Marcelo Paiva Pereira: ‘MEIO AMBIENTE CULTURAL: A RESTAURAÇÃO DO PASSADO’
O meio ambiente cultural é espécie de meio ambiente tutelado pelo direito, desde a nossa Constituição Federal até as normas infraconstitucionais. Junto a esta proteção legal há a corrente doutrinária da restauração que a considera ato de cultura. O presente texto as abordará à luz da nossa legislação, mesmo superficialmente, como abaixo segue.
DO DIREITO BRASILEIRO
Da Constituição Federal
A Constituição Federal prevê expressamente, no Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo VI, a tutela ao Meio Ambiente (art. 225, “caput” e §§ 1º ao 6º), assegurando a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. É bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo às presentes e futuras gerações.
O meio ambiente é direito difuso, indisponível, indivisível e tem titulares indeterminados. Cada pessoa tem direito ao todo que o compõem, ainda que não tenha posse nem propriedade. Como pertence a todos, cada qual poderá fazer uso sem destruí-lo, remove-lo ou modifica-lo.
O meio ambiente é tutelado pelo Direito Ambiental, ciência jurídica que tem por objeto o bem ambiental e por finalidade a sadia qualidade de vida. O bem ambiental é constituído do patrimônio genético dos seres vivos e do meio ambiente, que se divide em natural, artificial (as cidades), cultural e do trabalho. A sadia qualidade de vida depende do piso vital mínimo, que é obtido do disposto na CF, art. 1º, III, c.c. art. 6º (Direitos Sociais), como são exemplos a saúde, a educação e o lazer.
O meio ambiente cultural é espécie de meio ambiente tutelado pelo Direito Ambiental e previsto expressamente na Constituição Federal, Título VIII, Capítulo III (Da educação, da Cultura e do Desporto), Seção II (Da Cultura), nos arts. 215 e 216.
O art. 215, “caput”, tem o escopo de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Dentro dessa tutela estão as culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos que compuseram a sociedade brasileira (§ 1º), fixação de datas comemorativas aos segmentos étnicos nacionais (§ 2º) e outras medidas protetivas através do Plano Nacional de Cultura (§ 3º, I a V).
O art. 216, “caput”, trata dos bens que constituem o patrimônio cultural brasileiro, que são de natureza material e imaterial, existentes individualmente ou em conjunto, condutores de referência à ação, à identidade e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Em rol exemplificativo, os incisos I a V elencam vários que se incluem nos bens definidos no “caput”.
Os bens imateriais abrangem as mais diversas formas de saber, fazer e criar, como são exemplos as músicas, danças, contos, lendas, receitas culinárias, etc. São formas de expressão intangíveis pertencentes às coletividades humanas.
O art. 216, § 1º, em rol exemplificativo, apresenta os instrumentos protetivos do meio ambiente cultural: a) Inventários; b) Registros; c) Vigilância; d) Tombamento; e) Desapropriação; f) outras formas de acautelamento e preservação.
O meio ambiente cultural retrata a origem, história, identidade e memória dos grupos étnicos e dos povos. Em relação ao nosso país, mantém viva as culturas que influenciaram a formação do povo brasileiro, que decorrem dos grupos formadores abaixo:
- Silvícolas (índios);
- Portugueses (colonizadores);
- Povos africanos (trazidos como escravos);
- Espanhóis;
Outros bens culturais, mesmo não previstos como tais na Constituição Federal, são as espécies de religião (crença em Deus), o idioma (língua oficial ou popular), o lazer, a recreação e o desporto (futebol, por exemplo).
Apesar de a cultura ser o resultado de todas as ações humanas, somente serão objeto da tutela legal (preservação) os bens materiais e imateriais que reconheçamos valiosas para a cultura e sejam meios de garantia à realização de valores protegidos pelo direito. Cabe salientar que o meio ambiente cultural melhora o bem-estar espiritual da pessoa.
Do Decreto-Lei nº 25/37 e do IPHAN
Paralelamente às normas constitucionais, o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, organizou a proteção ao patrimônio histórico e artístico nacional, constituído de bens móveis e imóveis, criados pela natureza ou pelas habilidades humanas (art. 1º, “caput” e §§ 1º e 2º). Referido diploma legal protegeu apenas os bens materiais (não incluiu os imateriais).
No Capítulo II (Do Tombamento), o art. 4º, “caput”, 1 a 4, indica os instrumentos protetivos dos bens do patrimônio cultural do nosso país. São:
- Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico;
- Livro do Tombo Histórico;
- Livro do Tombo das Belas Artes;
- Livro do Tombo das Artes Aplicadas.
O tombamento pode ser de ofício (art. 5º), voluntário ou compulsório (art. 6º), provisório ou definitivo (art. 10). À luz da Lei nº 6.292, de 15 de dezembro de 1975, o tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) dependerá de homologação do Ministro da Educação e Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo (o IPHAN é uma autarquia federal e foi criada pela Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937).
Se o proprietário não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação da coisa, deverá comunicar ao Serviço do Patrimônio e Artísitico Nacional a necessidade, sob pena de multa equivalente ao dobro da importância em que for avaliado o dano na coisa (Capítulo III – Dos Efeitos do Tombamento – art. 19). A Portaria 420/2010, do IPHAN, dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a concessão de autorização para realizar intervenções em bens edificados tombados e nas respectivas áreas do entorno.
Em regra, são de responsabilidade do proprietário do bem tombado as despesas de conservação e reparação. Ele somente comunicará ao IPHAN a necessidade de reparação se não dispuser dos recursos necessários. Assim, o bem tombado pelo Poder Público deve ser preservado às expensas do proprietário.
Da Competência Legislativa e Executiva
Quanto à competência legislativa, é concorrente entre a União, Estados-membros e Distrito Federal, conforme a CF, art. 24, VI, VII e VIII. Quanto aos municípios, estes podem legislar em obediência ao disposto na CF, art. 30, I, II, VIII e IX. A competência legislativa da União limita-se a estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º) e aos Estados-membros compete legislar normas suplementares (CF, art. 24, § 2º).
Inexistindo normas gerais os Estados-membros exercerão a competência legislativa plena, para atender às peculiaridades próprias; havendo superveniência de legislação federal sobre normas gerais, suspender-se-á a eficácia da legislação estadual no que for colidente (CF, art. 24, §§ 3º e 4º).
Quanto à competência executiva, é comum entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, conforme o disposto na CF, art. 23, III a VII.
DA RESTAURAÇÃO
Primórdios
O interesse em preservar os bens mais valiosos para a posteridade surgiu na segunda metade do século XVIII influenciado pelo Iluminismo, a Revolução Industrial e a Revolução Francesa, porque até então os imóveis medievais eram destinados ao uso e em prejuízo da conservação, com o danoso efeito da destruição de imóveis que poderiam ter sido preservados.
Esse interesse acentuou-se na França ao final do século XVIII, quando criada a Comissão dos Monumentos e a Comissão Temporária das Artes, em resposta às condutas destrutivas dos revolucionários contra as obras, edifícios e monumentos.
A preservação dos bens adquiriu natureza cultural, científica (filológica) e estética para que as gerações futuras tivessem a oportunidade de conhecer os traços deixados pelos ancestrais. O entendimento firmado era o da unidade de estilo, pelo qual o bem deveria ser preservado em conformidade com as próprias características. Os bens eram compreendidos dentro de um sistema – cultural, científico e estético – e não na individualidade de cada.
Do século XIX
O século XIX acolheu diversas tentativas de regular a preservação dos bens, criando-se inventários, formulações teóricas, medidas legais, órgãos protetivos e experimentações. Desta variedade de ideias e atividades, três pensadores se destacaram: John Ruskin, Eugène Emmanuel Viollet-le-Duc e Camilo Boito.
John Ruskin entendeu pela preservação do bem nas condições materiais e temporais em que estivesse presente no momento do ato de preservação. A ele era fundamental preservar todos os acréscimos, supressões e modificações realizadas ao longo do tempo, porque eram distinguíveis em razão das técnicas de cada período e serviram de marcadores temporais – estratos – das épocas em que ocorreram (características resultantes).
Ele admitia a intervenção de obras de suporte e sustentação de trechos do bem, para escora-lo ou evitar infiltrações de água. Não admitia, porém, a restauração. Caso o bem fosse restaurado, os estratos seriam eliminados e o resultado final seria uma imagem sem lastro com o passado, uma figuração indutora de erros às pessoas.
Eugène Emmanuel Viollet-le-Duc entendeu pela restauração, no sentido de resgatar o estilo do bem através da complementação e do refazimento. A ele os estilos deveriam ser identificados e resgatados, para emergir a característica original do bem. Era o mesmo que despir uma pessoa das diversas vestes até atingir a nudez com que veio ao mundo.
Ele admitia a supressão das intervenções realizadas ao longo do tempo, por vezes contundentes, movido pela razão de querer restabelecer a originalidade e a unidade estilística do bem, ainda que em certo período nunca tenha existido essa imagem resgatada (o estilo atingido era presumido).
Ambos os pensadores foram muito extremistas em suas propostas de preservação. Ao final do século XIX o italiano Camilo Boito examinou as experiências e teorias anteriores e apresentou uma teoria menos extremista e mais coerente com a realidade dos bens.
Para Camilo Boito, dever-se-ia enfatizar o valor documental do bem, transformando-o em registro histórico, evitar a restauração e acolher intervenções somente em casos excepcionais, sem agredir e sem quebrar a estética; também dever-se-ia preservar as fases temporais a que se submeteu, a complementação deveria ser com material distinto do original e identificar a data da intervenção, a supressão de elementos somente seria acolhida quando a qualidade artística fosse inferior à do bem e, nas restaurações arqueológicas, formas simplificadas.
Ele também pugnou pelo registro dos bens e pela documentação de todos os trabalhos, durante e ao término da intervenção; ao fim, dever-se-ia fixar uma lápide com inscrições indicando a data e as obras de restauro realizadas. O conjunto principiológico apresentado acolhia a restauração como medida de exceção e almejava preservar o bem com mínimas intervenções para o conhecimento das gerações futuras, sem induzi-las a erros.
Do século XX
Na virada do século XIX para o XX o austríaco Alois Riegl inovou nas teorias e nas práticas de preservação dos bens, abordando aspectos normativos e a força de influência dos bens na receptividade dada a eles pela sociedade (elemento subjetivo). Em sua obra “O culto moderno dos monumentos”, de 1903, enfatizou a conveniência jurídica de normatizar a tutela dos bens, com a proposição teórica, o projeto de lei e a aplicação da lei.
Ele afastou o conceito de obra de arte, então admitida pelos anteriores pensadores, e criou o conceito de valor de antigo (ou valor de antiguidade), pelo qual os bens deveriam ser examinados e protegidos em razão das próprias características consolidadas no tempo, sem considerar o significado ou a destinação inicialmente atribuídas a eles.
Esse novo conceito afastou o da unidade de estilo (conceito objetivo) e a ideia de um sistema – cultural, científico e estético – no qual os bens deveriam estar inseridos (costumeiramente admitidos ao longo do século XIX) e prestigiou a individualidade e a receptividade social de cada bem. Houve a ampliação do espectro protetivo e cada bem deveria ser protegido com as característica de antiguidade que os revestiam e com os quais eram recebidos pela sociedade.
Seguindo essa corrente normativa (ou legislativa), o italiano Cesare Brandi, bacharel em direito e em letras, desenvolveu nova teoria de restauração, transformando-a numa atividade crítica de pesquisa, reflexão, juízo e projeto, fundamentada nas normas de tutela e baseada nas ciências (caráter multidisciplinar) – e não mais no empirismo.
A ele os bens devem ser examinados à luz da dupla polaridade – histórica e estética – que os permeiam e salvaguardá-los como matéria e imagem. Em dois foram os axiomas (de finalidade ética) que criou para protege-los:
- O primeiro: restaura-se somente a matéria da obra de arte; a matéria é a substância que compõe o bem e o local que o abriga (valor histórico), e exige que a restauração seja auto-documentada com vistas a evitar a dissimulação (disfarce);
- O segundo: o restauro deve visar ao restabelecimento da unidade potencial da obra de arte, desde que isso seja possível sem cometer um falso artístico ou um falso histórico, e sem cancelar qualquer traço da passagem da obra de arte no tempo; a unidade potencial é imagem do bem (valor formal ou estético), e requer a preservação das características consolidadas pelo tempo com a mínima intervenção.
Após Cesare Brandi outras correntes doutrinárias surgiram pela Europa, mas atreladas aos pensadores anteriores, divergindo ou convergindo às doutrinas deles.
Dos Princípios da Restauração
A restauração teve seu arcabouço principiológico desenvolvido a partir dos estudos de Camilo Boito, que à ela atribuiu natureza técnica e normativa. Essencialmente elaborou três:
- Distinguibilidade: as obras de restauro (acréscimos, supressões e modificações) não podem se imiscuir na materialidade do bem, elas deverão se destacar e apontar o momento em que ocorreram;
- Mínima Intervenção: a imagem do bem não pode ser desfigurada pelas obras de restauração, que deverá preservá-la com as características que houver;
- Compatibilidade de Materiais: a substância do bem não pode ter outra matéria a ela agregada para não desnaturá-lo; a restauração deverá utilizar materiais que tenham relação estrutural com o bem.
Camilo Boito, porém, não pensou na reversibilidade como princípio autônomo. Ele o embutiu no da Distinguibilidade, deixando-o implícito e sem a obrigatoriedade da observância. Cesare Brandi, todavia, o incluiu expressamente no rol de princípios, aumentando-o para quatro:
- Os três anteriores (Distinguibilidade, Mínima Intervenção e Compatibilidade de Materiais);
- Reversibilidade: a restauração não pode impedir intervenções futuras; deverá promover intervenções limitadas e respeitosas às características do bem, sem desnaturar a materialidade nem a imagem com que se consolidou no tempo.
Da Restauração atualmente
A restauração foi contemplada com os quatro princípios desenvolvidos pelos italianos Camilo Boito e Cesare Brandi, e seu conceito passou a ser a atividade cultural e multidisciplinar de intervir no bem respeitando-o em suas características temporais, estratificadas, independente do valor artístico com o qual é apreciado pela sociedade (Carta de Veneza, de 1964). Atualmente preserva-se e restaura-se por razões culturais, científicas e éticas.
No Brasil a restauração está contida no conceito de preservação, mais amplo, cujo objeto é o bem histórico e a finalidade é a adequada transmissão para as gerações futuras. A preservação é conceituada como ato de cultura e abarca os inventários, registros, leis de tombamento, educação patrimonial e intervenção nos bens. A intervenção contém a manutenção, conservação e restauro (ou restauração), espécies com graduação de ingerência no bem.
A restauração é atualmente entendida como ato crítico e criativo – ato de cultura – através do qual a criatividade de método ou de técnica visa à melhor preservação ou restauração do bem, em obediência aos princípios fixados para a restauração.
DA CONCLUSÃO
Desde a segunda metade do século XVIII a ideia de restauração tem sido a de preservar bens para assegurá-los às futuras gerações, permitindo a elas que conheçam o passado da própria sociedade e cultura em que se encontrarem.
De lá para cá houve alteração no conceito de restauração, que deixou de ser o resultado de condutas individuais, promovidas por pessoas supostamente habilitadas no trato com bens de valor histórico e estético, para ser o resultado de uma atividade crítica, fundamentada nas normas de tutela e baseada nas ciências (caráter multidisciplinar), envolvendo vários profissionais.
Essa inovação conceitual foi acompanhada de princípios formados ao longo de experiências pessoais e observações de Camilo Boito, Alois Riegl, e Cesare Brandi, que inovaram ao proporem a criação de leis protetivas (Riegl) e de regras objetivas (Boito e Brandi) para a operacionalidade da restauração.
No Brasil a restauração é conceituada como ato de cultura, mas não há consenso entre os órgãos públicos e instituições quanto à doutrina a ser seguida, formando um amálgama doutrinário. Atua, entretanto, em consonância com as disposições constitucionais e infraconstitucionais de preservação do meio ambiente cultural, garantindo o bem às presentes e futuras gerações.
Finalmente, o meio ambiente cultural é a restauração do passado porque ele o resgata sem a perda da temporalidade que consolidou o bem em sua materialidade e estética, preservando-o para as atuais e futuras gerações. Nada a mais.
Marcelo Augusto Paiva Pereira (aluno de graduação da FAUUSP)
FONTES DE PESQUISA
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OUTRAS FONTES
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SOMEKH, Nádia. Política de Preservação do Patrimônio Histórico. Aos 26.10.2015. Anotações de aula. Não Publicadas.
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É fundador e um dos editores do Jornal Cultural ROL e do Internet Jornal. Foi presidente do IHGGI – Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Itapetininga por três anos. fundou o MIS – Museu da Imagem e do Som de Itapetininga, do qual é seu secretário até hoje, do INICS – Instituto Nossa Itapetininga Cidade Sustentável e do Instituto Julio Prestes. Atualmente é conselheiro da AIL – Academia Itapetiningana de Letras.