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O poder político e as normas jurídicas

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo: Artigo ‘O poder político e as normas jurídicas’

Diamantino Bártolo
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Modernamente, há uma tendência para reforçar nos países a unidade do poder, e mesmo nos Estados Federados, o poder da União cada vez mais se impõe sobre aqueles. Apesar disso, o federalismo continua a ser preconizado como panaceia para evitar conflitos internacionais, bem como forma para a criação de unidades políticas aptas a reduzir o movimento e influência, em todos os setores, das superpotências que, cada vez mais, se imiscuem nos assuntos internos dos pequenos e médios países.

Ultimamente, tem sido tentada a união destes pequenos e médios Estados em forma de Confederação, que congregaria uma liga de Estados Soberanos sem que estes perdessem as suas características fundamentais: cultura, língua, religião, leis, território e independência. Ao nível militar já se verifica uma tal Confederação de Estados Soberanos, designadamente a OTAN – Organização do Tratado do Atlântico Norte, o então Pacto de Varsóvia, este acabaria por ser extinto em 31 de março de 1991, com o fim da denominada “Guerra Fria”. 

Quer numa, quer noutra Confederação, a influência das superpotências, que as lideraram, foi excessiva, e preocupante, nomeadamente, as de natureza bélica, estas, posteriormente, postas em prática, fora dos respetivos territórios, e por isso, sem qualquer perigosidade para os países líderes.

Presentemente, são muitos os apologistas para a formação dos Estados Unidos da Europa, no contexto de uma fórmula federativa, que possibilite a institucionalização de um bloco: economicamente poderoso; politicamente capaz de contrariar o jogo das grandes potências: América, Japão, Brasil, Rússia, Índia, China, as quatro últimas ainda designadas, até certa época, por economias emergentes.

É sabido que a Europa é muito rica e matizada, para que os eventuais Estados Membros abdiquem das suas tradições, que olvidem a sua longa história e os sacrifícios a que os povos se tiveram de submeter para a conquista das respetivas independências. O esplendor da Europa deve-se à variedade das Pátrias que a compõem, à diversidade e riqueza das cultuaras que, no seu todo, formam a Civilização Ocidental.

Em 1951, era assinado, em Paris, o Tratado CECA- Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Congregava a França, a Alemanha, a Itália e os países do Benelux, numa comunidade com o objetivo de introduzir a livre circulação do carvão e do aço, bem como o livre acesso às fontes de produção. Além disso, uma Alta Autoridade comum assegurava a vigilância do mercado, o respeito pelas regras da concorrência e a transparência dos preços. Este Tratado esteve na base das atuais instituições. 

 Em 1957 gerou-se uma esperançosa perspetiva, quando seis países da Europa: Alemanha, Bélgica, França, Holanda, Luxemburgo e Itália, formaram duas Comunidades: O Mercado Comum Europeu. A partir de então e por sucessivos Tratados a Europa tem vindo a unir-se e hoje, 2018, com a designação de União Europeia, congrega vinte e oito estados membros. A breve trecho, porém, a Inglaterra sairá, por vontade própria, da União Europeia, ficando esta reduzida a 27 países.

Desta reflexão poder-se-á ficar com uma ideia do significado da palavra Estado: a) Numa perspetiva ampla, designa a coletividade que num dado território, bem determinado, possua, em nome próprio, o Poder Político, e que poderá abranger os Estados Federados e os Estados Protegidos; b) No aspeto restrito, designa a coletividade que, no seu território, possua o poder político soberano; c) Numa outra aceção, pode-se considerar o Estado como um sistema de órgãos, de uma coletividade que exerce o Poder Político, no território por ela assenhoreado; d) O Estado pode, ainda, ser visto sob o enquadramento da pessoa jurídica, que para o efeito das relações de direito interno, tem por órgão o Governo. O Estado, sendo uma realidade social, e política, constitui, também, uma existência jurídica, e não pode ser definida senão a partir de elementos jurídicos.

O Poder Político é um poder jurídico, que se funda em normas jurídicas, o seu exercício traduz-se na elaboração e imposição do Direito. O Povo, elemento humano do Estado, é formado por aqueles que se encontram vinculados, juridicamente, ao Estado, pela nacionalidade; o Território é o espaço onde se exerce a competência dos órgãos supremos do Estado, constituindo o objetivo do senhorio deste.

O Estado possui uma estrutura complexa. Assim, o Poder Político envolve autoridade que se exerce sobre as pessoas, no âmbito do território. Considerando esta relação Estado-Pessoas, verifica-se que o Estado aparece como uma estrutura dualista, a que se opõem os que exercem o poder, aqueles sobre os quais este é exercido. Simultaneamente, o Poder encontra-se ao serviço da coletividade e pertence ao Povo, justificando-se a sujeição das pessoas ao Poder legítimo. 


Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal


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