Domínio Público e Direitos Autorais
Dom Alexandre da Silva Camêlo Rurikovich Carvalho
Domínio Público e Direitos Autorais: proteção jurídica,
memória histórica e o direito coletivo à cultura


A criação intelectual sempre foi um dos principais motores do desenvolvimento humano. Por meio da literatura, das artes, da ciência e das manifestações culturais, as sociedades constroem sua identidade, preservam sua memória e projetam seus valores para o futuro. Para garantir que esse processo criativo seja respeitado e incentivado, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece normas claras de proteção aos autores, por meio da Lei nº 9.610/1998, conhecida como Lei de Direitos Autorais. Contudo, essa proteção não é ilimitada no tempo, pois deve harmonizar-se com o interesse coletivo de acesso à cultura, ao conhecimento e à memória histórica, assegurado pelo instituto do domínio público.
Os direitos autorais constituem um conjunto de prerrogativas legais atribuídas ao criador de uma obra intelectual, seja ela literária, artística ou científica. Esses direitos se dividem em dois grandes eixos. Os direitos morais dizem respeito ao vínculo pessoal entre o autor e sua obra, garantindo-lhe, entre outros aspectos, o reconhecimento da autoria e a preservação da integridade do conteúdo criado.
São direitos perpétuos, inalienáveis e irrenunciáveis, permanecendo protegidos mesmo após a morte do autor. Já os direitos patrimoniais tratam da exploração econômica da obra e possuem prazo determinado.
No Brasil, os direitos patrimoniais vigoram por toda a vida do autor e se estendem por 70 anos após o seu falecimento, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à morte. Findo esse prazo, a obra ingressa automaticamente em domínio público, passando a integrar o patrimônio cultural coletivo da sociedade. A partir desse momento, a utilização da obra torna-se livre, dispensando autorização ou pagamento de direitos, desde que respeitados os direitos morais do autor.
O domínio público desempenha um papel essencial na democratização do acesso à cultura e ao conhecimento. É por meio dele que clássicos da literatura, da música, das artes visuais e do pensamento científico continuam a circular, sendo reinterpretados, estudados e difundidos por novas gerações. Obras em domínio público podem ser reeditadas, adaptadas, traduzidas, encenadas e utilizadas em contextos educacionais e culturais, ampliando seu alcance social e fortalecendo a formação intelectual da população.
Nesse cenário, surge uma questão recorrente: pode uma instituição cultural criar medalhas, comendas ou prêmios utilizando o nome de uma personalidade histórica falecida há mais de 70 anos? Do ponto de vista jurídico e cultural, a resposta é afirmativa. Após o prazo legal de proteção patrimonial, o legado intelectual e simbólico do autor passa a integrar o domínio público, permitindo sua utilização para fins culturais, educativos e honoríficos.
Medalhas, comendas e homenagens institucionais: cuidados jurídicos no uso da imagem
A criação de medalhas, comendas e outras formas de homenagem institucional constitui prática legítima e tradicional no meio cultural, acadêmico e artístico. Essas distinções têm como finalidade reconhecer trajetórias, preservar a memória histórica e valorizar personalidades que contribuíram de forma relevante para a cultura, a ciência, a educação e a formação da sociedade. Contudo, quando tais homenagens envolvem o uso da imagem de pessoas falecidas, especialmente daquelas cujo falecimento ocorreu há menos de 70 anos, é necessário adotar cuidados jurídicos específicos.
Diferentemente dos direitos autorais patrimoniais, cujo prazo de proteção é de 70 anos após a morte do autor, o direito de imagem é um direito da personalidade, protegido pela Constituição Federal e pelo Código Civil. Mesmo após o falecimento, esse direito pode ser resguardado pelos familiares ou herdeiros, sobretudo quando há risco de uso indevido, descontextualizado ou com finalidade econômica.
Nesse sentido, quando uma instituição cultural pretende utilizar retratos, bustos, fotografias ou representações faciais em medalhas, comendas, insígnias ou condecorações, e o homenageado faleceu há menos de 70 anos, é juridicamente mais seguro obter autorização expressa da família ou dos herdeiros legais. Essa cautela torna-se ainda mais relevante nos casos em que há cunhagem física da medalha, cobrança de taxa administrativa com objetivo de cobertura das despesas de natureza administrativa, operacional e logística, ampla circulação institucional ou divulgação pública recorrente da imagem.
A autorização familiar não apenas reduz riscos jurídicos, como também reforça o caráter ético e respeitoso da homenagem, demonstrando zelo pela memória, pela honra e pela dignidade da pessoa homenageada.
Como alternativa segura, especialmente quando não é possível obter autorização, recomenda-se que a instituição opte por soluções simbólicas e igualmente legítimas do ponto de vista cultural. Entre elas, destaca-se o uso do nome da personalidade homenageada, acompanhado de referências históricas, datas significativas ou citações de sua obra, sem a inclusão de imagem facial. Outra possibilidade consiste na utilização de símbolos, brasões, alegorias, elementos heráldicos ou representações abstratas, que expressem o legado e os valores associados ao homenageado.
Essas alternativas preservam a finalidade honorífica da comenda ou medalha, evitam conflitos jurídicos e mantêm o respeito à memória histórica, alinhando a atuação institucional aos princípios da legalidade, da ética e da responsabilidade cultural.
Assim, a observância desses cuidados não deve ser vista como limitação, mas como parte de uma gestão cultural consciente e comprometida com a valorização legítima do patrimônio histórico e simbólico da sociedade.
Referências
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