O Estado: paradigma de pessoa-de-bem

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo:
‘O Estado: paradigma de pessoa-de-bem’

Diamantino Bártolo
Diamantino Bártolo
Imagem criada por IA do Bing – 05 de fevereiro de 2025,
às 16:29 PM

E se numa conceção clássica se pode definir o Estado como sendo: um grupo de cidadãos (povo); localizados geograficamente num determinado espaço (território); delimitado por fronteiras, internacionalmente reconhecidas; cujo povo comunga de uma cultura, história e língua comuns; tem objetivos e desígnios coletivos, que toda a população defende, então o Estado é constituído por todos aqueles elementos, os quais não têm quaisquer responsabilidades perante o cidadão e a instituição, particularmente considerados. 

O Estado abstrato, assim entendido, nem sempre defende os interesses, não promove a justiça, não distribui equitativamente as riquezas nacionais e não pode exigir dos cidadãos e das instituições particulares, isto é, da sociedade civil, o cumprimento de determinadas obrigações. Importa, então, analisar o Estado concreto, objetivo, identificável. 

Mas o Estado tem o rosto dos respetivos dirigentes que, antes e depois das correspondentes funções, transitoriamente desempenhadas, justamente à custa da confiança que o cidadão-eleitor neles depositaram, seja no grupo político, seja diretamente no próprio governante. 

No exercício das funções que lhes foram cometidas, tais cidadãos, agora investidos de poderes especiais, devem ser os primeiros a cumprir a Lei, com equidade, com tolerância, compreensão e pedagogia preventiva, sem estratégias e processos persecutórios, sem espírito punitivo e, quantas vezes, injusto. 

E se: por um lado, o Estado tem de construir e implementar o Paradigma de “Pessoa-de-bem”, a começar nas e entre as suas próprias instituições de base como as Autarquias Locais, criando laços de confiança e credibilidade, adotando uma postura pedagógica, atuando em tempo útil, sem discriminações, independentemente das ideologias político-partidárias dos diversos responsáveis;

 Por outro lado, e nas atuais circunstâncias, o exercício do poder local democrático, nas freguesias rurais e semiurbanas, carece de uma profunda revisão e estruturação. Nesse sentido, o cidadão contemporâneo tem de participar no processo de atualização e ajustamento às realidades existentes, para garantir dignidade, competência, eficácia, iguais direitos e tratamento para com todos os seus concidadãos, independentemente das suas opções político-partidárias. 

O político, detentor do poder decisório: não pode deixar-se envolver por sentimentos ideológico-partidários; nem por questões mal resolvidas, no passado, em relação àquele sobre quem vai decidir algo; muito menos poderá ignorar a dignidade e o respeito devidos à Instituição que vai responder pelos efeitos da sua decisão e, em última análise, em circunstância alguma deve decidir contra os legítimos e legais interesses de um povo que, a partir da eleição, deve ser tratado todo por igual. 

O Estado, enquanto instituição nacional suprema, é servido por cidadãos que, no exercício das respectivas funções, cumprem ordens, executam a Lei e prestam contas aos seus superiores hierárquicos, e assim sucessivamente, numa cadeia hierárquica, que tem por limite a Lei Fundamental, isto é, o mais alto magistrado do Estado, também presta contas às instituições às quais, constitucionalmente, deve obediência e, finalmente, à própria Lei. 

Venade/Caminha – Portugal, 2025

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente HONORÁRIO do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

Voltar

Facebook




O Estado: garante da paridade e bem-estar do povo!

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo:
‘O Estado: garante da paridade e bem-estar do povo!’

Diamantino Bártolo
Diamantino Bártolo
O Estado grantindo o bem-estar do povo
Imagem criada por IA do Bing – 28 de janeiro de 2025, às 16h43

Entre muitas outras virtudes possíveis, abordou-se a prudência, à qual se poderia aliar, praticamente como sua sinónima, a sabedoria, esta entendida no seu sentido morusiano e, concretamente, quanto ao seu objetivo: «A sabedoria reside em procurar a felicidade sem violar as leis.» (MORUS, s.d.: 99). Significa que o Estado, aqui considerado nos seus Órgãos Funcionais, Pessoa-de-Bem, deve lutar pela felicidade do seu povo e, nesse sentido, a felicidade pode equivaler ao Bem-comum, ao Bem-estar de quase todos, e de cada um em particular. 

Não será necessário violar as leis para proporcionar felicidade ao povo, mas é imperioso que se criem e aprovem boas leis: justas, exequíveis na sua aplicação e, quando as circunstâncias o aconselharem, atualizá-las, para que se cumpram no interesse do povo. 

A ilação deste raciocínio é simples – se um compromisso é assumido ao abrigo de uma lei ou de um conjunto de cláusulas, em que uma ou mais partes com elas concordam, não pode depois uma das frações recusar o seu cumprimento, acrescentando condições ou argumentos que não estavam explícitos e esclarecidos aquando da assinatura do acordo. 

É esta sabedoria, talvez um pouco utópica para alguns, que todos os cidadãos devem utilizar no seu relacionamento com as instituições e/ou interpessoal. A título de exemplo, o candidato a um cargo por eleição, firma um contrato com o eleitorado, mediante um programa eleitoral. Eleito tal candidato, ele deve cumprir o que ficou previamente acordado e não pode, depois, no exercício das respetivas funções, alterar o clausulado do programa eleitoral. 

Considera-se perfeitamente compatível implementar, numa sociedade democrática, estratégias e metodologias que visem proporcionar à população melhores condições de vida, de bem-estar material e espiritual, cabendo aos responsáveis pelo exercício do poder criar as alternativas e aplicar as soluções que contribuam para aquele desiderato. 

O governante, pessoa-de-bem, ancorado numa excelente formação humanista, certamente, terá o maior orgulho e sentirá prazer em ver os seus concidadãos felizes, em boa harmonia, sentindo-se parte integrante deste sucesso. Este governante, qual cidadão do futuro, terá de abdicar de certo tipo de mordomias, benesses, privilégios, e impor um espírito de austeridade a si próprio, à sua equipa e também aos seus correligionários políticos. 

Os cidadãos devem ter acesso ao conhecimento destas medidas de rigor, de transparência e de solidariedade para com os mais desfavorecidos, podendo aquelas ser praticadas por aqueles que já tem mais do que precisam, abdicando um pouco do que lhes é oferecido, em favor dos mais carenciados.

A cidadania também envolve renúncia à sumptuosidade de quem governa, que deve dar o exemplo, de tal forma que as desigualdades se atenuem até onde for possível. Ainda se vive num período em que a cidadania, com todos os seus deveres e direitos, não abrange todos os setores da sociedade, por isso as desigualdades, em diversas áreas e países, ainda prevalecem, no entanto: «(…) é importante recordar que, embora os direitos de cidadania sejam universais, o princípio da cidadania nunca foi generalizado a todas as instituições sociais. Especialmente o sistema económico e as classes sociais a ele associadas permanecem exclusivos da sua natureza e marcados por um alto grau de desigualdade e concentração do poder.» (BARBALET, 1989:74).

Compete ao Estado, na sua qualidade de Pessoa-de-bem, reduzir até ao limite mínimo possível, as desigualdades, taxando todos os cidadãos, grupos, empresas e organizações com fins lucrativos, pelos mesmos critérios: objetivos e justos, sem privilégios, sem benefícios que não sejam “reembolsáveis” para a comunidade, porque o Estado quando concede um apoio financeiro, facilidades fiscais e sociais, está a utilizar recursos que são dos cidadãos contribuintes, logo, é justo e impõe-se que aquele tipo de auxílios sejam entendidos como investimentos, com retorno acrescido, em benefício da comunidade, até porque, parte do investimento inicial lhe pertence. 

O Estado com “rosto” tem o dever de ser competente, de zelar pelos legítimos interesses dos seus cidadãos, naturais, residentes, aqui se incluindo todos os imigrantes, e também aqueles que estão na diáspora, mostrando neste domínio, e uma vez mais, que é Pessoa-de-bem, isenta, austera e vigilante, face às engenharias e estratégias financeiras. 

De igual forma se exigem cidadãos que estejam preparados para assumir todos os seus deveres e direitos de cidadania, contribuindo para uma sociedade mais solidária entre os seus membros, através do trabalho, do estudo e da participação cívica. 

Pretendem-se cidadãos e um Estado, Pessoas-de-bem, que lutem pela felicidade da comunidade, que defendam, compreendam, tolerem e ajudem, para que todos tenham uma vida digna. Um Cidadão e um Estado humanistas, num país onde se sinta prazer e orgulho de viver.

Bibliografia

BARBALET, J.M., (1989). A Cidadania. Tradução, M.F. Gonçalves de Azevedo, Lisboa: Editorial Estampa, Lda., Temas Ciências Sociais, (11) 

MORUS, Thomas, (s.d.). A Utopia, Prefácio de Mauro Brandão Lopes, Tradução, de Luís Andrade, S. Paulo: Escala

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente HONORÁRIO do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

Voltar

Facebook




Marcelo Augusto Paiva Pereira: 'O Estado contra as organizações criminosas'

Marcelo Paiva Pereira

O Estado contra as organizações criminosas

À luz da nossa Constituição Federal compete ao Estado garantir a segurança pública, através das instituições aparelhadas para essa finalidade, quais sejam, a polícia federal, a civil e militar e os corpos de bombeiros militares estaduais (CF, 144, ‘caput’, I a V). É dever do Estado e direito e responsabilidade de todos.

As instituições destinadas à segurança pública, integrantes do aparelhamento do Estado, submetem-se aos regramentos legais e administrativos expressamente previstos em lei, sob o efeito de responderem por crime de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), por crimes previstos no CP, Parte Especial, Título XI, Capítulo I, arts. 312 a 327, além de outros em outras leis, se agirem fora das hipóteses legais permitidas ou excederem seus limites.

As normas atribuídas à elas fixam o poder de ação, na medida da tipificação das condutas e na razão da transparência que o poder público se obriga a ter em face da sociedade. À Administração Pública se aplicam os princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (CF, 37, ‘caput’), existentes na legislação pertinente.

Tais instituições, entretanto, carecem de pessoal e de condições materiais e econômicas, que enfraquecem o poder de ação contra a criminalidade e resultam no descompasso entre o cumprimento da lei por quem tem o dever legal de agir e o descumprimento dela por quem age na criminalidade.

A rapidez com que se desenvolvem as organizações criminosas se deve às condutas praticadas à margem da legislação institucionalizada pelo Estado. Os agentes delituosos não a obedecem, fazem as próprias leis em comum acordo sob o manto da confiança e fidelidade entre eles, que se unem sob interesses comuns.

À luz da Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º, a associação de quatro ou mais pessoas tipifica a organização criminosa, estruturada pela divisão de tarefas, com vistas à obtenção de vantagens de qualquer natureza mediante a prática de crimes com penas iguais ou superiores a 4 anos ou, então, de natureza transnacional (entre nações ou países).

Se a associação de quatro ou mais pessoas não tiver estrutura de divisão de tarefas, desaparece o tipo penal da organização criminosa e surge o tipo penal de quadrilha ou bando (CP, 288). Tais agentes delituosos continuam, entretanto, movidos por interesses comuns (cometer diversos crimes).

Os agentes delituosos atuam e adquirem os armamentos sem amparo legal, sem obediência à legislação e formam instituições paralelas ao Estado, que a este não se submetem nem se rendem. Ao contrário, medem forças por vezes em confrontos diretos, mediante tiroteios com armas de grosso calibre, enquanto os agentes do Estado os enfrentam com limitados recursos da Administração Pública.

Luiz Fernando da Costa (Fernandinho Beira-Mar, chefe do C.V – Comando Vermelho); Marcos Willians Hermes Camacho (Marcola, chefe do PCC – Primeiro Comanda da Capital) e Zé Roberto Fernandes Barbos (Compensa – chefe da FDN – Família do Norte)

Essa distância entre a segurança pública e as organizações criminosas repercute na sociedade, que se torna refém dos caprichos praticados pelos criminosos contra nós, às empresas e ao patrimônio através de diversas condutas, das quais estão os crimes cometidos no mundo real (furto, roubo, latrocínio, extorsão mediante sequestro, homicídio, estupro e etc.) e os crimes virtuais, cometidos na internet (estelionato, por exemplo).

Além desse descompasso também há a legislação penal, ao longo das décadas transformada numa colcha de retalhos por leis oportunistas apresentadas por políticos demagogos, que almejam o beneplácito da sociedade pela suposta eficiência no trato à criminalidade. São diplomas legais duvidosos, inadequados à punição dos criminosos e enfraquecem a força do Estado contra eles.

Deve-se lembrar que qualquer do povo tem o direito de denunciar à autoridade policial a ocorrência de algum crime (CPP, 5º, § 3º) ou provocar a iniciativa do Ministério Público (CPP, 27). Por outro lado, o CP, Parte Especial, Título XI, Capítulos II e II-A, arts.328 a 337-D, tipifica os crimes praticados pelo particular contra a Administração em geral. São direitos e responsabilidades que qualquer do povo tem por força de lei.

Por fim, para se fortalecer contra o crime organizado o Estado deverá aplicar mais recursos às suas instituições e aos seus agentes, criar leis penais mais severas contra os criminosos e reordenar a legislação penal. E a qualquer do povo cabe denunciar a ocorrência de algum crime à autoridade policial ou ao Ministério Público. Caso contrário, ficaremos à mercê dos caprichos dos agentes delituosos, ainda que o Estado os combata continuamente. Nada a mais.

 

Marcelo Augusto Paiva Pereira

colunista do jornal ROL.

 

 

 

 

 

 

 




Marcelo Paiva Pereira: 'O Estado e a Igreja'

Marcelo Augusto Paiva Pereira: ‘O ESTADO E A IGREJA’

Por mais de mil anos a Igreja e o Estado foram a mesma instituição, influindo nos costumes, na ordem jurídica e política dos países, como a coroação dos reis, os casamentos e os julgamentos pelo Tribunal Eclesiástico sob a égide do Direito Canônico. Mas, após séculos administrando a vida das pessoas e os países, a Revolução Francesa e Napoleão Bonaparte modificaram esse panorama, com efeitos até a época atual.

O Cristianismo adquiriu o “status” de religião do Estado quando de sua adoção oficial pelo Imperador Romano Teodósio I – com a publicação do Edito de Tessalônica (380) –, após Constantino (306 a 337) publicar o Edito de Nicéia (313) e fundar (324) a cidade de Constantinopla (atual Istambul) como sede, dela irradiando seu ordenamento jurídico e político no Império Romano que administrava.

Com o Papa São Gregório I, o Grande (590 a 604), Roma tornou-se a sede do Cristianismo, também trouxe para si a configuração de Estado procedente da institucionalização da referida religião (consagrada por Teodósio I) e irradiou-se mundo afora pela Igreja Católica, que admite o Papa como herdeiro de São Pedro na transmissão da Palavra Divina.

Desde o Edito de Tessalônica (380) até a Revolução Francesa (14.07.1789), foi o Cristianismo a religião oficial dos países, enquanto a Igreja Católica submeteu todos aos mandamentos das Sagradas Escrituras, suportes do Direito Canônico, dos Tribunais Eclesiásticos e do Santo Ofício, da coroação dos reis e de vários costumes daquele período.

A aludida revolução extinguiu o Antigo Regime, separou a Igreja do Estado, retirou do clero e da nobreza os privilégios da imunidade tributária e da propriedade de terras, permitiu suas aquisições pelos membros do terceiro estado (ou estamento) – dentre as quais a burguesia –, como também assegurou ao Estado a competência administrativa e política do país (afastando-as da Igreja) e instalou o governo popular (democracia).

Com o Golpe do Brumário (1799), Napoleão Bonaparte assumiu o controle da França com a inicial finalidade de assegurar o sucesso da Revolução. Nesse período (1799 – 1815) ele transformou em funcionários públicos todos os membros do clero existentes naquele país e publicou o Código Civil Francês (1804), que garantiu o direito de propriedade imobiliária a todos os franceses.

A separação institucional entre o Estado e a Igreja fez seu milenar “status” de Estado ser paulatinamente reduzido até as fronteiras do Vaticano (Tratado de Latrão, em 1929) e o Cristianismo deixou de ser fonte do ordenamento jurídico dos outros Estados: estes se tornaram laicos – sem religião oficial – permitindo-se divulgar ideias então censuradas.

Na época atual a Igreja Católica continua como Estado, exerce sua influência em relação aos seus fiéis e, também, na elaboração de normas de condutas morais, éticas e legislativas de vários Estados, mas sem o poder anteriormente existente porque os Estados conquistaram soberania própria perante a Igreja. Nada a mais.

Marcelo Augusto Paiva Pereira.

(o autor é advogado)