Irene da RochaImagem criada por IA do Bing – 20 de maio de 2025, àS 10:30 PM
A paz no mundo é um anseio universal que transcende diferenças culturais, políticas e religiosas. Ela representa um estado de harmonia, onde o respeito, a compreensão e a cooperação entre as pessoas prevalecem, criando uma convivência saudável e justa.
Alcançar a paz exige esforços constantes de diálogo, empatia e justiça, pois conflitos, muitas vezes, surgem da ignorância, do egoísmo ou da desigualdade. Cada um de nós tem um papel importante na construção desse ideal, promovendo a tolerância e o amor em nossas ações diárias.
A paz no mundo não é apenas a ausência de guerra, mas uma condição pela qual todos possam viver com dignidade, liberdade e esperança. Ao cultivarmos esses valores, podemos transformar o mundo em um lugar mais seguro, mais justo e mais feliz para todos.
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo: ‘O Estado: paradigma de pessoa-de-bem’
Diamantino BártoloImagem criada por IA do Bing – 05 de fevereiro de 2025, às 16:29 PM
E se numa conceção clássica se pode definir o Estado como sendo: um grupo de cidadãos (povo); localizados geograficamente num determinado espaço (território); delimitado por fronteiras, internacionalmente reconhecidas; cujo povo comunga de uma cultura, história e língua comuns; tem objetivos e desígnios coletivos, que toda a população defende, então o Estado é constituído por todos aqueles elementos, os quais não têm quaisquer responsabilidades perante o cidadão e a instituição, particularmente considerados.
O Estado abstrato, assim entendido, nem sempre defende os interesses, não promove a justiça, não distribui equitativamente as riquezas nacionais e não pode exigir dos cidadãos e das instituições particulares, isto é, da sociedade civil, o cumprimento de determinadas obrigações. Importa, então, analisar o Estado concreto, objetivo, identificável.
Mas o Estado tem o rosto dos respetivos dirigentes que, antes e depois das correspondentes funções, transitoriamente desempenhadas, justamente à custa da confiança que o cidadão-eleitor neles depositaram, seja no grupo político, seja diretamente no próprio governante.
No exercício das funções que lhes foram cometidas, tais cidadãos, agora investidos de poderes especiais, devem ser os primeiros a cumprir a Lei, com equidade, com tolerância, compreensão e pedagogia preventiva, sem estratégias e processos persecutórios, sem espírito punitivo e, quantas vezes, injusto.
E se: por um lado, o Estado tem de construir e implementar o Paradigma de “Pessoa-de-bem”, a começar nas e entre as suas próprias instituições de base como as Autarquias Locais, criando laços de confiança e credibilidade, adotando uma postura pedagógica, atuando em tempo útil, sem discriminações, independentemente das ideologias político-partidárias dos diversos responsáveis;
Por outro lado, e nas atuais circunstâncias, o exercício do poder local democrático, nas freguesias rurais e semiurbanas, carece de uma profunda revisão e estruturação. Nesse sentido, o cidadão contemporâneo tem de participar no processo de atualização e ajustamento às realidades existentes, para garantir dignidade, competência, eficácia, iguais direitos e tratamento para com todos os seus concidadãos, independentemente das suas opções político-partidárias.
O político, detentor do poder decisório: não pode deixar-se envolver por sentimentos ideológico-partidários; nem por questões mal resolvidas, no passado, em relação àquele sobre quem vai decidir algo; muito menos poderá ignorar a dignidade e o respeito devidos à Instituição que vai responder pelos efeitos da sua decisão e, em última análise, em circunstância alguma deve decidir contra os legítimos e legais interesses de um povo que, a partir da eleição, deve ser tratado todo por igual.
O Estado, enquanto instituição nacional suprema, é servido por cidadãos que, no exercício das respectivas funções, cumprem ordens, executam a Lei e prestam contas aos seus superiores hierárquicos, e assim sucessivamente, numa cadeia hierárquica, que tem por limite a Lei Fundamental, isto é, o mais alto magistrado do Estado, também presta contas às instituições às quais, constitucionalmente, deve obediência e, finalmente, à própria Lei.
Venade/Caminha – Portugal, 2025
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Presidente HONORÁRIO do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo: 'Trabalho: Suporte da dignidade, da justiça e da cultura'
Diamantino Lourenço R. de Bártolo
Trabalho: Suporte da dignidade, da justiça e da cultura
Na obra que serve a presente reflexão, António Sérgio descreve como a partir do “Self-Government” se podem criar tipos de escolas mais abrangentes, à semelhança de um Estado.
Acompanhou depois todo o processo que se desenvolveu a partir de três cidades escolares, a funcionar numa escola normal em Nova Platz – Estado de Nova York. De modalidades tais como a “Júnior Republic”, onde se instituíram leis necessárias à defesa da propriedade e o deferimento de julgamento e punição de delinquentes, verificou que as regras eram melhor executadas, quando instituídas pelos estudantes, do que impostas autocraticamente.
A Cidade-Escolar passou a organizar-se na sociedade dos estudantes, à maneira de um município norte-americano, com as suas câmaras, presidente, etc. Vários estados podem reunir-se numa nação ou confederação.
A forma rudimentar do sistema é o das Aldeias Escolares. No Município Escolar preparam-se as crianças para receber a ideia de Município. Aqui propõe-se lhes uma noção concreta do governo democrático, o qual terá por funções: fazer leis para cooperação dos cidadãos; vigiar em comum pelo seu cumprimento; elaborar um plano de governo, que é votado pelos alunos; ensinar os alunos a fazerem petições, e nestas a indicarem os objetivos principais.
No funcionamento dos Municípios Escolares, são importantes os forais, nos quais constam as regras fundamentais, nomeadamente: objetivos, lei geral, coisas proibidas, deveres, punições, etc. O capítulo termina com uma advertência: «Daí a necessidade fundamental de impedir que nas escolas surjam partidos imperados nas clientelas das políticas da nação, a fim de que preparem cidadãos dispostos a atender antes de tudo aos interesses reais do Município.» (SÉRGIO, 1984:58).
António Sérgio encaminha-se para o final da obra, considerando o “self-government” e o “self-support” afirmando que: «o verdadeiro educador há-de ser um vidente, um percursor, um profeta», (Ibidem:69), sujeitando as crianças às exigências espontâneas, naturais e ideais de uma sociedade progressiva.
O trabalho é aqui encarado como uma divisa, que suporta as condições de dignidade, de esforço pessoal criador e disciplinado, de justiça e de cultura. Os artigos produzidos na República, quer nos campos, quer nas oficinas, são vendidos dentro dela, ou para fora.
Desenvolve-se, depois, todo o processo organizativo, que conduz, inclusivamente, se for o caso, à reabilitação, perante os cidadãos e o instrutor, de todo aquele que não se esforça por cumprir as regras trabalhando, tal como se passa na vida real, em sociedade
Destaca-se, pedindo ao leitor que «… se coloque neste ponto de vista ao medir o valor pedagógico de autonomia ligada ao trabalho profissional.» Sérgio conclui a obra com o seguinte comentário: «Os remédios são, evidentemente, uma escola de trabalho e de autonomia, do labor profissional e de iniciativa – uma escola civil para a vida: é essa mesma que vos proponho. Dessa escola não vai banida – bem ao contrário – a educação estética e filosófica: só nela a arte, a ciência e a filosofia tomam vida, deixam de ser um cadáver mumificado numa sebenta.» (Ibidem:83-84).
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo: 'A justiça, na partilha da riqueza, é parte integrante do bem-estar'
Diamantino Lourenço R. de Bártolo
A justiça, na partilha da riqueza, é parte integrante do bem-estar
Uma sociedade justa, solidária e livre, certamente facilita o aumento da riqueza material do maior número dos seus cidadãos, desde que bem cedo na vida de cada um, se criem as condições para uma consciencialização coletiva de solidariedade e de justiça.
A distribuição equitativa dos bens materiais pelos cidadãos, quando tais riquezas são património, ou o produto de todos, constitui um imperativo universal, que as pessoas, as instituições e o Estado devem assumir. A distribuição das riquezas (materiais) quaisquer que sejam, conjuntamente com riquezas de natureza subjetiva, como a felicidade, a beleza, a religião e outras, em tudo o que for possível distribuir, seguramente contribuirá para um certo bem-estar geral e individual.
É claro que as elites, e o Estado é uma elite, no conjunto dos cidadãos que integram os seus diversos órgãos, têm uma posição que: tanto pode ser ajudar a reduzir as diversas misérias; como a agravá-las, sendo insensato e, em muitas situações injusto, excluir ou pretender acabar com tais elites, nem esse é o objetivo do presente trabalho, muito menos o pensamento do seu autor.
A distribuição da justiça implica, necessariamente, regras bem definidas e em todos os bens, que devem ser aplicadas, o contrário, conduziria à arbitrariedade, à parcialidade e, concomitantemente, à injustiça. Riquezas materiais e imateriais estão sujeitas, na sua distribuição, a critérios, habitualmente em função de binómios: existência-necessidade e situação-disponibilidade, também aqueles, assentes em valores ético-morais: liberdade, segurança, propriedade privada, solidariedade, paz, felicidade, obedecem a tais regras na distribuição, que em relação a determinadas riquezas são estabelecidas pelo Estado, pelas instituições, e/ou pelo próprio cidadão, de onde resulta que: «As regras da justiça prescrevem, inclusive, o respeito à liberdade.» (GOMES, 2000: 54).
O direito à justiça, nas suas múltiplas aplicações, não apenas no seu sentido mais divulgado, a justiça dos tribunais, mas em todas as dimensões da vida humana, constitui, por si só, uma riqueza insubstituível e que a par de outras, como a graça de Deus, a saúde, o trabalho, entre, ainda, muitas outras de diversificada natureza, que podem ser mais ou menos desejadas, definem o grau de desenvolvimento e bem-estar de uma comunidade, ou de uma pessoa.
Na circunstância, a justiça na distribuição da riqueza é parte integrante desse mesmo bem-estar, porque as pessoas, consideram-se objeto de um tratamento igual, face àquelas que são iguais, perante a lei. Exigir uma justiça igualitária, indistintamente da situação, necessidade, mérito e contributo de cada um para o bem-comum, tornar-se-ia numa autêntica injustiça, mas viver numa sociedade justa, tendo a justiça como valor orientador, para a distribuição de todas as riquezas materiais e imateriais, implica sólida preparação de todos os intervenientes da sociedade, e a todos os níveis de intervenção comunitária, o que eleva a justiça ao grau de outros valores superiores, porque: «A justiça representa um ideal de hierarquia superior». MACHADO, 1983:55).
A Justiça distributiva das riquezas materiais, e/ou imateriais, deve ser uma prática corrente em todas as elites, cujo exemplo e expoente máximos, se consubstanciam nos detentores dos cargos públicos do aparelho de Estado, seguindo-se, imediatamente, todos os agentes que, de alguma forma, têm um papel a um nível idêntico.
A par de outras medidas político-sociais-económicas, a distribuição justa das riquezas, por todos produzidas, impõe-se como um desígnio universal, que urge iniciar-se, desde já, como o principal contributo para acabar com as maiores chagas que envergonham a humanidade, dotada de recursos nunca antes disponibilizados, mas cada vez mais são manipulados e usufruídos por algumas elites.
Cada pessoa viverá, apenas, uma ínfima parte do tempo que a humanidade terá e já teve. Prepare-se, então, o futuro das gerações que sentem constantes dificuldades, e enfrentam as mais cruéis injustiças. Isto é o mínimo que as atuais gerações, nos diversos poderes: familiar, educacional, formativo, político, empresarial, económico, financeiro, cultural, religioso, têm o dever ético-moral de fazerem.
Bibliografia
GOMES, Maria Cristina Leite, (2000). “Johm Stuart Mill: Felicidade, Justiça e Liberdade, in:Phrónesis, Campinas: PUC-Pontifícia Universidade Católica, Vol. 2 (1) pp. 49-61, jan./jun., 2000
MACHADO, J. Baptista, (1983). Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. Coimbra: Livraria Almedina
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
Não sou advogado, mas sempre me perguntei: é justa a Justiça? Desde junho de 2013, contudo, refletir sobre essa questão se tornou lugar comum. E o principal caso a motivar a reflexão é a Operação Lava-Jato e o caso Lula, que tem Moro como um dos protagonistas.
Consciente de que estou em um Estado Democrático de Direito (Constituição, Art. 1º), utilizando-me da liberdade de manifestação do pensamento (Art. 5º – IV) e do espaço ao contraditório aberto pelo Correio Popular, valho-me deste texto para enunciar dúvidas que me surgem ao refletir sobre o contexto do processo do “triplex” contra Lula:
a) É permitido ao juiz Moro manter relações estreitas com adversários do réu, ex-presidente, inclusive participando de eventos dos que lhe são adversários?
b) É permitido decretar prisões baseadas em delações sem teor comprobatório?
c) Pode alguém ser acusado de um crime e condenado por outro? Moro disse na página 6 do despacho dos embargos de declaração: “Esse juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente”. Não seria isso razão para anular o processo, pois Lula foi acusado exatamente de ter vantagens com contratos da Petrobrás?
d) O foro de um julgamento não deve ser o local onde o objeto do processo se originou e se desenvolveu? Se for assim, por que o processo do “triplex” do Guarujá foi para Curitiba?
e) Impedir ações da defesa de Lula em relação à perícia no “triplex” é permitido? (“Triplex”? O que as fotos do MTST revelaram é que o apartamento do Guarujá se assemelha mais a três unidades do “Minha Casa Minha Vida” sobrepostos, com uma reforma precaríssima, se é que ocorreu, e uma cozinha bufa, se considerados os valores divulgados sobre ela);
f) grampear advogados de quem se julga não é proibido pela Art. 7º – II, da Lei 8.906/1994?
g) Não seria caso de lawfare (uma guerra jurídica, em que a lei é empregada como arma no conflito) o juiz, a quem cabe julgar, atuar como promotor, cuja atribuição é a de acusar?
h) O ônus da prova não cabe a quem acusa e não a quem é acusado, conforme o Art. 156 do Código de Proc. Penal?
i) O mesmo argumento (não identificação pela Lava Jato dos recursos desviados) pode ser utilizado para decidir pela absolvição da mulher de Cunha e pela condenação de Lula?
j) A exposição de Moro à mídia, em cujos holofotes comentou o processo, não é vedado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35, 14/03/1979), Art. 36 – III?
k) Expedir a prisão antes dos trâmites previstos não caracteriza alguma ilegalidade, já que contraria a Lei 4898/1965?
l) Grampear conversa em que está a Presidente é lícito? Seria aceito nos EUA, por exemplo?
m) Deixar vazar conversas da Presidente à mídia não viola a Constituição e a Lei 9296/1996?
n) É justo ficar parado o processo contra Moro por dois anos no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para apurar se houve eventual crime com os vazamentos? A justiça que tarda, falha?
o) É lícita a apropriação do auxílio moradia a quem tem residência oficial na cidade onde trabalha? A Lei Orgânica da Magistratura, Art. 65 – II, não proíbe isso?
O caso do “triplex” enseja perguntas também ao TRF 4, para saber se a Justiça é justa:
a) Podem desembargadores antecipar decisão à imprensa, falando fora dos autos?
b) Podem desembargadores passar um processo na frente de outros 200? Qual a justificativa?
c) É comum três desembargadores chegarem a dosimetria única, com todos imputando a mesma pena aumentada a Lula, condenando-o e evitando embargos infringentes?
Questões como essas são levantadas dentro e fora do País, deixando a Justiça em situação delicada. Se é essa a Justiça que alguns brasileiros exigem, entendo que não se amparam na ordem legal. Apesar dos pesares, tenho apreço pelo vigente ordenamento jurídico e penso que agir à revelia dele atualmente é temerário ao mínimo de democracia construída.
Em relação ao “triplex”, considero que Moro não agiu como recomenda o referido ordenamento e o TRF 4 confirmou, sinalizando que não parece ser jurídico o processo contra Lula, mas político, o que está em desacordo com a constitucional institucionalidade da tripartição dos poderes (Art. 2º). Se alguém Judiciário ou do Ministério Público quiser “fazer política” parlamentar ou executiva, que se candidate, pois se eleito será legítimo e justo!
Marcos Francisco Martins
Professor da UFSCar e pesquisador do CNPq
Carlos Carvalho Cavalheiro: 'O resultado da greve e a decisão do STF'
Carlos Carvalho Cavalheiro:
‘O resultado da greve e a decisão do STF’
Um balde de água fria. A decisão da 2ª Turma do STF, proferida no último dia 25, que resultou na soltura do ex-ministro José Dirceu – condenado por corrupção pela operação Lava Jato – fez arrefecer os ânimos de quem acreditava que o Brasil ainda tinha jeito.
Não que a prisão de José Dirceu fosse por si só responsável pela “limpeza” da sujeira em que chafurdaram muitos dos nossos políticos. No entanto, pelas consequências que poderão advir dessa decisão, preocupa a todo cidadão decente deste país. Será que voltaremos a ver aquele mesmo final em que tudo acabava em pizza?
Afinal, sendo o entendimento do STF de que a prisão definitiva só é possível após a condenação em segunda instância, é de se pensar no precedente aberto para a soltura de tantos outros políticos presos pelo mesmo crime e que ainda não tiveram a confirmação de suas condenações em segunda instância. É o caso de Sérgio Cabral, de Eduardo Cunha e outros.
O que resta é o sentimento de impunidade, o de que o adágio popular está correto ao afirmar que a corda sempre arrebenta do lado mais fraco e que quem tem padrinho não morre pagão.
Paralelamente, não achando pouco, os nossos políticos aproveitam para votar as reformas da Previdência e a Trabalhista. Não se fala mais da reforma política e de que os Partidos não deveriam ser “sustentados” com a verba pública (colcha que nunca deu para cobrir por inteiro os gastos públicos). Nem se cogita uma reforma agrária, também. Nem mesmo a reforma fiscal.
Para o Ministro da Justiça Osmar Serraglio, a greve do dia 28 de abril não teve sucesso e que tudo não passou de “uma greve das centrais [Sindicais] insatisfeitas com as restrições colocadas ao imposto deles”.
Não é verdade. A adesão de diversos movimentos sociais, não necessariamente de trabalhadores, à greve do dia 28 foi vista em diversas localidades. Em Sorocaba, por exemplo, os estudantes e também os movimentos LGBT e de juventude, como o Levante Popular, que nada ganham com o imposto sindical, estiveram presentes. Isso porque as propostas de “reformas” atingem a todas as pessoas que trabalham e geram a riqueza deste país. Riqueza esta que vem sendo dilapidada por políticos que sem nenhum pudor locupletam a custa do erário desviado, das negociatas, dos esquemas de corrupção.
Por isso, a decisão do Supremo Tribunal Federal, carrega consigo uma carga de insatisfação. O povo brasileiro que tinha alguma esperança de que os tempos eram outros, agora começa a duvidar. E animal acuado só encontra duas saídas: ou se entrega ao algoz ou parte para cima. Em nenhuma das hipóteses há alguma vantagem. Porém, quando o animal opta por lutar, não há quem possa impedi-lo depois.