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Boas práticas democrático-educativas na cidadania lusófona

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Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo:

‘Boas práticas democrático-educativas na cidadania lusófona’

Diamantino Bártolo
Diamantino Bártolo

O mundo moderno, que se pretende civilizado e democrático, quaisquer que sejam os instrumentos constitucionais em que uma determinada sociedade se constitua, tolera cada vez menos as práticas ditatoriais e, nesse sentido, implementará medidas educativas, formativas e cívicas que, gradualmente, incutam um novo conceito de cidadania.

Será pela educação, em contexto escolar, que se desenvolvem as metodologias que visam direcionar o cidadão para determinados princípios, valores e comportamentos. Formar para a cidadania é, certamente, uma preocupação da sociedade atual que, independentemente dos contributos individuais, espera da escola, na qual confia, as respostas adequadas.

Construir um projeto educativo, à medida de determinadas vocações, é um objetivo nobre que não só dignifica a instituição escolar, como enriquece todos os intervenientes na iniciativa, sejam educadores-formadores, sejam educandos-formandos, bem como qualquer outro pessoal fora do contexto escolar, mas que sinta o chamamento vocacional para uma área da intervenção educativa. 

Nesta linha de orientação, o perfil do cidadão que se pretende para os novos tempos que se avizinham, será o de um interventor decisivo na elaboração, desenvolvimento prático e validação do projeto vocacional, para o que, indiscutivelmente, carece de uma orientação credível e ao longo da vida, a qual será prestada por instituições escolares, dos vários níveis do ensino/aprendizagem e formação.

Todo e qualquer projeto que ignora determinadas situações, culturas, meios disponíveis e a adesão responsável por parte dos futuros intervenientes, poderá estar condenado ao fracasso e, uma eventual reformulação pode criar resistências e suspeições. O património civilizacional dos povos gera nestes um sentimento nacionalista, de orgulho histórico-cultural e até etnocêntrico que é necessário saber compreender e valorizar no enquadramento multicultural. Por isso a envolvência da família é fundamental.

Ao novo cidadão que se deseja para este século XXI, deve ser-lhe concedida a oportunidade de exercer a liberdade e autonomia nas diversas atividades que, responsavelmente, vai exercendo ao longo da sua vida, sem qualquer prejuízo ou benefício por razões de estatuto social, político, económico ou académico. Capacidades latentes encontram-se nos vários escalões etários e socioprofissionais e, quando os seus titulares pretendem colocá-las em prática, de uma forma legal e legítima, devem ser apoiados, por quem tem o poder institucional para os apreciar e avaliar. 

O autor nuclear que está na origem do presente trabalho, Silvestre Pinheiro Ferreira (1769-1846), cujas vida e obra para a problemática dos Direitos Humanos, contínua, através do pensamento que nos legou, bem vivo e citado ao nível do estudo das relações luso-brasileiras e, também, no que concerne à elaboração das normas constitucionais dos dois países irmãos.

A caminhada de aproximadamente quinhentos anos de História comum, Brasil-Portugal, comungando a mesma língua, permitiu aos dois povos envolverem-se numa cumplicidade de ideais, essencialmente ao nível do povo anónimo. Um certo companheirismo também esteve presente ao longo do percurso histórico. 

Na etapa final desta longa e, por vezes, atribulada corrida, surgiria, justamente, o filósofo, o publicista, o diplomata, o professor e o político que foi Silvestre Pinheiro Ferreira, cujos direitos naturais ou absolutos por ele defendidos, o povo brasileiro verteu para a sua constituição política de 25 de março de 1824, conforme preceitua o seu artigo 179º: «A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que têm por base a liberdade, a segurança e a propriedade é garantida pela Constituição do Império…» e, na atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de Outubro de 1988, o artigo 5º estipula: «Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.» 

Bibliografia

CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO BRASIL DE 25 DE MARÇO DE 1824

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CF/88), in: LOPES, Maurício António Ribeiro (Coord.), (1999), 4ª. Ed., revista e atualizada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 

CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DA MONARQUIA PORTUGUESA (1838), in: Diário do Governo Nº 98 de 24 de abril de 1838 

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente HONORÁRIO do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal


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