preparativos para a viagem, foi à Universidade Nacional para recuperar suas anotações a respeito da região a ser visitada e melhor avaliar suas observações in loco. Com as informações em mãos, Eurico dirigiu-se à cidade de Visby, fundada no século X, famosa por possuir 200 casas de pedra medievais, por suas muralhas, e um importante centro comercial e área portuária de Gotland.
Ao passar pelo Centro de Treinamento Sarmathiano, observou, à distância, os exercícios executados pelos alunos, com apoio de seus escudeiros. Conhecia todos os alunos, mas os escudeiros, não. Percebeu dois que chamavam atenção pelos seus portes físicos. Ambos atingindo seus 1,75m de altura, com 15 anos de idade.
Ao verificar os brasões em seus peitos, estampados em seus uniformes, imediatamente reconheceu suas Casas: Ayrevich e Melovich, cujos guerreiros mais baixos são de 1,88m.
Praticando arqueria, encontrou a Marquesa Beatriz Girasoli. Foi ela quem apresentou a arte da arqueria à Eurico há mais de 10 anos. Ao seu redor, havia crianças da cidade, observando-a, curiosas e encantadas pela sua postura e formosura.
Uma delas pediu à Marquesa que a ensinasse a atirar com arco. A Lady, então, pegou o arco-escola, apresentou-lhe suas configurações; tipos de tiros executados pelo mundo e suas técnicas; a importância da postura, da disciplina, e explicou-lhe a técnica adotada no Centro Treinamento Sarmathiano.
A criança, atenta, acenava positivamente a cada explicação, confirmando seu entendimento; com brilhos nos olhos e olhar concentrado, o sorriso estampou-se no rosto quando tocou pela primeira vez o arco. A Marquesa observou a menina ao atirar e acertar o alvo, a felicidade infantil explodiu.
Eurico se aproximou da Marquesa e, ao ouvir a exposição daquela aula, lembrou de seu primeiro instrutor, Kroetz, quando iniciou suas atividades na arqueria e o questionou:
“Mestre, como faço para equilibrar os meus impulsos”?
Mestre Kroetz me respondeu: “Eurico, você é um arqueiro! Veja que o voo da flecha é resultado de meu foco, minha força, minha postura, minha puxada e minha técnica. Qualquer desequilíbrio entre eles, influenciará na trajetória, no objetivo e na meta”.
O Cavaleiro Arqueiro Eurico aprovou a postura e o comportamento deles.
Jadson Porto

Bacharel e licenciado em Geografia (UFPa, 1990, 1993); mestre em Geografia (UFSC,1998); doutor em Ciência Econômica (Unicamp, 2002); pós-doutor em Desenvolvimento Regional (FURB, 2014): pós-doutor em Geografia, pela Universidade de Coimbra (Portugal) (2015); pós-doutor em Estudos Sociais, pela Universidad Nacional de la Patagonia Austral – Unidade Rio Gallegos (UNPA/UARG), Argentina (2017); pós-doutor em Desenvolvimento Regional (UFT, 2020); pós-doutor em Planejamento Territorial (Idega/Universidade de Santiago de Compostela, Espanha, 2025).
Coordenador do Núcleo de Estudos Regionais e Urbanos (Nesur/Unifap).
Professor titular da Universidade Federal do Amapá (Unifap).
Professor do Mestrado em Desenvolvimento da Amazônia Sustentável da Unifap.
Integrante efetivo da Academia de Letras José de Alencar (Curitiba, PR), cadeira de no 3, patrono Alberto Oliveira (2022).
Integrante efetivo da Academia Amapaense de Letras (Macapá, AP), cadeira de no 17, patrono Joaquim Caetano da Silva (2022).
Tem se destacado em pesquisas sobre a Amazônia Setentrional brasileira e a Região das Guianas. Doutor Honoris Causa Multiplex.
O Título de Notório Saber
O Título de Notório Saber: História, Fundamentos Jurídicos, Reconhecimento Acadêmico e Legalidade Institucional no Brasil


RESUMO
O presente artigo analisa o Título de Notório Saber sob os aspectos histórico, jurídico, acadêmico e institucional. Aborda a origem do conceito, sua evolução ao longo da tradição universitária, sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro e os fundamentos que legitimam sua concessão por universidades, academias, institutos culturais, associações e demais entidades da sociedade civil. Examina ainda o conceito de notável saber jurídico previsto na Constituição Federal, a autonomia universitária, a ausência de regulamentação específica pelo Ministério da Educação (MEC) e os limites legais das outorgas honoríficas. Por fim, estabelece distinções entre o Título de Notório Saber e o Título de Doutor Honoris Causa, esclarecendo suas respectivas naturezas, finalidades e alcances institucionais. Conclui-se que o reconhecimento do Notório Saber constitui importante instrumento de valorização do conhecimento humano, da produção intelectual e das contribuições culturais, científicas e educacionais prestadas à sociedade.
Palavras-chave: Notório Saber; Notável Saber Jurídico; Autonomia Universitária; Doutor Honoris Causa; Títulos Honoríficos; Legislação Educacional; Instituições Culturais; Academia; Ensino Superior; Reconhecimento Acadêmico.
INTRODUÇÃO
A valorização do conhecimento constitui uma das bases fundamentais do desenvolvimento humano e civilizacional. Ao longo da história, diferentes sociedades buscaram reconhecer indivíduos cujas contribuições intelectuais, científicas, culturais e artísticas produziram impactos relevantes em suas comunidades e em suas respectivas áreas de atuação.
Entre as diversas formas de reconhecimento existentes destaca-se o Título de Notório Saber, instituto amplamente utilizado em ambientes acadêmicos e culturais para distinguir pessoas que demonstram conhecimento excepcional, produção intelectual relevante ou experiência amplamente reconhecida, independentemente da obtenção formal de determinados graus acadêmicos.
Embora seja um tema recorrente no universo educacional e institucional, ainda existem dúvidas acerca de sua origem, validade jurídica, critérios de concessão e distinção em relação a outros títulos honoríficos. Nesse contexto, torna-se importante compreender os fundamentos que legitimam a concessão do Notório Saber e sua importância para a valorização do conhecimento humano.
A ORIGEM HISTÓRICA DO NOTÓRIO SABER
O reconhecimento do conhecimento excepcional antecede em muitos séculos a criação dos sistemas modernos de titulação acadêmica. Desde a Antiguidade, sociedades valorizavam indivíduos que se destacavam pela sabedoria, erudição e capacidade de transmitir conhecimentos. Filósofos como Sócrates, Platão e Aristóteles tornaram-se referências intelectuais sem que existisse um sistema formal de diplomas semelhante ao atual. O prestígio desses pensadores decorria do reconhecimento público de suas contribuições para a construção do saber humano.
Durante a Idade Média, com o surgimento das primeiras universidades europeias, especialmente as de Bolonha, Paris, Oxford e Salamanca, consolidou-se a prática de reconhecer mestres cuja reputação intelectual transcendia os requisitos formais da época. Muitas vezes, estudiosos eram convidados a lecionar ou integrar corpos acadêmicos em razão da notoriedade de seus conhecimentos e da influência de suas obras, independentemente da posse de títulos equivalentes aos atualmente exigidos.
O Renascimento e o Iluminismo reforçaram essa tradição ao valorizarem a produção intelectual, científica e artística. Grandes nomes da ciência, da literatura e das artes passaram a ser reconhecidos por suas contribuições ao progresso do conhecimento humano, consolidando a ideia de que o mérito intelectual poderia, em determinadas circunstâncias, superar os critérios meramente formais de certificação acadêmica.
Nos séculos XIX e XX, com a expansão dos sistemas universitários e a crescente especialização das áreas do conhecimento, diversas instituições passaram a criar mecanismos formais de reconhecimento para personalidades que demonstravam excelência intelectual ou profissional. Surge, assim, a moderna concepção de Notório Saber, fundamentada na ideia de que o conhecimento validado pela experiência, pela produção intelectual e pelo reconhecimento público também constitui uma forma legítima de excelência acadêmica.
Atualmente, o Notório Saber representa o reconhecimento institucional de trajetórias marcadas pela produção de conhecimento, pela inovação, pela pesquisa, pela criação artística ou pela contribuição significativa à sociedade, constituindo um importante elo entre o saber formal e os conhecimentos construídos ao longo da experiência humana.
O NOTÓRIO SABER NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
No ordenamento jurídico brasileiro, o conceito de Notório Saber encontra respaldo em diversos dispositivos legais e constitucionais que valorizam o conhecimento especializado e a competência técnica como elementos fundamentais para o exercício de determinadas funções e atividades acadêmicas.
A principal referência legal encontra-se na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Ao disciplinar a formação para o exercício do magistério superior, a legislação reconhece a importância da qualificação acadêmica, mas também preserva a autonomia das instituições para reconhecer profissionais de destacada competência intelectual e técnica.
Além da legislação educacional, a própria Constituição Federal consagra o princípio do reconhecimento do conhecimento especializado. O exemplo mais emblemático encontra-se no artigo 101, que estabelece como requisito para a nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a posse de “notável saber jurídico” e reputação ilibada. A exigência demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a existência de conhecimentos cuja relevância pode ser aferida pela trajetória intelectual e profissional do indivíduo.
Em diversas áreas da administração pública, da magistratura, do ensino e da pesquisa, o conceito de Notório Saber tem sido utilizado como critério de avaliação de especialistas, pesquisadores e profissionais cuja experiência ultrapassa os limites da formação acadêmica tradicional.
Importa destacar que o Notório Saber não constitui um grau acadêmico regulamentado nacionalmente, como bacharelado, licenciatura, mestrado ou doutorado. Trata-se de uma forma de reconhecimento institucional cuja validade decorre dos regulamentos internos da entidade concedente e dos princípios constitucionais da autonomia universitária e da liberdade associativa.
Assim, sua legitimidade jurídica está vinculada ao respeito às normas institucionais, aos critérios objetivos de avaliação e à observância dos princípios da transparência, da razoabilidade e da finalidade pública ou cultural da concessão.
A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E A CONCESSÃO DO NOTÓRIO SABER
A autonomia universitária constitui um dos pilares fundamentais do ensino superior brasileiro. Prevista no artigo 207 da Constituição Federal, ela assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, permitindo que essas instituições organizem livremente suas atividades acadêmicas e científicas.
Essa prerrogativa constitucional possibilita que universidades criem mecanismos próprios para reconhecer trajetórias intelectuais de excepcional relevância, entre eles a concessão do reconhecimento de Notório Saber. Dessa forma, cada instituição pode estabelecer critérios específicos para avaliar candidatos, observando sua missão acadêmica, suas áreas de atuação e seus regulamentos internos.
Em geral, os processos de reconhecimento envolvem análise detalhada da produção científica, artística, técnica ou cultural do candidato. São considerados elementos como publicações, livros, pesquisas, patentes, contribuições tecnológicas, atuação profissional, impacto social de suas atividades, participação em projetos relevantes e reconhecimento por parte da comunidade especializada.
Normalmente, a avaliação é realizada por comissões acadêmicas compostas por especialistas da área, sendo posteriormente submetida à apreciação de conselhos universitários ou órgãos colegiados superiores. Esse procedimento garante legitimidade institucional e assegura que a concessão do título seja fundamentada em critérios técnicos e acadêmicos.
A autonomia universitária também explica a inexistência de um modelo único de reconhecimento de Notório Saber no Brasil. Cada universidade possui liberdade para estabelecer suas próprias normas, desde que respeitados os princípios constitucionais e legais aplicáveis ao ensino superior.
Por essa razão, os critérios adotados por uma universidade podem diferir daqueles utilizados por outra instituição. Apesar dessas diferenças, todas compartilham o mesmo objetivo: reconhecer indivíduos cuja contribuição intelectual, científica, artística ou cultural tenha alcançado relevância suficiente para justificar o reconhecimento institucional de seus conhecimentos.
Ao valorizar trajetórias de excelência, a concessão do Notório Saber reafirma a missão das universidades como espaços de produção, preservação e difusão do conhecimento, reconhecendo que a construção do saber humano pode ocorrer tanto dentro quanto fora dos percursos acadêmicos convencionais.
EXISTE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELO MEC?
Uma das dúvidas mais recorrentes acerca do Título de Notório Saber diz respeito à existência de uma regulamentação nacional específica por parte do Ministério da Educação (MEC). Em razão da relevância do tema, é comum que se questione se existe um procedimento padronizado, uma certificação oficial ou um cadastro nacional de pessoas agraciadas com tal reconhecimento.
Na prática, não existe atualmente uma regulamentação única, geral e obrigatória expedida pelo Ministério da Educação que estabeleça critérios uniformes para a concessão do Notório Saber em todo o território nacional. O sistema educacional brasileiro adota o princípio constitucional da autonomia universitária, conferindo às instituições de ensino superior a competência para definir seus próprios regulamentos acadêmicos e procedimentos de avaliação.
Essa autonomia decorre do artigo 207 da Constituição Federal, segundo o qual as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Em razão desse dispositivo, compete às próprias universidades estabelecer os critérios para o reconhecimento de trajetórias acadêmicas, científicas, profissionais ou culturais consideradas excepcionais.
O papel do MEC, nesse contexto, não é conceder títulos de Notório Saber nem homologar individualmente as concessões realizadas pelas universidades. Sua função concentra-se na supervisão do sistema educacional e no reconhecimento institucional das entidades de ensino superior, preservando a autonomia acadêmica das instituições regularmente credenciadas.
Por outro lado, é importante destacar que determinadas normas e pareceres educacionais emitidos ao longo dos anos pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) contribuíram para consolidar a compreensão de que o reconhecimento de competências extraordinárias constitui prerrogativa legítima das instituições de ensino superior.
Portanto, a inexistência de uma regulamentação nacional específica não significa ausência de legalidade. Ao contrário, a legitimidade do reconhecimento decorre justamente da autonomia universitária prevista na Constituição e na legislação educacional brasileira.
O CONCEITO DE NOTÁVEL SABER JURÍDICO
Entre as diversas aplicações do conceito de Notório Saber, uma das mais relevantes encontra-se no campo jurídico. A expressão “notável saber jurídico” integra o próprio texto constitucional brasileiro e constitui requisito para o exercício de determinadas funções de elevada responsabilidade institucional.
O exemplo mais conhecido encontra-se no artigo 101 da Constituição Federal, que estabelece os requisitos para a nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Segundo o dispositivo constitucional, os indicados devem possuir mais de trinta e cinco anos e menos de setenta anos de idade, reputação ilibada e notável saber jurídico.
A exigência demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que a excelência intelectual não pode ser medida exclusivamente pela posse de títulos acadêmicos. O notável saber jurídico resulta da conjugação de fatores como sólida formação intelectual, experiência profissional, produção doutrinária, atuação destacada na área do Direito, participação em atividades acadêmicas e reconhecimento da comunidade jurídica.
Além do Supremo Tribunal Federal, o conceito também está presente em diversos mecanismos de composição de tribunais superiores, conselhos e órgãos colegiados que valorizam a experiência e a competência técnica dos profissionais indicados.
Sob a perspectiva doutrinária, o notável saber jurídico pode ser compreendido como o reconhecimento público e institucional de uma trajetória marcada pela produção e aplicação qualificada do conhecimento jurídico. Trata-se de um atributo construído ao longo da vida profissional, mediante estudo contínuo, experiência prática e contribuição efetiva ao desenvolvimento da ciência jurídica.
Esse entendimento reforça uma importante característica do conceito de Notório Saber em sentido amplo: a valorização do mérito intelectual e da contribuição efetiva ao conhecimento, independentemente da existência de titulações formais específicas.
A CONCESSÃO DE NOTÓRIO SABER POR ACADEMIAS, INSTITUTOS E ENTIDADES CULTURAIS E A LEGALIDADE DAS OUTORGAS INSTITUCIONAIS
Além das universidades, diversas instituições da sociedade civil dedicadas à promoção da cultura, da educação, das artes, da literatura, da ciência e da preservação da memória histórica têm instituído títulos de Notório Saber como forma de reconhecer trajetórias de excepcional relevância intelectual e cultural.
Academias de Letras, Institutos Históricos e Geográficos, Federações Acadêmicas, Centros de Estudos, Associações Culturais, Organizações Não Governamentais e demais entidades legalmente constituídas frequentemente criam mecanismos destinados a homenagear pesquisadores, escritores, artistas, educadores, cientistas e personalidades que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento do conhecimento humano.
A legitimidade dessas concessões encontra fundamento em princípios constitucionais amplamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 5º da Constituição Federal assegura a liberdade de associação para fins lícitos, permitindo que entidades privadas estabeleçam seus objetivos, normas internas, critérios de reconhecimento e formas de distinção honorífica.
Nesse contexto, academias e instituições culturais possuem autonomia para criar títulos honoríficos, medalhas, diplomas, comendas, ordens de mérito e reconhecimentos de Notório Saber, desde que tais iniciativas estejam previstas em seus estatutos, regulamentos ou atos deliberativos regularmente aprovados pelos órgãos competentes.
A validade institucional dessas outorgas decorre da personalidade jurídica da entidade concedente e da observância de seus instrumentos normativos internos. Em outras palavras, uma instituição legalmente constituída possui plena legitimidade para reconhecer publicamente pessoas que tenham contribuído para os objetivos culturais, científicos ou educacionais que promove.
Todavia, é importante distinguir a natureza dessas concessões daquelas realizadas por universidades no exercício de sua autonomia acadêmica. Quando concedido por uma academia, instituto ou associação cultural, o Título de Notório Saber possui caráter honorífico, cultural e institucional, representando uma manifestação de reconhecimento e apreço da entidade outorgante.
Isso não reduz sua importância ou legitimidade. Pelo contrário, tais reconhecimentos frequentemente possuem elevado valor simbólico, cultural e social, especialmente quando concedidos por instituições de reconhecida tradição e credibilidade.
Assim, desde que observadas as normas estatutárias e os princípios da transparência, da finalidade institucional e da boa-fé, as outorgas de Notório Saber promovidas por academias, institutos e entidades culturais constituem atos legítimos de reconhecimento intelectual, plenamente compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro e com a liberdade associativa assegurada pela Constituição Federal.
A LEGALIDADE DAS OUTORGAS INSTITUCIONAIS
A discussão acerca da legalidade das outorgas institucionais de títulos honoríficos, incluindo o reconhecimento de Notório Saber, deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais que regem a liberdade de associação, a autonomia institucional e a livre manifestação das atividades culturais e científicas.
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, incisos XVII a XXI, a plena liberdade de associação para fins lícitos, garantindo às entidades privadas o direito de se organizarem, estabelecerem seus objetivos e desenvolverem atividades compatíveis com suas finalidades estatutárias. Tal prerrogativa alcança academias, institutos culturais, centros de pesquisa, associações científicas, fundações, organizações educacionais e demais entidades da sociedade civil legalmente constituídas.
Nesse contexto, a criação de títulos honoríficos, diplomas de reconhecimento, comendas, medalhas e distinções de Notório Saber constitui expressão legítima da autonomia institucional dessas organizações. Trata-se de instrumentos destinados a valorizar pessoas que tenham contribuído significativamente para a cultura, as artes, a literatura, a educação, a ciência, a pesquisa ou a preservação da memória histórica.
Do ponto de vista jurídico, a validade dessas concessões decorre da personalidade jurídica da entidade concedente, da observância de seu estatuto social e do cumprimento dos procedimentos internos previstos em regulamentos, resoluções ou deliberações dos órgãos competentes.
É importante observar que a legalidade institucional não implica equiparação automática a títulos acadêmicos oficialmente reconhecidos pelo sistema educacional nacional. Cada reconhecimento possui alcance compatível com a natureza jurídica da entidade que o concede. Uma universidade, por exemplo, exerce prerrogativas acadêmicas próprias do ensino superior, enquanto uma academia de letras ou instituto cultural atua no campo do reconhecimento honorífico e cultural.
Todavia, essa distinção não diminui a legitimidade das honrarias concedidas por instituições culturais. Ao contrário, muitas academias e institutos possuem tradição centenária e elevado prestígio social, conferindo significativa relevância simbólica aos reconhecimentos que promovem.
A legalidade dessas outorgas, portanto, encontra fundamento na autonomia associativa, na liberdade cultural e no direito das instituições de reconhecer publicamente personalidades cujas trajetórias contribuam para a consecução de seus objetivos estatutários.
DIFERENÇAS ENTRE O NOTÓRIO SABER E O DOUTOR HONORIS CAUSA
Embora frequentemente associados, o Título de Notório Saber e o Título de Doutor Honoris Causa possuem origens, finalidades e características distintas, sendo fundamental compreender essas diferenças para evitar interpretações equivocadas.
O Notório Saber constitui essencialmente um reconhecimento da excelência intelectual, técnica, científica, artística ou profissional de um indivíduo. Seu fundamento está na demonstração objetiva de conhecimento especializado, produção intelectual relevante, experiência consolidada e contribuição significativa para determinada área do saber.
O Doutor Honoris Causa, por sua vez, possui natureza eminentemente honorífica. Originário da tradição universitária medieval, o título destina-se a homenagear personalidades que tenham prestado serviços extraordinários à ciência, à educação, à cultura, à sociedade ou à humanidade em geral. Sua concessão não depende necessariamente da existência de produção acadêmica formal ou de atuação específica no ambiente universitário.
Enquanto o Notório Saber enfatiza o reconhecimento do conhecimento demonstrado e da competência intelectual comprovada, o Doutor Honoris Causa privilegia a relevância da trajetória, do legado e dos serviços prestados pelo homenageado.
Outra diferença importante reside na finalidade institucional. O Notório Saber frequentemente está associado ao reconhecimento de competências especializadas, podendo inclusive servir como critério acadêmico em determinadas circunstâncias. Já o Doutor Honoris Causa possui caráter predominantemente celebrativo e honorífico, representando uma das mais elevadas distinções concedidas por instituições acadêmicas e culturais.
Apesar dessas distinções, ambos os títulos compartilham um elemento comum: o reconhecimento público do mérito humano e da contribuição relevante ao desenvolvimento da sociedade.
Em qualquer de suas modalidades, tais honrarias não devem ser compreendidas como simples formalidades protocolares, mas como expressões de apreço institucional por trajetórias que enriqueceram o patrimônio intelectual, científico, cultural ou social da coletividade.
O VALOR SOCIAL DO RECONHECIMENTO DO NOTÓRIO SABER
Em uma época marcada pela crescente valorização do conhecimento, o reconhecimento do Notório Saber assume papel de grande relevância social. Trata-se de um mecanismo que permite identificar, valorizar e divulgar trajetórias intelectuais que contribuíram significativamente para o avanço da cultura, da ciência, da educação e das artes.
Ao longo da história, grande parte do conhecimento humano foi produzida não apenas nos ambientes universitários, mas também em espaços independentes de pesquisa, criação artística, reflexão filosófica, preservação cultural e atuação comunitária. Muitos pesquisadores, escritores, educadores, historiadores, cientistas, artistas e líderes culturais construíram legados extraordinários a partir de experiências que transcendem os caminhos acadêmicos convencionais.
Nesse sentido, o reconhecimento do Notório Saber desempenha importante função social ao ampliar as formas de valorização do conhecimento e incentivar a produção intelectual em suas mais diversas manifestações. Ao reconhecer indivíduos que dedicaram suas vidas ao estudo, à pesquisa, à criação e à difusão do saber, as instituições contribuem para fortalecer uma cultura de excelência, mérito e compromisso com o desenvolvimento humano.
Além disso, essas distinções possuem importante dimensão educativa. Ao homenagear pessoas que se destacaram por sua dedicação ao conhecimento, as instituições oferecem referências inspiradoras para as novas gerações, estimulando valores como estudo, perseverança, ética, criatividade e responsabilidade social.
O Notório Saber também contribui para a preservação da memória cultural e científica, registrando e valorizando trajetórias que, de outra forma, poderiam permanecer restritas a círculos especializados. Dessa maneira, transforma-se em instrumento de reconhecimento, divulgação e perpetuação de contribuições relevantes para a sociedade.
Mais do que uma honraria, o Notório Saber representa uma afirmação do valor do conhecimento como patrimônio coletivo e elemento essencial para o progresso das civilizações.
CONCLUSÃO
A análise do Título de Notório Saber revela a existência de um instituto historicamente consolidado e juridicamente legítimo, cuja finalidade principal consiste em reconhecer trajetórias marcadas pela excelência intelectual, científica, artística, cultural ou profissional.
Suas raízes remontam às tradições acadêmicas mais antigas, nas quais o mérito intelectual e a produção do conhecimento eram reconhecidos como elementos fundamentais para a construção das sociedades. Ao longo do tempo, esse reconhecimento evoluiu e passou a integrar os sistemas modernos de ensino, pesquisa e valorização cultural.
No Brasil, a legitimidade do Notório Saber encontra respaldo na autonomia universitária, na liberdade associativa e nos princípios constitucionais que asseguram às instituições o direito de reconhecer contribuições relevantes para a ciência, a educação, a cultura e as artes. Embora não exista uma regulamentação nacional única para sua concessão, a prática encontra amparo jurídico tanto no âmbito universitário quanto no universo das academias, institutos e entidades culturais.
Também se verifica que o Notório Saber possui natureza distinta do Doutor Honoris Causa, ainda que ambos representem importantes formas de reconhecimento institucional. Enquanto o primeiro destaca a excelência do conhecimento demonstrado, o segundo homenageia trajetórias de excepcional relevância social, cultural ou humanitária.
Em uma sociedade cada vez mais baseada na produção e circulação do conhecimento, reconhecer aqueles que dedicam suas vidas à construção do saber significa fortalecer a educação, a cultura, a ciência e a memória coletiva. Assim, o Título de Notório Saber permanece como um instrumento legítimo e valioso de valorização do mérito intelectual e de preservação das contribuições que enriquecem o patrimônio cultural da humanidade.
REFERÊNCIAS
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SAVIANI, Dermeval. História das Ideias Pedagógicas no Brasil. 6. ed. Campinas: Autores Associados, 2021.
Alexandre Rurikovich Carvalho
La vida
Rosa Judy Parreño Baca: ‘La vida’


La Vida
No mé golpeó con una pluma,
no mé golpeó con el viento,
ni con un suspiró que dejó mí corazón dolido,
llorando lágrimas blancas dé aguas,
qué queman encendidas una sonrisa,
qué sé niega a llorar,
porqué ella yá sabe, qué el incendió dé llamas ardiendo
no es el fuego, qué té destroza sentimientos dé aires burlones,
qué ahora ríen, pensando que los latidos dé un amor perdido,
son los caballitos Mailes, que uno a uno sé los llevó él aire.
Pero no saben que ellos eran los latidos
dé un amor verdadero, qué despierta de su sueño,
sabiendo qué nuestro Creador nos regala siempre más luz,
en nuestra ceguera pará ver con más claridad!!!
Y ahora mi ojo izquierdo sonríe,
porque el derecho sonríe iluminando la claridad dé la verdad.
Rosa Judy Parreño Baca
Eu nasci aqui
Milton Gaspar Domingos: Poema ‘Eu nasci aqui’


Minha terra, minha mãe!
Terras de Pungo a Ndongo,
quedas de Kalandula e Kangandala
do arco-íris permanente
e da Palanca Negra e Gigante
Aqui eu nasci!
Onde o verde do bosque se confude
com a esperança dos kotas
Onde o capim desafia o brilho do sol
Onde o Sol não beija o mar,
mas ao capim ele abraça
Lugar dos gloriosos
Onde a semente do mal
só dá frutos secos
Onde a terra se nega do mar agitado
e dá boas vindas às árvores da razão
Aqui eu nasci!
Nessa terra que mana justiça silenciosa
Que das estrelas exige esperança
Na terra de vivas memórias
Onde as feridas perpetuam o ensino
Onde a caneta exige respeito
E o papel cobra elegância
Njinga Nbandi e Ngola Kiluanji são daqui.
Onde a cultura e a chão
se amassam em beijos.
Onde se inspira a majestosidade
E se esvão toda a vaidade
Je suis né ici!*
Onde a veia da tradição
faz escoar a ambição
Onde pedra se transforma em carne
Onde se domina quem vem,
e se liberta quem quer ir
Onde a gindica do povo
abafa o som das águas turbulentas
Eu nasci aqui!
Onde escrever é brincar,
ler é viver
tradicionar é uma poesiar!
Onde já se nasce com a quarta classe!
Eu nasci aqui!
* Eu nasci aqui
Milton Gaspar Domingos

Milton Gaspar Domingos (Decano), natural da província de Malanje (Angola) e residente no município do Quéssua, é professor de Língua Portuguesa e de Literatura), no Liceu nº 314 – 4 de Janeiro.
Mestrando em Educação pela Universidade Europeia do Atlântico (UNEATLÂNTICO) e Licenciado em Língua e Literaturas em Língua Portuguesa pela Faculdade de Humanidades da Universidade António Agostinho Neto (FHUAN).
Autor de artigos disponíveis na internet e investigador na área de Língua, Literatura.
FILLF
– 1ª Feira Internacional Literária de Livros de Floriano –
Este evento imperdível celebra a cultura, a leitura e a memória, reunindo grandes nomes e entusiastas da literatura

É com grande entusiasmo que convidamos você para a 1ª Feira Internacional Literária de Livros de Floriano (FILLF)! Este evento imperdível celebra a cultura, a leitura e a memória, reunindo grandes nomes e entusiastas da literatura.
Data: De 02 a 05 de julho
Local: Espaço Cultural Christino Castro, em Floriano
A organização deste grandioso evento está a cargo de Maria José Esmeraldo Rolim.
Sobre o local: Espaço Cultural Christino Castro
O evento será realizado em um dos pontos mais emblemáticos e importantes da cidade. O Espaço Cultural Christino Castro está instalado em um casarão histórico construído por volta de 1915, que pertenceu ao influente empresário Christino Raimundo de Castro. Hoje, o prédio é um patrimônio histórico que preserva a memória da região.
O espaço oferece uma infraestrutura completa para o fomento cultural:
• Museu Zezé Castro: Dedicado à memória da família e da época, com móveis e objetos antigos.
• Biblioteca Pública ‘Da Costa e Silva’: Um vasto acervo literário à disposição da população.
• Anfiteatro Alda Castro: Palco vibrante para apresentações de teatro, música, dança, palestras e oficinas.
• Áreas de Exposição: Dedicadas a diversas atividades culturais.
Mais do que um centro cultural, o espaço é um pilar de preservação da história, incentivando artistas locais e mantendo viva a cultura do sul do Piauí através de cursos, mostras de cinema e eventos educativos.
Apoio Cultural
A FILLF conta com a honrosa parceria e apoio cultural da Academia de Letras de São Pedro da Aldeia – ALSPA, na figura de seu presidente, Rogério Veiga, e de todos os seus imortais.
Venha prestigiar este encontro inesquecível com a literatura e a história. Esperamos por você!
Da Argélia ao Jornal ROL, Mohamed Rahal
Mohamed Rahal traz ao ROL as letra da Argélia, o ‘País da Brisa Ardente’, uma referência poética aos contrastes do seu território, marcado pela vastidão do Deserto do Saara e pelo litoral banhado pelo Mar Mediterrâneo

Mohamed Rahal, natural da província de Tebessa, Argélia, é poeta, artista, letrista, pesquisador de folclore, profissional de mídia, tradutor e embaixador internacional para organizações internacionais, incluindo a União Mundial de Poesia e o César.
Supervisor de mídia para veículos de comunicação árabes e internacionais.
Marcou presença em fóruns e festivais nacionais, magrebinos, árabes e internacionais, incluindo o 7º Fórum Árabe de Literatura Popular, o 4º Fórum Magrebino, o 8º Fórum Internacional de Literatura Popular e 6 fóruns nacionais e 7 dias literários nacionais na província de Tebessa, bem como encontros literários nas províncias de Annaba, El Tarf, Souk Ahras, Guelma, Mostaganem, Tissemsilt e Tizi Ouzou.
Concorreu em inúmeros concursos de poesia popular, incluindo o segundo lugar na 13ª edição do concurso Dias Literários em Tebessa, Argélia, e o terceiro lugar no Festival Nacional de Poesia Jovem em Mostaganem, Argélia. Também conquistou o quinto lugar em um concurso de poesia coloquial no Egito.
Foi indicado para o Festival Internacional da Rota da Seda das Nações Unidas, realizado nos Emirados Árabes Unidos em 2025, entre 100 poetas internacionais, e selecionado como um dos cinco poetas da África.
Integrou o primeiro fórum de poesia popular no Teatro Nacional Mouheddine Bachtarzi em Argel, Argélia. Colaborou em diversas transmissões radiofônicas em emissoras provinciais, culturais e nacionais em Argel. Recebeu convites internacionais para participar de eventos de poesia na Itália, Tailândia, Bolívia e conferências internacionais sobre inteligência artificial na Rússia 🇷🇺 e Colômbia 🇨🇴.
Também atuou no campo da música popular, escrevendo as letras de 13 canções em 5 álbuns com Cheb Aziz Dziry, de Tebessa, Argélia, e um single com o artista Mohamed Amir Mubarak, de Sidi Bouzid, Tunísia 🇹🇳. Algumas das canções foram transmitidas com traduções para espanhol e italiano em estações de rádio internacionais na Argentina 🇦🇷 e Sérvia.
Tem 38 traduções publicadas em todo o mundo, 50 artigos traduzidos sobre folclore para 10 idiomas e 20 estudos acadêmicos (15 nacionais e 5 árabes). Esses estudos foram traduzidos para 6 idiomas estrangeiros. Também contribuiu para diversas publicações.
Seus poemas foram publicados em antologias internacionais na Itália, Albânia, China, Índia, Estados Unidos, Argentina, Sérvia, França, Tadjiquistão, Afeganistão e Grécia.
Mohamed inicia sua colaboração no ROL com o poema Stille, enaltecendo a nobreza, honra, liberdade, amizade, pureza social e intelectual.
Stille

Sigo siendo bondadoso, mis amigos me conocen.
Sigo siendo un caballero del desierto, y tengo mis propias costumbres.
Sigo siendo un hombre ambicioso, un poeta que borda palabras.
Mi nombre sigue en lo más alto, mis acciones y mi bondad me han llenado de orgullo.
Sigo siendo generoso en tiempos de necesidad, pregunten por quienes me invitaron.
Mis límites aún no se han alcanzado, mi espada sigue afilada en su vaina.
Sigo afrontando las batallas con valentía, solo, ¿quién se atrevió a desafiarme?
Sigo sin juntarme con los ignorantes y los humildes,
y los ‘Mahaf’ (un término despectivo para los fácilmente influenciables) tienen muchos que me odian.
Mi naturaleza sigue siendo leal, sigo bebiendo leche pura.
Mi miel sigue sanando a mis seres queridos.
Déjenme en paz, mi bien y mi mal son suficientes.
Mis rimas siguen ardiendo. Bien hecho
Feliz y extrovertido, rebosante de anhelo
Sigo enamorado de una virgen
Sigo cantando a ojos verdes
Sigo siendo un caballero en el desierto, cabalgando el fragante camello 🐎 Regresando a mi amada
Sigo despreciando las acciones de los engañosos
Mi origen es libre, jamás podrán humillarme
Sigo siendo amigo de diez
Sigo siendo un compañero en tiempos difíciles
Sigo siendo un apoyo en tiempos de angustia y tristeza
No me relaciono con los de baja condición, sino con los de buen carácter
Valoro a un amigo que hace que el vínculo de la amistad sea fácil de romper
Vienen y se van, luego regresan a mí

