Por um saneamento legal
O saneamento urbano tem sido tema de diversas discussões em todo o Brasil, no qual falta um sistema de saneamento que atinja toda a população. A lei 14.026/20, sancionada aos 15.07.2020 pelo Presidente da República, poderá mudar esse panorama.
As empresas privadas e públicas concorrerão em licitações para dar acesso à água a 99% da população e a 90% dela ao serviço de esgoto, cujo prazo para o cumprimento se encerrará em 2033. Será prorrogado até 2040 em caso de comprovada inviabilidade financeira ou técnica.
Com vistas a realizar o saneamento urbano, ao poder público e à iniciativa privada será oportuno redesenhar as cidades, porque o projeto para essa finalidade é mais amplo e complexo do que muitos imaginam.
Será conveniente fazer um projeto em que coexistam os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de controle de inundações. Os dois primeiros sistemas diferem em implantação da infraestrutura:
- o primeiro se inicia pela rede central, atinge a estação de tratamento, segue ao reservatório de distribuição e dele à rede capilar e aos edifícios em geral;
- o segundo se inicia (a montante) pela rede capilar, atinge a rede central (a jusante), é depurada na estação de tratamento e lançada no corpo receptor (rios, mares e oceanos).
Ambos os sistemas dependem do constante exame de concentração de oxigênio (DBO) em suas águas. Quanto menos oxigênio houver, maior será a degradação delas.
Quanto ao sistema de controle de inundação, faz-se pela vazão de escoamento das águas, macro e micro drenagem e técnicas compensatórias. Este sistema acontece desde a macro drenagem nas bacias ou reservatórios de água, faz a micro drenagem dos canais hídricos urbanos e também concorre para o uso racional do solo urbano, tratamento de fundo de vale e à educação ambiental.
Ao poder público e à iniciativa privada também será oportuno apresentar novas propostas de urbanismo, porque grande parte da população vive em péssimas condições de moradia e de urbanização. Três delas são:
- retirar da periferia as comunidades hipossuficientes e realocá-los às áreas centrais ou próximas, mediante a recuperação de edifícios abandonados, de terrenos ou de trechos urbanos subutilizados;
- criar centralidades urbanas em regiões periféricas, nelas desenvolver o comércio e prestação de serviços próximo às habitações e diminuir os fluxos de pessoas e veículos às áreas centrais;
- aproveitar trechos urbanos sem uso (como terrenos industriais abandonados, por exemplo) e implantar áreas de habitação e comércio.
Nelas os sistemas hídricos deverão ser implantados na razão do projeto urbano e da necessidade de cada cidade.
Aludida lei dependerá de projetos urbanísticos e urbanos que concorram à higienização das cidades, ao conforto da população e à despoluição do meio ambiente natural do nosso país. Enfim, aguardamos por um saneamento legal. Nada a mais.
Marcelo Augusto Paiva Pereira
arquiteto e urbanista.
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Natural de São Paulo (SP), Marcelo Augusto Paiva Pereira é arquiteto e urbanista