Direitos humanos

Marcelo Augusto Paiva Pereira: ‘Direitos humanos’

Marcelo Paiva Pereira
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Os direitos humanosi têm sido uma árdua conquista desde imemoriais tempos, quando Ciro, rei persa, conquistou a Babilônia (538 a.C.) e libertou os escravos. De lá para cá, em diversos lugares tem sido alvo de disputas políticas e militares, polêmicos debates entre parlamentares, exames jurídicos e judiciais na razão de sua naturezaii e finalidade. Seguem abaixo alguns comentários a respeito.

Em 1215 o rei João Sem Terra (da Inglaterra) assinou a “Magna Charta”, acordo político transformado em normas legais, que limitou seu poder e assegurou aos nobres o cumprimento de antigos costumes e direitos descumpridos pelo rei. Com esse acordo o rei dividiu o poder com a aristocracia, que passou a ter mais espaço políticoiii naquele país.

Posteriormente, os reis da Europa realizaram manobras para afastar a aristocracia do exercício do poder e a substituiu seus assessores por profissionais especializadosiv (os primeiros funcionários públicos), muitos deles da embrionária burguesia a qual, após a Peste Negra (1347-52), prosperou desde o período do Absolutismo Monárquicov até a Revolução Francesa (1789)vi.

O Iluminismo (corrente filosófica da qual John Locke foi seu precursor) fomentou a Revolução Gloriosa (1688), que depôs o rei Jaime II, assumiu a Coroa o rei Guilherme III, criou a Monarquia Parlamentar e promulgou a Carta de Direitos (“Bill of Rights”), pela qual o rei reina, mas não governavii. Inspirou, também, os protagonistas da Independência dos Estados Unidos da América e da Revolução Francesaviii.

Aos 04.07.1776, as treze colônias da América do Norte conquistaram a independência, proclamaram-se Estados Unidos da Américaix e em 1787 elaboraram a Constituição, contendo as normas que asseguravam garantias às liberdades individuais, ao exercício da democracia e ao presidencialismo, vigentes até os dias atuais. Aos 14.07.1789 os jacobinos deflagraram a Revolução Francesa, puseram fim ao Antigo Regime e promulgaram (26.08.1789) a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, com 17 artigosx

No século XX a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), a Revolução Russa (1917) e a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) marcaram a história da humanidade e os direitos humanos.

O estopim da Primeira Guerra Mundial (1914-18) foi o assassinato (28.06.1914), por um estudante sérvio, do arquiduque Francisco Ferdinando (herdeiro do trono da Áustria-Hungria) na cidade de Sarajevo. Formaram-se a Tríplice Aliança (Alemanha, Áustria e Itália) e a Tríplice Entente (Inglaterra, França e Rússia) às quais aderiram outros países (Bulgária e Turquia à Aliança; e Bélgica, Sérvia, Itália e Estados Unidos da América à Entente)xi. Aos 11.11.1918 foi decretado o armistício e em janeiro de 1919 a Alemanha assinou o Tratado de Versalhes, o qual a considerou culpada e obrigada a indenizar os vencedores.

A Revolução Russa, de outubro de 1917, extinguiu as instituições burguesas e ocupou com bolcheviques os soviets espalhados pelo país. Eram contrários à existência de qualquer instituição burguesa porque privava o proletariado de direitos essenciais à sobrevivência. Inicialmente foi a genuína revolução comunista pretendida por Karl Marx e Friedrich Engels, os quais previam o surgimento de uma sociedade livre da opressão dos capitalistas sobre os trabalhadoresxii. Lênin, todavia, introduziu o controle do Estado pela sociedade através do partido único: burocratizou-se o Estado Soviético, submeteu a sociedade aos caprichos do governante e subverteu a idéia marxista de subordinar o Estado ao controle da sociedade. O Estado opressor deixou de ser burguês para ser comunista e assim foi até a extinção definitiva da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, em dezembro de 1991.

O nazismo deu causa à Segunda Guerra Mundial (1939-45)xiii, durante a qual a sobrevivência das etnias e das liberdades estiveram ameaçada por Adolf Hitler e seus seguidores. Aos 30.01.1933 assumiu o cargo de chanceler da Alemanha e incorporou ao Estado a ideologia do Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães. Com a morte do presidente Hindenburgxiv, o cargo foi ocupado por Hitlerxv apoiado pelas Forças Armadas e pela população e se tornou ditador da Alemanha. Ele queria dominar o mundo e submeteu as raças “impuras” ou “nocivas” à suposta superioridade alemã. Dentre tantas atrocidades, promoveu a “solução final” (ou hocausto), com o fim de exterminar os judeus.

Aos 10.12.1948 a Assembléia Geral da ONU aprovou a Declaração Universal dos Direitos do Homem com 30 artigos adaptados ao mundo contemporâneo, após os gravosos efeitos das duas guerras mundiais, assegurando vários direitos até então oprimidos ou suprimidos pelas referidas guerras.

No século XX também ocorreram outros conflitos, como foram a Revolução Mexicana, a Guerra da Coréia, a do Vietnã, as no Oriente Médio e o período da Guerra Fria (1945-1991). Os movimentos pacifistas, como o hippie e os que se seguiram pelas décadas de 80 e 90, também modificaram os comportamentos das gerações, que reclamaram novas liberdades.

No Quênia e na China as violações aos direitos humanos são mais evidentes, conforme o jornal “O Estado de S. Paulo” de 31.01.2008 (págs. A14 e A15). A violência no Quênia começou aos 27.12.2007 quando o presidente Mwai Kibaki foi reeleito mediante eleições supostamente fraudadas. Distúrbios iniciais causaram 15 mortes em Nairóbi; mas a violência adquiriu caráter étnico e os kikuyus (etnia dominante) atacaram kalenjins e luos, com o aumento do número de vítimas fatais.

Na China às portas dos Jogos Olímpicos de Pequim (agosto de 2008), autoridades chinesas divulgaram que somente companhias oficialmente autorizadas podiam transmitir arquivos de áudio e vídeo pela internet e ampliaram a campanha contra “conteúdos imorais” na web, como instrumento para perseguir e prender dissidentes.

Por sete séculos a humanidade lutou pelas garantias ao exercício das liberdades individuais com o propósito de proteger cada pessoa em face do Estado, limitando-o: a República foi a forma de governo, a democracia foi o regime (político) de governo e as atividades privadas se separaram das funções de Estado,  distinguindo o privado do público e conferindo atribuições (deveres e obrigações) próprias.

Resumidamente, no percurso histórico dos direitos humanos, o caráter políticoxvi foi sua marca registrada, fazendo deles o estandarte dos direitos individuais até então negados ou oprimidos. Tanto no tempoxvii quanto no espaço, os direitos humanos sempre tiveram a finalidade de proteger o indivíduo da opressão do Estado. A democraciaxviii exige dele a obrigação de tutelar o interesse público e submeter a si mesmo (através de seus representantes) às normas constitucionais e infraconstitucionais. O Estado se obriga a tutelar o exercício das liberdades individuais sem invadi-las, evitando às pessoas qualquer embaraço ou constrangimento não autorizado expressamente em lei.

Conclusivamente, se os direitos humanos foram uma histórica e custosa conquista da humanidade, devem ser utilizados para as finalidades a que sempre se destinaram (combater a opressão do Estado)xix, sem perder de vista a natureza política que os nutrem. Nada a mais.

Marcelo Augusto Paiva Pereira
marcelo.ap.pereira@alumni.usp.br

i Diz De Plácido e Silva: “Designação dada a todo Direito instituído pelo homem, em oposição ao Direito que se gerou das revelações divinas feitas ao homem.” SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico: vol. II_D-I, 11ª edição, Rio de janeiro: Forense, 1989, pág. 88;

ii Diz Miguel Reale: “Ora, por mais que varie o mundo das regras de conduta, devemos reconhecer que há normas que adquirem certa estabilidade, que as defendemos como se fossem inatas, como é o caso das que protegem a pessoa humana, a democracia ou o meio ambiente necessário a uma existência sadia.”. REALE, Miguel. Variações sobre a normatividade. Jornal O Estado de S. Paulo, de 04.06.2005, pág. A2;

iii Diz Antônio Augusto Cançado Trindade: “Os tratados de direitos humanos beneficiam diretamente os indivíduos e grupos protegidos. Cobrem relações (dos indivíduos frente ao poder público) cuja regulamentação era outrora o apanágio do direito constitucional. (…)”. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. Instrumentos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos. Centro de Estudos, série documentos n° 14, dezembro de 1996, pág. 42;

iv Diz Max Weber: “Na Europa, a função pública, organizada de acordo com o princípio da divisão do trabalho, desenvolveu-se progressivamente, ao longo do processo que se estende por meio milhar de anos. As cidades e os condados italianos foram os primeiros a seguir por essa via. No caso das monarquias, esse primeiro lugar foi conquistado pelos Estados conquistadores normandos. O passo decisivo foi dado relativamente à gestão das finanças do príncipe. (…)”. Ob. cit., pág. 73;

v em alusão a Teoria do Direito Divino Sobrenatural, defendido por Bossuet, assim diz Sahid Maluf: “(…). Preceptor do Delfim, de 1670 a 1679, escreveu A Política, obra em dez volumes, dos quais os seis primeiros, inspirados em Aristóteles e Hobbes, são dedicados à instrução do herdeiro real, e os demais, ao estudo da origem e do fundamento divino do poder. A autoridade real, disse Bossuet, é invencível, sendo-lhe único contraponto o temor de Deus. É devida obediência ao rei ainda quando seja este injusto e infiel. (…)”. MALUF, Sahid. Curso de Direito Constitucional: teoria geral do Estado, vol. 1°, 6ª edição. São Paulo: Sugestões Literárias S.A., 1970, pág. 63;

vi Referindo-se a Jean Jacques Rousseau, diz Sahid Maluf: “(…) Seus livros a respeito da formação dos Estados – Discurso sobre as causas da desigualdade entre os homens e contrato social – tiveram a mais ampla divulgação em todos os tempos, sendo recebidos como evangelhos revolucionários da Europa e da América, no século XVIII.”. Ob. cit., pás. 71/72;

vii Prof. GILDO. Aula de História Geral, no curso pré-vestibular ETAPA, aos 06.11.2006. Não publicado;

viii . Aula de História Geral, no curso pré-vestibular ETAPA, aos 06.11.2006. Não publicado;

ix no período entre 1775 a 1782 as treze colônias da América do Norte, apoiadas pela França, se opuseram à Inglaterra e conquistaram a independência. Em 1783 o Tratado de Versalhes pôs fim à guerra e ratificou a independência dos E.U.A. HOUAISS, A. (Ed.). Grande Enciclopédia Delta Larousse, volume 8. Rio de Janeiro: Editora Delta S.A., 1971, pág. 3509; 

x aos 26.08.1789 a assembleia constituinte francesa aprovou o texto definitivo, de 17 artigos, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que protegia os cidadãos contra os abusos do arbítrio judiciário, da censura ou da intolerância. Ob. cit., vol. 5, pág. 2215;

xi Prof. ANTÔNIO. Aula de História Contemporânea, no curso pré-vestibular ETAPA, aos 08.11.2006. Não Publicado;

xii Afirmam Marx e Engels: “Mas não nos recrimineis medindo a supressão da propriedade privada por vossas ideias burguesas de liberdade, de cultura, de direito etc. Vossas ideias são o produto de relações burguesas de produção e de propriedade, da mesma forma que vosso direito é apenas a vontade de vossa classe erigida em lei, vontade cujo conteúdo é determinado pelas condições materiais de vida de vossa classe.”. MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista: 1848, 1ª ed. (1ª reimpressão). Porto Alegre: L&PM Editores, 2002, pág. 53;

xiii conforme consta do verbete Guerra: “Segunda Guerra Mundial; 1939: De 1935 a 1939, as fases sucessivas da política do III Reich transtornaram o mapa da Europa de Versalhes. Elas deixam poucas dúvidas sobre a vontade de Hitler de chegar até a guerra para realizar seus planos de dominação europeia, encorajado pelas concessões arrancadas de München (1938), sob ameaça, à França e à Grã-Bretanha. (…)”. Ob. cit., vol. 7, pág. 3235;

xiv conforme consta do verbete Hindenburg (Paul von Beckendorff und von): “(…). Em virtude do seu elevado prestígio moral é eleito, em 1925, presidente do Reich. Nos fins de 1932 deixa-se convencer por von Papen e convida Hitler para o cargo de chanceler.”. Ob. cit., vol. 8, págs. 3366/3367;

xv conforme consta do verbete Hitler: “(…). Após recusar, sucessivamente, uma pasta no ministério de Brüning (outubro de 1931) e o cargo de chanceler (janeiro de 1932), Hitler concorreu às eleições presidenciais; sem vencer, recebeu, no entanto.

13.400.000 votos. As intrigas de von Papen, que pretendia explorar o progresso dos nazistas em proveito das direitas, acabaram por levar Hitler, apoiado pelos grandes industriais do Ruhr, ao posto de chanceler (30 de janeiro de 1933). Após a dissolução do parlamento, as violências das S.A. e o incêndio do Reichstag, falsamente atribuído aos comunistas, o partido nazista reuniu 44% dos votos, e Hitler recebeu do parlamento delegação de plenos poderes por quatro anos (23 de março). (…). Após a morte de Hindenburg, em 2 de agosto de 1934, Hitler passou a acumular a presidência do Reich, o cargo de chanceler e o título de Reichsfüher (plebiscito de agosto de 1934). (…)”. Ob. cit., vol. 8, pág. 3388;

xvi assim afirmam Ricardo Cunha Chimenti, Fernando Capez, Márcio F. Elias Rosa e Marisa F. Santos: “Carl Schmitt analisa a Constituição em seu sentido político, definindo-a como a decisão política fundamental (linha decisionista) que trata da participação do povo no governo, da estrutura e órgãos do Estado, dos seus Poderes e dos direitos e garantias individuais, dentre outras questões de alta relevância. (…)”. ob. cit., pág. 3;

xvii aos 10.12.1948, a sessão ordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas, reunida em Paris, aprovou o texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem, composto de 30 artigos inspirados em antigas declarações individualistas, porém os universalizando e os adaptando ao mundo contemporâneo. Ob. cit., vol. 5, pág. 2214;

xviii assim diz Sahid Maluf: “República democrática é aquela em que todo poder emana do povo. Pode ser direta, indireta ou semidireta.”. Ob. cit., pág. 173.

xix Diz Antônio Augusto Cançado Trindade: “(…); ao criarem obrigações para os Estados vis-à-vis os seres humanos sob sua jurisdição, as normas dos tratados de direitos humanos aplicam-se não só na ação conjunta (exercício de garantia coletiva) dos Estados-partes na realização do propósito comum de proteção, mas também e sobretudo no âmbito do ordenamento interno de cada um deles, nas relações entre o poder público e os indivíduos. (…)”. Ob. cit., pág. 45.

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Importância da práxis dos direitos humanos

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo:

‘Importância da práxis dos direitos humanos’

Diamantino Bártolo
Diamantino Bártolo
Cidadania e direitos humanos
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E se pela verdade de Monsieur de La Palisse, se poderia afirmar que, sem Direitos Humanos não haveria Cidadania, o oposto também se pode colocar, isto é, sem Cidadania os Direitos Humanos não existiriam. Na circunstância, a ordem dos valores, e a eventual e aparente dependência recíproca, poderá não afetar o objetivo final, que não privilegia apenas um dos elementos do binómio, mas, pelo contrário reparte-se, justamente, por aqueles valores. 

É evidente que se defende um cidadão no pleno uso dos seus Direitos Humanos que provieram dos direitos naturais, e de todos os outros que, entretanto, foram sendo concebidos pelos homens. Cidadania e Direitos Humanos são, portanto, um binómio que não se pode dissociar, sob pena de ambos os valores ficarem reduzidos aos próprios conceitos, sem qualquer eficácia nem benefício para o indivíduo e para a sociedade.

Viver em Cidadania pressupõe: uma forte sensibilidade para o exercício pleno e responsável de direitos e deveres; implica uma determinação inequívoca, sem hesitações, para enfrentar as dificuldades que se deparam numa sociedade, ainda pouco preparada para estes valores; exige uma aprendizagem permanente, ao longo da vida e estabelece um conjunto de normativos, que visam o cumprimento das regras fixadas pela comunidade, seja pelo direito positivo, seja pela via consuetudinária. 

A educação em geral, e a educação cívica em particular, desempenham, neste, como noutros domínios, um papel essencial na formação de cidadãos responsáveis, nas muitas dimensões que cada indivíduo contém em si mesmo e que exerce em situações e circunstâncias oportunas: «A educação deve instrumentalizar o homem como um ser capaz de agir sobre o mundo e, ao mesmo tempo, compreender a acção exercida. A escola não é a transmissora de um ser acabado e definitivo, não devendo separar teoria e prática, educação e vida. A escola ideal não separa cultura, trabalho e educação.» (ARANHA, 1996:52).

Os Direitos Humanos, enquanto seleção universal de valores, são necessários, ainda que: existam diferenças culturais; que num determinado país se superiorizem alguns valores, de natureza mais espiritual; enquanto noutros, se dê maior atenção àqueles que defendem o bem-estar social, habitacional, educação, saúde, emprego, portanto, de âmbito material, mas essenciais para a vida.

 Igualmente, eles são decisivos na construção de uma sociedade mais humana, de um desejável equilíbrio e, porventura, moderadora dos conflitos, podendo, em certas épocas e espaços, ser, também, fonte de divergências, todavia, em circunstâncias bem identificadas, precisamente porque ainda não há uniformidade na educação para os Direitos Humanos em todos os países, e muito menos exemplos concretos e permanentes de boas-práticas, por isso, todas as reflexões, divulgação e implementação destes conhecimentos nunca serão demais.

Bibliografia

ARANHA, Maria Lúcia Arruda, (1996). Filosofia da Educação. 2a  Ed. São Paulo: Moderna.

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente HONORÁRIO do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

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Direitos humanos. Prerrogativas inalienáveis

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo:
Artigo
‘Direitos humanos. Prerrogativas inalienáveis’

Diamantino Bártolo
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O exercício da Cidadania, responsável e plenamente assumida pelos munícipes, é uma condição essencial para a construção de uma comunidade verdadeiramente democrática, no seio da qual cada cidadão, cada grupo, cada instituição pode desenvolver a sua atividade profissional, política, religiosa e de lazer, sem receio de qualquer tipo de perseguição, repressão ou vingança.

O município, no contexto rural e semiurbano, constituído pelas suas aldeias e freguesias, respetivamente, no ordenamento territorial português, (por grandes bairros, nos espaços urbanos nacionais e brasileiros), é o território intermédio que tem o seu suporte geográfico e populacional no conjunto das pequenas localidades: que o integram; que o caracterizam pela diversidade; pela genuinidade de valores, usos, costumes e tradições; enfim, pela sua simplicidade rural.

É a partir da pequena célula territorial, vulgarmente designada por freguesia ou aldeia, que emana a dimensão cultural, no seu sentido mais profundo e antropológico. É aqui que, generosamente (ou não), se pode (e deve) usufruir dos mais elementares direitos e cumprir, obviamente, com os correlativos deveres, em liberdade e respeito pelas ideias de cada cidadão, independentemente das suas opções políticas, religiosas ou estatutos: social, profissional e económico.

Compete: a todos os munícipes em geral; e aos titulares de cargos públicos, em particular; sejam eles por eleição, nomeação ou concurso, darem exemplos inequívocos de boas-práticas de cidadania, manifestados por atos de compreensão, tolerância e cooperação leal com todos os cidadãos, sem exceção.

A prática, consolidação e defesa dos mais elementares Direitos Humanos devem pautar a intervenção política, e cívica, dos governantes, decisores e executivos políticos, empresariais e religiosos, precisamente por intermédio das instituições que representam.

Concorda-se, e defende-se, que a cidadania plena envolve: não só a reivindicação e fruição de direitos; mas também o cumprimento cabal de deveres. Numa ou noutra situação, a assunção inequívoca e pronta das respetivas responsabilidades. Os Direitos Humanos são prerrogativas inalienáveis de todo o cidadão, da pessoa investida na sua completa dignidade, como tal, respeitada por toda a comunidade em geral e, particularmente, pelos detentores do poder, qualquer que este seja.

A relação que se deseja estabelecer, entre o cidadão-munícipe ou cidadão-freguês (nas freguesias), com os serviços da respetiva autarquia, deve configurar um ambiente saudável, leal e de recíproca colaboração entre o utente do serviço público, os funcionários e os dirigentes, tendo por base de sustentação de todos os atos dos interlocutores, a preocupação pelo respeito dos direitos que assistem aos intervenientes, não só na relação institucional, como, igualmente, no relacionamento social e privado.

No conjunto dos Direitos Humanos, dispersos por documentos universais, que englobam direitos específicos designadamente: refugiados, expatriados, perseguidos políticos, crianças, mulheres, idosos, grupos étnicos diferentes da população do país de acolhimento, entre outros grupos, que certamente são do conhecimento dos que governam, decidem, executam e sancionam, aqui com relevância para os autarcas, cumpre refletir sobre a situação da mulher, quanto ao exercício, e/ou, à defesa dos seus direitos e, se necessário, à sua própria proteção física e psicológica.

Poder-se-ia trazer para este apontamento o comprovativo estatístico dos maus-tratos e discriminação sobre as mulheres: domésticos, profissionais, políticos, religiosos e até de cidadania, mas será suficientemente esclarecedor o acompanhamento das notícias, frequentemente publicadas pelos órgãos de comunicação social, muitas publicamente comprovadas, infelizmente, com crescente e preocupante regularidade, indiciando grande impreparação por parte de muitos casais na resolução dos seus problemas diários, na maior parte dos casos, por culpa do homem que, perante as primeiras dificuldades, abandona o compromisso assumido: no Registo Civil; no Altar-Mor ou, simplesmente, na palavra dada, pelas promessas de amor e de fidelidade.

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

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Diamantino Lourenço Rogrigues de Bártolo: 'Direitos humanos e a tradição ocidental'

Diamantino Lourenço R. de Bártolo

Direitos humanos e a tradição ocidental

Se se aceitar que a História é um registo de mudança social, e esta é interpretada como modificação estrutural, então tem-se uma História para ser contada muitas vezes, o que se torna interessante para a compreensão dos Direitos Humanos, sendo certo e sabido que os sistemas recíprocos de direitos e deveres devem ser tão antigos como os próprios seres humanos, aliás, o conteúdo normativo concreto varia com a “Lei de Talião”, em formulações positivas, negativas ou ambas, muitas vezes usadas como metanorma. A autorreferência será o ponto de apoio para o comportamento para com o outro, ou seja, a metanorma é egocêntrica. “Faz aos outros o que queres que os outros te façam a ti”.

Numa breve referência, centrada em Deus, seja ele imanente ou transcendente, então e, respetivamente, os direitos do Outro e os deveres do Eu derivam dos deveres para com um Deus transcendental, ou melhor, exemplo desta ilação, pode-se encontrar nos Dez Mandamentos, os quais constituem o dever da pessoa humana para com Deus, como ética vertical, transcendental, em oposição à ética horizontal imanente.

Realmente, quando se analisa a cultura ocidental, com o peso das suas tradições, verifica-se que o exercício do poder tem estado repartido: ora nas instituições religiosas; ora nos órgãos políticos de um determinado sistema, parecendo que os primeiros se situam naquela ideia de um Deus transcendental, fora dos seres humanos; e, nos segundos, ter-se-á um Deus imanente, centrado na pessoa humana, daqui resultando uma correlação de direitos e deveres que se deveriam equilibrar.

É verosímil, que ao longo da História acontecem situações de supremacia de uns em relação a outros, e, se é certo que durante a Idade Média, a estrutura omnipresente e omnipotente, tanto estaria no clero como nas monarquias absolutas, hoje, a separação de poderes, deixa ao critério da ação política civil, a implementação e controlo dos Direitos Humanos, verificando-se, agora, uma intervenção pedagógica e complementar por parte das Instâncias Religiosas e Organizações Não Governamentais.

A estrutura normativa dos Direitos Humanos, parte do Estado Comunidade/Organização, como transmissor da norma, ou seja: «Os Direitos Humanos são implementados como acções concretas levadas a cabo pelo Estado e são de dois tipos: Os Direitos Humanos Negativos, concentrando-se nos actos proscritos de que o Estado se deve abster, isto é, na domesticação e na contenção do Estado, fazendo o Estado obedecer aos diversos processos de lei e depois, há um segundo tipo, os actos de comissão prescritos nos quais o Estado se deve envolver.» (GALTUNG, 1994:17-18), daqui se concluindo que os Direitos Humanos positivos definem o Estado Providência.

Acontece que: para o Estado ficar habilitado a proteger os Direitos Humanos por um lado; e exigir o cumprimento de Deveres Humanos, por outro lado; necessita de recursos que, precisamente, assentam no cumprimento dos deveres por parte dos cidadãos, deveres tais como: reprodução da sociedade; pagamento de impostos, serviço militar com a entrega, se necessário, da própria vida individual de cada um, mas, neste ponto, o equilíbrio entre direitos e deveres complica-se e complexifica-se, na medida em que a vida é um direito inalienável, então, com que argumento o Estado/Pátria exige que se dê a própria vida, qualquer que seja a causa a defender?

Observando, o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que, haverá quem o afirme, é exatamente, uma invenção ocidental, é possível comprovar que certos valores, princípios e atitudes, são, ou deveriam ser, todavia universais: «(…) os povos das Nações Unidas proclamam de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos Homens e das mulheres se declaram decididos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.» (ONU, 1948, in: HAARSCHER, 1993:170).

Bibliografia 

GALTUNG, J., (1994). Direitos Humanos – Uma Nova Perspectiva, Tradução, Margarida Fernandes, Cap. I, págs. 12-23, Colecção Direito e Direitos do Homem, Lisboa: Instituto Piaget

HAARSCHER, G., (1993). A Filosofia dos Direitos do Homem, Tradução, Armando F. Silva, Colecção Direito e Direitos do Homem. Lisboa: Instituto Piaget

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

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Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo: 'Direitos humanos e a tradição ocidental'

Diamantino Lourenço R. de Bártolo

Direitos humanos e a tradição ocidental

Se se aceitar que a História é um registo de mudança social, e esta é interpretada como modificação estrutural, então tem-se uma História para ser contada muitas vezes, o que se torna interessante para a compreensão dos Direitos Humanos, sendo certo, e sabido, que os sistemas recíprocos de direitos e deveres devem ser tão antigos como os próprios seres humanos, aliás, o conteúdo normativo concreto varia com a “Lei de Talião”, em formulações positivas, negativas ou ambas, muitas vezes usadas como metanorma. A autorreferência será o ponto de apoio para o comportamento para com o outro, ou seja, a metanorma é egocêntrica. “Faz aos outros o que queres que os outros te façam a ti”.
Numa breve referência, centrada em Deus, seja ele imanente ou transcendente, então e, respetivamente, os direitos do Outro e os deveres do Eu derivam dos deveres para com um Deus transcendental, ou melhor, exemplo desta ilação, pode-se encontrar nos Dez Mandamentos, os quais constituem o dever da pessoa humana para com Deus, como ética vertical, transcendental, em oposição à ética horizontal imanente.
Realmente, quando se analisa a cultura ocidental, com o peso das suas tradições, verifica-se que o exercício do poder tem estado repartido: ora nas instituições religiosas; ora nos órgãos políticos de um determinado sistema, parecendo que os primeiros se situam naquela ideia de um Deus transcendental, fora dos seres humanos; e, nos segundos, ter-se-á um Deus imanente, centrado na pessoa humana, daqui resultando uma correlação de direitos e deveres que se deveriam equilibrar.
É verosímil, que ao longo da História acontecem situações de supremacia de uns em relação a outros, e, se é certo que durante a Idade Média, a estrutura omnipresente e omnipotente, tanto estaria no clero como nas monarquias absolutas, hoje, a separação de poderes, deixa ao critério da ação política civil, a implementação e controlo dos Direitos Humanos, verificando-se, agora, uma intervenção pedagógica e complementar por parte das Instâncias Religiosas e Organizações Não Governamentais.
A estrutura normativa dos Direitos Humanos, parte do Estado Comunidade/Organização, como transmissor da norma, ou seja: «Os Direitos Humanos são implementados como acções concretas levadas a cabo pelo Estado e são de dois tipos: Os Direitos Humanos Negativos, concentrando-se nos actos proscritos de que o Estado se deve abster, isto é, na domesticação e na contenção do Estado, fazendo o Estado obedecer aos diversos processos de lei e depois, há um segundo tipo, os actos de comissão prescritos nos quais o Estado se deve envolver.» (GALTUNG, 1994:17-18), daqui se concluindo que os Direitos Humanos positivos definem o Estado Providência.
O termo Direitos Humanos focaliza a atenção nos indivíduos humanos, e numa coisa chamada Direitos, e se os direitos são concedidos pelo Estado, então a reciprocidade tem de existir sob a forma de deveres, neste caso, seria mais correto, dizermos Deveres Humanos.
Mas se os Direitos Humanos têm uma abrangência Universal, então o Estado nacional deverá harmonizar-se com os demais Estados internacionais, e cada um destes, conferirá àquele, a legitimidade necessária para proteger a eficácia dos Direitos Humanos, em toda a plenitude, de que resultará, a nível mundial, numa desejável situação de Ordem, Progresso e Paz.
Acontece que: para o Estado ficar habilitado a proteger os Direitos Humanos por um lado; e exigir o cumprimento de Deveres Humanos, por outro lado; necessita de recursos que, precisamente, assentam no cumprimento dos deveres por parte dos cidadãos, deveres tais como: reprodução da sociedade; pagamento de impostos, serviço militar com a entrega, se necessário, da própria vida individual de cada um, mas, neste ponto, o equilíbrio entre direitos e deveres complica-se e complexifica-se, na medida em que a vida é um direito inalienável, então, com que argumento o Estado/Pátria exige que se dê a própria vida, qualquer que seja a causa a defender?
Observando, o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que, haverá quem o afirme, é exatamente, uma invenção ocidental, é possível comprovar que certos valores, princípios e atitudes, são, ou deveriam ser, todavia universais: «(…) os povos das Nações Unidas proclamam de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos Homens e das mulheres se declaram decididos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.» (ONU, 1948, in: HAARSCHER, 1993:170).

BIBLIOGRAFIA

GALTUNG, J., (1994). Direitos Humanos – Uma Nova Perspectiva, Tradução, Margarida Fernandes, Cap. I, pág. 12-23, Colecção Direito e Direitos do Homem, Lisboa: Instituto Piaget
HAARSCHER, G., (1993). A Filosofia dos Direitos do Homem, Tradução, Armando F. Silva, Colecção Direito e Direitos do Homem. Lisboa: Instituto Piaget

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
NALAP.ORG
http://nalap.org/Directoria.aspx
http://nalap.org/Artigos.aspx

 

 

 

 

 

 

 




OMDDH promove o 1º Seminário Internacional de Incentivo à Produção Científica Sobre Direitos Humanos

O Seminário tem por finalidade promover novos conhecimentos científicos, cooperando para a disseminação de informações sobre os direitos humanos no Brasil e no Exterior

A Organização Mundial dos Defensores dos Direitos Humanos – OMDDH, signatária do Pacto Global da ONU sob o Registro n° 93551, visando incentivar a produção científica, divulga o edital do 1° SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO CIENTÍFICA SOBRE DIREITOS HUMANOS, com finalidade de promover novos conhecimentos científicos, cooperando para a disseminação de informações sobre os Direitos Humanos no Brasil e no Exterior.

O projeto tem como coordenadora Gabriela Lopes dos Santos, e subcoordenador, Fabrício Souza Santos.

Segundo a coordenadora do projeto, o incentivo à pesquisa, ao estudo e à produção científica é ato de grande valor e importância no cenário social nacional e internacional. Promover o saber é uma forma de fomentar o desenvolvimento humano. A produção científica é fundamental para buscar novos saberes na área acadêmica e alcançar soluções para problemas sociais. O Brasil precisa e o mundo agradece.

O Seminário internacional contará com a participação de docentes de instituições do Brasil, de Angola e Moçambique, pois o edital tem recepção internacional, devendo apenas ter os artigos científicos submetidos em língua portuguesa. Está aberto na recepção de produções de professores, alunos do mestrado e doutorado, como foi feito o convite de participação a estes da Universidade UNIVALE de Governador Valadares, que em parceria participarão com suas criações.

Os participantes receberão certificado de participação digital, além do conteúdo reunido ser publicado em plataforma online de modo gratuito o acesso.

As inscrições poderão ser realizadas até 30/03/2022.

O edital, para mais informações, pode ser acessado pelo e-meio: direitoshumanoseciencia@gmail.com




Marcus Krause se classifica em 4º lugar no Prêmio Magno Cruz de Direitos Humanos 2021

Este ano foram mais de 400 mil reais em prêmios para reconhecer ações de promoção e defesa dos direitos humanos

a Secretaria de Direitos Humanos e Participação Popular  – SDHPOP lançou o Prêmio Magno Cruz 2021, uma iniciativa do Governo do Maranhão que tem como objetivo reconhecer e multiplicar as ações de promoção e defesa dos Direitos Humanos e ainda contribuir com o fortalecimento dos agentes e instituições que atuam na área.

O prêmio celebra a memória de Magno Cruz, militante maranhense reconhecido nacionalmente pela sua combativa atuação no campo dos direitos humanos e na luta do movimento negro e quilombola. Magno José Cruz era engenheiro civil de formação e faleceu em 2010, mas até hoje sua trajetória dentro dos movimentos sociais segue sendo um exemplo.

“É uma alegria muito grande para mim, gestor do Prêmio Magno Cruz desde sua criação, vê-lo crescendo, especialmente, em um período de crise, onde a solidariedade entre as pessoas é fundamental para a garantia de direitos. Além de reconhecer as boas práticas, ele visa incentivar novas práticas para que mais e mais pessoas se envolvam em ações de proteção e promoção dos direitos humanos.”, afirmou o secretário de Direitos Humanos e Participação Popular, Chico Gonçalves.

Nesta edição as categorias foram articuladas a partir dos eixos Educação Básica, Universidades, Áreas de Conflitos Possessórios e regularização fundiária, Poder público, Juventude e Lideranças Comunitárias, que estruturam a Rede Estadual de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos. Ao todo, 36 ações foram reconhecidas com o valor total de 465 mil reais em prêmios.

Entre as novidades, o prêmio trouxe as categorias de Juventude e Ativismo Digital voltada para jovens que atuam nas redes digitais com foco na defesa dos direitos humanos; Comunicação e Direitos Humanos que premiou conteúdos jornalísticos com foco no debate e reflexão sobre o tema; e Defensores e Defensoras de Direitos Humanos, para personalidades maranhenses que atuam na promoção e defesa dos direitos humanos que foram escolhidas por voto popular.

Marcus Krause

Colunista do ROL, Marcus Krause é professor do ensino fundamental da escola Janoca Maciel, em Pedreiras (MA), e seu projeto, classificado em 4º lugar, se pautou em várias ações realizadas na educação como forma de ajudar alunos excluídos digitalmente durante a pandemia.

Dentre as ações realizadas por Marcus Krause, a instalação de 2 pontos de internet liberados em um bairro no entorno da escola Janoca Maciel; participação em audiência pública com os vereadores para cobrar medidas públicas de inclusão digital para os alunos que não tinham internet; distribuição de celular e tablet por meio de um concurso de vídeo clipes educativos e lives com algumas autoridades para cobrar inclusão digital nas escolas.

Detentor de admirável senso socioeducativo,  este ano Marcus também participou do Prêmio Destaque Educação, com o projeto  JANOCA NEWS, com alunos do 6º ao 9º ano do ensino fundamental de sua escola. O projeto de Marcus nasceu diante da necessidade de levar os alunos a contribuírem no combate ao Coronavírus e combaterem as fake news que prejudicavam as ações preventivas como a vacinação.