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Helio Rubens: 'A decisão de desativar as matérias de Filosofia e Sociologia não é nova, nem é invenção do Bolsonaro?'

Helio Rubens de Arruda e Miranda

Transcrevendo análise feita por um leitor que prefere não se identificar
para não ter que sofrer com a reação dos ‘fiéis ao Mito’ (segundo o próprio)
Esta análise foi enviada por um amigo que tem lá suas tendencias petistas (apesar de negá-las)

Jair Bolsonaro

Caro Hélio, Tenho acompanhado as discussões no Face em sua pagina sobre o corte de investimentos nas áreas curriculares da filosofia e sociologia, mas o presidente Bolsonaro nada mais está fazendo – e talvez sobre o manto do Olavo de Carvalho – do  que retornar o Decreto-Lei 869, de 1969,  que na verdade trás de volta o pensamento dos militares da época sobre essa matéria. Abaixo segue um dos muitos trabalhos existentes e publicados sobre essa questão. Me permita um breve relato do meu entendimento.

As duas áreas foram banidas do currículo brasileiro em 1971, pela reforma educacional feita pela Ditadura Militar. Antes disso, filósofos e sociólogos já estavam entre os primeiros perseguidos desde o golpe de 1964. Aulas que ensinassem os alunos a fazer as próprias análises por diferentes vertentes e questionar políticas eram consideradas afrontas e punidas. Como substituta, foi criada a Educação Moral e Cívica (EMC) com conteúdos de doutrina patriótica. Até aí, muitas outras foram as áreas prejudicadas pela ditadura, mas Sociologia e Filosofia permaneceram afastadas das escolas por mais 20 anos depois da queda do regime. A redemocratização começou oficialmente em 1985.

Em 1988 foi promulgada a atual Constituição e em 1993 a EMC saiu do currículo. Em 1996, a Lei de Diretrizes e Bases delineou novos direitos dos estudantes, mas Sociologia e Filosofia não apareciam como disciplinas.

Após o regime militar de 1964, as sucessivas reformas da educação, com a obrigatoriedade curricular e reformulação da disciplina Educação Moral e Cívica (EMC), chegou a extinguir as disciplinas de Sociologia e Filosofia, reunindo parte do seu conteúdo sob a OSPB. As duas matérias foram tornadas obrigatórias pelo Decreto-Lei 869, de 1969.

Decreto-Lei nº 869, de 12 de Setembro de 1969
Dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 te agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Art. 1º É instituída, em caráter obrigatório, como disciplina e, também, como prática educativa, a Educação Moral e Cívica, nas escolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País.
Art. 2º A Educação Moral e Cívica, apoiando-se nas tradições nacionais, tem como finalidade:     a) a defesa do princípio democrático, através da preservação do espírito religioso, da dignidade da pessoa humana e do amor à liberdade com responsabilidade, sob a inspiração de Deus; b) a preservação, o fortalecimento e a projeção dos valôres espirituais e éticos da nacionalidade; c) o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana; d) a culto à Pátria, aos seus símbolos, tradições, instituições e aos grandes vultos de sua historia; e) o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à família e à comunidade; f) a compreensão dos direitos e deveres dos brasileiros e o conhecimento da organização sócio-político-econômica do País; g) o preparo do cidadão para o exercício das atividades cívicas com fundamento na moral, no patriotismo e na ação construtiva, visando ao bem comum; h) o culto da obediência à Lei, da fidelidade ao trabalho e da integração na comunidade.
Parágrafo único. As bases filosóficas de que trata este artigo, deverão motivar:  a) a ação nas respectivas disciplinas, de todos os titulares do magistério nacional, público ou privado, tendo em vista a formação da consciência cívica do aluno; b) a prática educativa da moral é do civismo nos estabelecimentos de ensino, através de tôdas as atividades escolares, inclusive quanto ao desenvolvimento de hábitos democráticos, movimentos de juventude, estudos de problemas brasileiros, atos cívicos, promoções extra-classe e orientação dos pais.
Art. 3º A Educação Moral e Cívica, com disciplina e prática, educativa, será ministrada com a apropriada adequação, em todos os graus e ramos de escolarização. § 1º Nos estabelecimentos de grau médio, além da Educação Moral e Cívica, deverá ser ministrado curso curricular de “Organização Social e Política Brasileira.”
§ 2º No sistema de ensino superior, inclusive pós-graduado, a Educação Moral e Cívica será realizada, como complemento, sob a forma de Estudos de Problemas Brasileiros,” sem prejuízo de outras atividade culturais visando ao mesmo objetivo.
Art. 4º Os currículos e programas básicos, para os diferentes cursos e áreas de ensino, com as respectivas metodologias, serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação, com a colaboração do órgão de que trata o artigo 5º, e aprovados pelo Ministros da Educação e Cultura.
Art. 5º É criada, no Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Moral e Civismo (CNMC).
§ 1º A CNMC será integrada por nove membros, nomeados pelo Presidente da República, por seis anos, dentre pessoas delicadas à causa da Educação Moral e Cívica.
§ 2º ApIica-se aos integrantes da CNMC o disposto nos §§ 2º, 3º, e 5º, do art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 6º Caberá, especialmente à CNMC:       a) articular-se com as autoridades civis e militares, de todos os níveis de govêrno, para implantação e manutenção da doutrina de Educação Moral e Cívica, de acôrdo com os princípios estabelecidos no artigo 2º; b) colaborar com o Conselho Federal de Educação, na elaboração de currículos e programas de Educação Moral e Cívica; c) colaborar com as organizações sindicais de todos os graus, para o desenvolvimento e intensificação de suas atividades relacionadas com a Educação Moral e Cívica; d) influenciar e convocar a cooperação, para servir aos objetivos da Educação Moral e Cívica, das Instituições e dos órgãos formadores da opinião pública e de difusão cultural, inclusive jornais, revistas editoras, teatros, cinemas, estações de rádio e de televisão; das entidades esportivas e de recreação, das entidades de casses e dos órgãos profissionais; e das empresas gráficas e de publicidade; e) assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos livros didáticos, sob o ponto de vista de moral e civismo, e colaborar com os demais órgãos do Ministério da Educação e Cultura, na execução das providências e iniciativas que se fizerem necessárias, dentro do espírito deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. As demais atribuições da CNMC, bem como os recursos e meios necessários, em pessoal e material, serão objeto da regulamentação dêste Decreto-lei.
Art. 7º A formação de professores e orientadores da disciplina “Educação Moral e Cívica,” far-se-á em nível universitário, e para o ensino primário, nos cursos normais.
§ 1º Competirá ao Conselho Federal e aos Conselhos Estaduais de Educação, adotar as medidas necessárias à formação de que trata êste artigo.
§ 2º Aos Centros Regionais de Pós-Graduação incumbirá o preparo de professôres dessa área, em cursos de mestrado.
§ 3º Enquanto não houver, em número bastante, professores e orientadores de Educação Moral e Cívica, a habilitação de candidatos será feita por meio de exame de suficiência, na forma da legislação em vigor.
§ 4º No ensino primário, a disciplina “Educação Moral e Cívica” será ministrada pelos professores, cumulativamente com as funções próprias.
§ 5º O aproveitamento de professores e orientadores na forma do § 3º, será feito sempre a título precário, devendo a respectiva remuneração subordinar-se, nos estabelecimentos oficiais de ensino, ao regime previsto no artigo 111 do Decreto-lei nº ?00, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 6º Até que o estabelecimento de ensino disponha de professor ou orientador, regularmente formado ou habilitado em exame de suficiência, o seu diretor avocará o ensino da Educação Moral e Cívica, a qual, sob nenhum pretexto, poderá deixar de ser ministrada na forma prevista.
Art. 8º É criada a Cruz do Mérito da Educação Moral e Cívica a ser conferida pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante proposta da CNMC, a personalidades que se salientarem, em esforços e em dedicação à causa da Educação Moral e Cívica.
Parágrafo único. A CNMC proporá ao Ministro da Educação e Cultura as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 9º A CNMC elaborará projeto de regulamentação do presente Decreto-lei, a ser encaminhada ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Educação e Cultura, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto-lei.
Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 12 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Helio Rubens de Arruda e Miranda
heliorubens3@gmail,com
15/99707-4983

Helio Rubens
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