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Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo: 'Filosofia: ponderação e erudição'

Diamantino Lourenço R. de Bártolo

Filosofia: ponderação e erudição

As velhas sabedoria e prudência, que muitos pensadores consideram ser a Filosofia, têm, ao longo de mais de dois milénios, preocupado os responsáveis políticos e educadores e, com maior ou menor ênfase, procura-se manter esta área do saber, em função, muitas vezes, das intencionalidades ideológicas dos regimes políticos, havendo a tentação de se consagrar nos instrumentos legais as orientações que, em cada época, são mais adequadas às situações e aos regimes que os suportam. Naturalmente que a organização curricular e seus programas, devem obedecer a uma política de educação, delineada nas suas grandes linhas, em obediência à Constituição Política do País, nas leis específicas e sua regulamentação. A Filosofia deve inserir-se, inequivocamente, em qualquer política da educação, com objetivos bem definidos, que possam conduzir o homem para as atividades críticas, construtivas e responsáveis, sem demagogias nem aproveitamentos político-partidários e ideológicos. O curso elementar de Filosofia, elaborado por A. Ribeiro da Costa, e cuja segunda edição data de 1866, da qual já se resumiu o capítulo consignado à Filosofia do Direito – Direito Natural -, certamente teve em conta as disposições Constitucionais Portuguesas da época e, possivelmente, os valores e princípios que foram proclamados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em França, conforme analisarei de seguida, com uma breve consulta à Constituição Política Portuguesa de 1838. Em 20 de Março de 1838 as Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes decretaram a “Constituição Política da Monarquia Portuguesa” que viria a ser publicada no Diário do Governo Nº 98 de 24 de abril do mesmo ano. Esta constituição divide-se em 11 títulos a saber: Título I – Da Nação Portuguesa, seus Territórios, Religião, Governo e Dinastia; Título II – Dos Cidadãos Portugueses; Titulo III – Dos Direitos e Garantias Portugueses; Título IV – Dos Poderes Políticos: Título V – Do Poder Legislativo; Título VI – Do Poder Executivo; Título VII – Do Poder Jurídico; Título VIII – Do Governo Administrativo e Municipal; Título IX – Da Fazenda Nacional; Título X – Das Províncias Ultramarinas; Título XI – Da Reforma da Constituição; Muito sucintamente, abordarei o capítulo relativo aos Direitos e Garantias dos Portugueses, porque é o assunto que importa discutir, numa perspectiva de educação para os Direitos Humanos, para a plena cidadania, e, desde logo, se verifica que tais direitos e garantias abrangem, no conjunto dos 139 artigos da Constituição, um total de 24 artigos, o que corresponde a cerca de 17% do texto Constitucional, com preocupações no âmbito dos direitos dos Portugueses.   Bibliografia   CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, Versão 1992, Porto: Porto Editora CONSTITUIÇÃO FRANCESA DE 1791. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789, in: HAARSCHER, Guy. (1993). A Filosofia dos Direitos do Homem, Tradução, Armando F. Silva, Colecção Direito e Direitos do Homem, Lisboa: Instituto Piaget COSTA, António Ribeiro da, (1866). Curso Elementar de Philosophia. 2a Ed. Porto: Typographia de António J. S. Teixeira. INTRODUÇÃO À FILOSOFIA, (1997). Organização Curricular e Programas, Ensino Secundário, Lisboa: Ministério da Educação/Direcção Geral do Ensino Básico e Secundário.

 

Diamantino Lourenço Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

diamantino.bartolo@gmail.com

 

Diamantino Bartolo
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