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Marcelo Augusto Paiva Pereira: 'O Estado contra as organizações criminosas'

Marcelo Paiva Pereira

O Estado contra as organizações criminosas

À luz da nossa Constituição Federal compete ao Estado garantir a segurança pública, através das instituições aparelhadas para essa finalidade, quais sejam, a polícia federal, a civil e militar e os corpos de bombeiros militares estaduais (CF, 144, ‘caput’, I a V). É dever do Estado e direito e responsabilidade de todos.

As instituições destinadas à segurança pública, integrantes do aparelhamento do Estado, submetem-se aos regramentos legais e administrativos expressamente previstos em lei, sob o efeito de responderem por crime de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), por crimes previstos no CP, Parte Especial, Título XI, Capítulo I, arts. 312 a 327, além de outros em outras leis, se agirem fora das hipóteses legais permitidas ou excederem seus limites.

As normas atribuídas à elas fixam o poder de ação, na medida da tipificação das condutas e na razão da transparência que o poder público se obriga a ter em face da sociedade. À Administração Pública se aplicam os princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (CF, 37, ‘caput’), existentes na legislação pertinente.

Tais instituições, entretanto, carecem de pessoal e de condições materiais e econômicas, que enfraquecem o poder de ação contra a criminalidade e resultam no descompasso entre o cumprimento da lei por quem tem o dever legal de agir e o descumprimento dela por quem age na criminalidade.

A rapidez com que se desenvolvem as organizações criminosas se deve às condutas praticadas à margem da legislação institucionalizada pelo Estado. Os agentes delituosos não a obedecem, fazem as próprias leis em comum acordo sob o manto da confiança e fidelidade entre eles, que se unem sob interesses comuns.

À luz da Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º, a associação de quatro ou mais pessoas tipifica a organização criminosa, estruturada pela divisão de tarefas, com vistas à obtenção de vantagens de qualquer natureza mediante a prática de crimes com penas iguais ou superiores a 4 anos ou, então, de natureza transnacional (entre nações ou países).

Se a associação de quatro ou mais pessoas não tiver estrutura de divisão de tarefas, desaparece o tipo penal da organização criminosa e surge o tipo penal de quadrilha ou bando (CP, 288). Tais agentes delituosos continuam, entretanto, movidos por interesses comuns (cometer diversos crimes).

Os agentes delituosos atuam e adquirem os armamentos sem amparo legal, sem obediência à legislação e formam instituições paralelas ao Estado, que a este não se submetem nem se rendem. Ao contrário, medem forças por vezes em confrontos diretos, mediante tiroteios com armas de grosso calibre, enquanto os agentes do Estado os enfrentam com limitados recursos da Administração Pública.

Luiz Fernando da Costa (Fernandinho Beira-Mar, chefe do C.V – Comando Vermelho); Marcos Willians Hermes Camacho (Marcola, chefe do PCC – Primeiro Comanda da Capital) e Zé Roberto Fernandes Barbos (Compensa – chefe da FDN – Família do Norte)

Essa distância entre a segurança pública e as organizações criminosas repercute na sociedade, que se torna refém dos caprichos praticados pelos criminosos contra nós, às empresas e ao patrimônio através de diversas condutas, das quais estão os crimes cometidos no mundo real (furto, roubo, latrocínio, extorsão mediante sequestro, homicídio, estupro e etc.) e os crimes virtuais, cometidos na internet (estelionato, por exemplo).

Além desse descompasso também há a legislação penal, ao longo das décadas transformada numa colcha de retalhos por leis oportunistas apresentadas por políticos demagogos, que almejam o beneplácito da sociedade pela suposta eficiência no trato à criminalidade. São diplomas legais duvidosos, inadequados à punição dos criminosos e enfraquecem a força do Estado contra eles.

Deve-se lembrar que qualquer do povo tem o direito de denunciar à autoridade policial a ocorrência de algum crime (CPP, 5º, § 3º) ou provocar a iniciativa do Ministério Público (CPP, 27). Por outro lado, o CP, Parte Especial, Título XI, Capítulos II e II-A, arts.328 a 337-D, tipifica os crimes praticados pelo particular contra a Administração em geral. São direitos e responsabilidades que qualquer do povo tem por força de lei.

Por fim, para se fortalecer contra o crime organizado o Estado deverá aplicar mais recursos às suas instituições e aos seus agentes, criar leis penais mais severas contra os criminosos e reordenar a legislação penal. E a qualquer do povo cabe denunciar a ocorrência de algum crime à autoridade policial ou ao Ministério Público. Caso contrário, ficaremos à mercê dos caprichos dos agentes delituosos, ainda que o Estado os combata continuamente. Nada a mais.

 

Marcelo Augusto Paiva Pereira

colunista do jornal ROL.

 

 

 

 

 

 

 

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