Domínio Público e Direitos Autorais

Dom Alexandre da Silva Camêlo Rurikovich Carvalho

Domínio Público e Direitos Autorais: proteção jurídica,
memória histórica e o direito coletivo à cultura

Dom Alexandre Rurikovich Carvalho
Dom Alexandre Rurikovich Carvalho
Imagem ilustrativa que compara Domínio Público e Direitos Autorais, mostrando de forma visual e simbólica a diferença entre obras de livre uso e aquelas protegidas por lei. Imagem criada por IA do chat GPT

A criação intelectual sempre foi um dos principais motores do desenvolvimento humano. Por meio da literatura, das artes, da ciência e das manifestações culturais, as sociedades constroem sua identidade, preservam sua memória e projetam seus valores para o futuro. Para garantir que esse processo criativo seja respeitado e incentivado, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece normas claras de proteção aos autores, por meio da Lei nº 9.610/1998, conhecida como Lei de Direitos Autorais. Contudo, essa proteção não é ilimitada no tempo, pois deve harmonizar-se com o interesse coletivo de acesso à cultura, ao conhecimento e à memória histórica, assegurado pelo instituto do domínio público.

Os direitos autorais constituem um conjunto de prerrogativas legais atribuídas ao criador de uma obra intelectual, seja ela literária, artística ou científica. Esses direitos se dividem em dois grandes eixos. Os direitos morais dizem respeito ao vínculo pessoal entre o autor e sua obra, garantindo-lhe, entre outros aspectos, o reconhecimento da autoria e a preservação da integridade do conteúdo criado. 

São direitos perpétuos, inalienáveis e irrenunciáveis, permanecendo protegidos mesmo após a morte do autor. Já os direitos patrimoniais tratam da exploração econômica da obra e possuem prazo determinado.

No Brasil, os direitos patrimoniais vigoram por toda a vida do autor e se estendem por 70 anos após o seu falecimento, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à morte. Findo esse prazo, a obra ingressa automaticamente em domínio público, passando a integrar o patrimônio cultural coletivo da sociedade. A partir desse momento, a utilização da obra torna-se livre, dispensando autorização ou pagamento de direitos, desde que respeitados os direitos morais do autor.

O domínio público desempenha um papel essencial na democratização do acesso à cultura e ao conhecimento. É por meio dele que clássicos da literatura, da música, das artes visuais e do pensamento científico continuam a circular, sendo reinterpretados, estudados e difundidos por novas gerações. Obras em domínio público podem ser reeditadas, adaptadas, traduzidas, encenadas e utilizadas em contextos educacionais e culturais, ampliando seu alcance social e fortalecendo a formação intelectual da população.

Nesse cenário, surge uma questão recorrente: pode uma instituição cultural criar medalhas, comendas ou prêmios utilizando o nome de uma personalidade histórica falecida há mais de 70 anos? Do ponto de vista jurídico e cultural, a resposta é afirmativa. Após o prazo legal de proteção patrimonial, o legado intelectual e simbólico do autor passa a integrar o domínio público, permitindo sua utilização para fins culturais, educativos e honoríficos.

Medalhas, comendas e homenagens institucionais: cuidados jurídicos no uso da imagem

A criação de medalhas, comendas e outras formas de homenagem institucional constitui prática legítima e tradicional no meio cultural, acadêmico e artístico. Essas distinções têm como finalidade reconhecer trajetórias, preservar a memória histórica e valorizar personalidades que contribuíram de forma relevante para a cultura, a ciência, a educação e a formação da sociedade. Contudo, quando tais homenagens envolvem o uso da imagem de pessoas falecidas, especialmente daquelas cujo falecimento ocorreu há menos de 70 anos, é necessário adotar cuidados jurídicos específicos.

Diferentemente dos direitos autorais patrimoniais, cujo prazo de proteção é de 70 anos após a morte do autor, o direito de imagem é um direito da personalidade, protegido pela Constituição Federal e pelo Código Civil. Mesmo após o falecimento, esse direito pode ser resguardado pelos familiares ou herdeiros, sobretudo quando há risco de uso indevido, descontextualizado ou com finalidade econômica.

Nesse sentido, quando uma instituição cultural pretende utilizar retratos, bustos, fotografias ou representações faciais em medalhas, comendas, insígnias ou condecorações, e o homenageado faleceu há menos de 70 anos, é juridicamente mais seguro obter autorização expressa da família ou dos herdeiros legais. Essa cautela torna-se ainda mais relevante nos casos em que há cunhagem física da medalha, cobrança de taxa administrativa com objetivo de cobertura das despesas de natureza administrativa, operacional e logística, ampla circulação institucional ou divulgação pública recorrente da imagem.

A autorização familiar não apenas reduz riscos jurídicos, como também reforça o caráter ético e respeitoso da homenagem, demonstrando zelo pela memória, pela honra e pela dignidade da pessoa homenageada.

Como alternativa segura, especialmente quando não é possível obter autorização, recomenda-se que a instituição opte por soluções simbólicas e igualmente legítimas do ponto de vista cultural. Entre elas, destaca-se o uso do nome da personalidade homenageada, acompanhado de referências históricas, datas significativas ou citações de sua obra, sem a inclusão de imagem facial. Outra possibilidade consiste na utilização de símbolos, brasões, alegorias, elementos heráldicos ou representações abstratas, que expressem o legado e os valores associados ao homenageado.

Essas alternativas preservam a finalidade honorífica da comenda ou medalha, evitam conflitos jurídicos e mantêm o respeito à memória histórica, alinhando a atuação institucional aos princípios da legalidade, da ética e da responsabilidade cultural.

Assim, a observância desses cuidados não deve ser vista como limitação, mas como parte de uma gestão cultural consciente e comprometida com a valorização legítima do patrimônio histórico e simbólico da sociedade.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 fev. 1998.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

BITTAR, Carlos Alberto. Direitos autorais. 5. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2013.

BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos da personalidade. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (OMPI). Introdução ao direito de autor e aos direitos conexos. Genebra: OMPI, 2016.

UNESCO. Convenção para a proteção do patrimônio mundial, cultural e natural. Paris: UNESCO, 1972.

BRASIL. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Patrimônio cultural: conceitos e práticas. Brasília, DF: IPHAN, 2014.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Jurisprudência em direito civil e direito de imagem. Brasília, DF: STJ, diversos julgados.

Dom Alexandre da Silva Camêlo Rurikovich Carvalho

Voltar

Facebook




Direitos autorais

ENTRE VOZES E VERSOS

Magna Aspásia Fontenelle

‘Direitos Autorais: Proteção à Criatividade e Consequências da Violação’

Magna Aspásia Fontenelle
Magna Aspásia Fontenelle
Imagem criada por IA da Meta – 15 de setembro de 2025,
às 13:04 PM

Você já parou para pensar que aquela música que toca no rádio, o livro na sua estante, a fotografia em uma rede social ou até a revista que lê no café da manhã são frutos da criatividade de alguém? Toda criação intelectual tem um dono: o autor. Para garantir que esse trabalho seja respeitado e não usado de forma indevida, existem os direitos autorais, que funcionam como uma espécie de ‘certidão de nascimento’ da obra, assegurando reconhecimento e proteção.

No Brasil, essas normas estão definidas pela Lei nº 9.610/1998, conhecida como Lei de Direitos Autorais, e pela Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII), que reconhece e protege a produção artística, literária e científica.

Uma breve história dos direitos autorais

Os direitos autorais surgiram muito antes da era digital. O marco inicial é o Estatuto da Rainha Ana (1710), na Inglaterra, considerado a primeira lei moderna de copyright. Ele protegia autores de livros e textos literários contra reproduções não autorizadas, garantindo direitos de publicação e reprodução.

Com o tempo, o conceito evoluiu para proteger obras literárias, artísticas e científicas, incluindo músicas, fotografias, filmes, peças de teatro, softwares e projetos arquitetônicos. A evolução tecnológica, sobretudo a internet, ampliou os desafios para o cumprimento e a fiscalização desses direitos.

Segundo Denis Borges Barbosa (2003), “os direitos autorais não protegem apenas o ganho financeiro do autor, mas principalmente o vínculo de identidade entre ele e sua obra”.

O que são Direitos Autorais?

Os direitos autorais são o conjunto de normas que protegem as criações intelectuais. Essas obras podem ser de natureza literária, artística ou científica, abrangendo desde livros, músicas, filmes, pinturas e esculturas, até revistas, fotografias, softwares e produções audiovisuais.

No Brasil, esses direitos são regulados pela Lei nº 9.610/1998, que estabelece as diretrizes para a proteção das obras intelectuais.

Quais Obras Estão Protegidas?

A Lei nº 9.610/1998 protege uma ampla gama de obras, incluindo:

  • Livros, artigos, revistas e jornais;
  • Peças de teatro, roteiros e roteiros audiovisuais;
  • Músicas, letras e partituras;
  • Filmes, documentários, séries e produções audiovisuais;
  • Fotografias, pinturas, desenhos e esculturas;
  • Programas de computador e softwares;
  • Obras arquitetônicas e projetos técnicos.

Vale destacar que ideias em si não são protegidas, apenas a forma como são expressas. Ou seja, um conceito pode ser discutido por vários autores, mas o texto, a música ou o desenho que o materializa pertence ao criador original.

Tipos de Direitos Autorais

A Lei nº 9.610/1998 divide os direitos autorais em duas categorias:

  • Direitos Morais: ligados à personalidade do autor. Incluem o direito de ser reconhecido como criador, de impedir alterações que prejudiquem a obra ou sua reputação, e de decidir sobre publicação e divulgação. São inalienáveis e perpétuos.
  • Direitos Patrimoniais: permitem ao autor explorar economicamente a obra, seja por venda, licença, reprodução ou execução pública. Estes direitos têm prazo determinado, geralmente 70 anos após a morte do autor, após os quais a obra entra em domínio público.

Consequências da Violação dos Direitos Autorais

A violação dos direitos autorais ocorre quando uma obra é utilizada sem a devida autorização do autor ou sem respeitar os limites legais. Isso pode envolver:

  • Reprodução indevida de livros, revistas ou músicas (como a pirataria digital e física);
  • Uso de trechos sem citar a fonte;
  • Exibição pública não autorizada de filmes ou espetáculos;
  • Plágio em trabalhos acadêmicos ou literários.

As consequências podem ser:

  • Cíveis: indenizações por danos materiais e morais, além da obrigação de cessar o uso irregular.
  • Penais: detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa; se houver lucro, a pena pode chegar a 2 a 4 anos de prisão, mais multa.
  • Administrativas: apreensão de cópias ilegais, suspensão de atividades e interdição de estabelecimentos.

Casos Famosos de Violação de Direitos Autorais

  Música

  • Led Zeppelin x Spirit: A banda Led Zeppelin foi acusada de plagiar o riff da música “Taurus” da banda Spirit na composição de “Stairway to Heaven”. A disputa legal chegou à Suprema Corte dos EUA, que decidiu a favor do Led Zeppelin em 2020.
  • Sandy & Junior x Roberto Carlos: Em 2001, a dupla Sandy & Junior foi acusada de usar sem autorização trechos da música “O Leãozinho” de Caetano Veloso em sua canção “O Amor é o Segredo”. O caso foi resolvido por meio de acordo judicial.

     Literatura

  • J.K. Rowling x Adrian Jacobs: O autor britânico Adrian Jacobs alegou que a autora J.K. Rowling plagiou elementos de seu livro “The Adventures of Willy the Wizard” na criação do quarto livro da série Harry Potter, “Harry Potter and the Goblet of Fire”. O caso foi arquivado em 2011 após o tribunal considerar as alegações infundadas.
  • Monteiro Lobato: A obra “O Saci” de Monteiro Lobato gerou debates sobre domínio público e direitos autorais em 2019, quando a editora Companhia das Letras foi acusada de violar os direitos autorais ao publicar uma versão sem autorização dos herdeiros do autor.

   Artes Visuais

  • Shepard Fairey x Associated Press: O artista Shepard Fairey foi processado pela Associated Press por usar sem autorização uma fotografia do presidente Barack Obama em sua famosa arte “Hope”. O caso foi resolvido em 2011 com um acordo financeiro não divulgado.

A Importância da Proteção dos Direitos Autorais

A proteção dos direitos autorais é fundamental para incentivar a produção cultural, artística e científica. Sem esse amparo legal, a tendência seria a exploração indiscriminada de obras, o que desestimularia novos trabalhos criativos.

Além disso, a proteção dos direitos autorais garante que os autores recebam remuneração justa pelo uso de suas obras, promovendo o desenvolvimento da economia criativa e cultural.

Como Respeitar os Direitos Autorais

Para respeitar os direitos autorais, é importante:

  • Sempre citar a autoria ao utilizar trechos de obras.
  • Pedir autorização ao autor ou titular dos direitos antes de reproduzir ou adaptar uma obra.
  • Utilizar obras em domínio público ou sob licenças que permitam o uso, como as licenças Creative Commons.
  • Evitar o uso de cópias ilegais de livros, músicas, filmes e outros materiais protegidos.

Conclusão

Respeitar os direitos autorais é valorizar a criatividade e o esforço humano. Cada livro lido, cada música ouvida, cada revista folheada carrega consigo o trabalho intelectual de alguém que merece reconhecimento.

Walter Benjamin (1892–1940) enfatiza:

“O valor de uma obra de arte está intimamente ligado à sua autenticidade e à presença de seu autor”.

Theodor Adorno (1903–1969) completa:

“A cultura não se desenvolve apenas pelo consumo, mas pelo respeito às condições de produção e criação”.

Proteger os direitos autorais é, portanto, garantir que a cultura, a arte e o conhecimento continuem a florescer, enriquecendo a sociedade e inspirando novas gerações de criadores.

Fontes Consultadas

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Lei nº 9.610/1998 – Lei de Direitos Autorais.
  • BARBOSA, Denis Borges. Direito de Autor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
  • CRUZ, Gisela Sampaio da. Direito Autoral. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.
  • SILVEIRA, Newton. Propriedade Intelectual. São Paulo: Manole, 2013.
  • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2019.
  • CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Direitos Autorais e Direitos da Personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • OMPI/WIPO – Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
  • BBC News, The Guardian, O Globo, Folha de S. Paulo – matérias sobre violação de direitos autorais.

Magna Aspásia Fontenelle

Voltar

Facebook