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Juiz da cidade de Palmas/TO profere uma sentença em forma de poesia

Juiz de Direito da Comarca de Palma proferiu uma sentença toda feita em versos rimados

Na cidade de Palmas/TO ocorreu um fato jurídico interessante e que chamou a atenção da região, quando o Dr. Antônio Augusto Pavel Toledo, Juiz de Direito da Comarca de Palma, proferiu uma sentença toda feita em versos rimados no autos do processo número 5000169-84.2021.8.13.0467.

O texto é uma sentença do processo de Usucapião, ajuizado pelo Estado de Minas Gerais, tendo por objeto o prédio onde há muitos anos funciona o Fórum Wilson Alvim Amaral, da Comarca de Palma. – Ação de Usucapião.

Leia toda a Sentença Poética que teve como finalidade a valorização a História do Poder Judiciário na Comarca de Palma e do Prédio Histórico do Fórum.

 

Imponentemente erguido,

Na Praça Getúlio Vargas,

Por alguém temido e destemido,

De passagens boas e amargas,

Que firmo não ter existido,

Igual nesta e noutras plagas.

E para tanto o Estado argumenta,

Que desde a década de quarenta,

No século próximo passado,

Tem a posse do bem mencionado.

Alega que o possui mansamente,

De forma pacífica, inconteste,

Ausente lapso de interrupção.

Sem ato primitivo que documente,

Apresenta, como prova que o ateste,

A placa histórica da reconstrução.

E para melhor embasar o pleito,

Cita doutrina e jurisprudência.

Pede que se reconheça o direito,

Decidindo-se pela procedência.

Procedidas todas as citações,

E cada notificação de rigor,

Seguiu-se o rito sem altercações.

Nenhuma objeção apresentada,

Manifestou o Douto Promotor

A favor da medida pleiteada.

Sendo este o breve relato,

O necessário e adequado resumo,

Estando tudo nos termos, no prumo,

Atento ao instrutório correlato,

Focado nos limites do pedido,

Passo a analisar e decido.

Antes do estudo de mérito,

Remontando o tempo pretérito,

Faz-se importante ressaltar,

Que a história deste lugar,

Tem o Fórum como marca.

O surgimento do Município,

Se confunde, desde o princípio,

Com o nascer da Comarca.

Imponentemente erguido,

Na Praça Getúlio Vargas,

Por alguém temido e destemido,

De passagens boas e amargas,

Que firmo não ter existido,

Igual nesta e noutras plagas.

E assim tão bem erigido,

No centro e coração de Palma,

É testemunha eloquente

De um povo, sua gente,

De uma terra e sua alma.

É, portanto, um monumento,

Um portentoso e belo edifício.

Que aos olhos do habitante,

E mesmo do mero viajante,

Demonstra a pujança do início.

Não cabe deixar sem registro,

O bem histórico representado,

Acéfalo do seu legítimo dono.

Necessário preservar tudo isto,

Evocando o tempo passado,

E protegendo do abandono.

Define-se no Código Civil:

Aquele que mansamente se viu,

Possuidor de um bem imóvel,

Adquire-lhe a propriedade,

Tendo o domínio por móvel,

Ânimo de dono e autoridade.

Mas deve exercer esta posse,

Por década e meia, ao menos;

Sem interrupção, nem oposição.

Ter o bem como se próprio fosse.

Justo título e boa fé é de somenos;

Irrelevante, pra fundar a pretensão.

Poderá pedir, então, ao juiz,

Conforme o estatuto diz,

Que o declare em julgamento.

Para servir de documento,

Que, espelhando a realidade,

Lhe outorgue a titularidade.

As provas colhidas mencionam

Que os serviços funcionam

No prédio objeto do pedido

Há mais tempo que o exigido.

Sugerem os dados coligidos,

Que a posse realmente remonta

O limiar do século passado.

Época áurea de tempos idos

Que, segundo a história conta,

Fora um período abastado.

Não há, como se confessa,

Documento primitivo a respeito.

Mas outros demonstram o direito:

A posse aquisitiva pregressa.

Apura-se exata demonstração

Da época da reconstrução:

Mil novecentos e setenta e sete,

A mil novecentos e oitenta.

Respalda, assim, o que se pede;

O que na exordial se sustenta.

Prova-se devidamente o alegado,

Inclusive com a placa que marca

O centenário da Comarca,

Efusivamente comemorado,

Em mil novecentos e noventa e dois.

E ainda lá se encontra o edifício

Servindo, assim como no início,

Passados tantos anos depois.

Além do acervo fotográfico,

Há nos autos, emblemático,

O depoimento de Dona Fia.

Tomado da varanda de sua casa,

De onde vê o que se passa,

Enquanto o terço desfia.

Testemunha presente da história,

Arquivo vivo da memória,

De um povo e seu dia-a-dia.

Sra. Maria Rodrigues Pinto,

Altiva e de porte distinto,

Do alto de mais de cem anos,

Coerente, segura, sem enganos,

De forma clara, declara:

Desde a década de cinquenta

O prédio que se lhe apresenta,

Serviu somente ao Judiciário;

E não há prova em sentido contrário.

A instrução assim produzida,

Indica, sem um vacilo qualquer,

Que se deve acolher, dar guarida,

À pretensão nos autos trazida,

Àquilo que o Estado requer.

Pelo exposto e fundamentado,

Provada a posse e o tempo exigido,

Demonstrados os requisitos legais,

Não há como não ser acatado,

Na integralidade, o pedido,

Provado o fato, a não poder mais.

É assim que julgo procedente,

A pretensão estatal pertinente,

Declarando a aquisição originária

Da propriedade do bem descrito.

Determino expedição cartorária

Do mandado pra “lançar” o registro.

Não havendo qualquer resistência,

E como o Estado, ademais, é isento,

Descaracterizada a sucumbência,

Ao final deste pronunciamento.

E por conta desta circunstância

Repercutem, como corolários,

Ao menos nesta primeira instância:

Ausências de custas e de honorários.

Tendo a decisão por proferida,

Que atue o serviço, em seguida,

Intimando e também registrando,

Publicando para conhecimento.

E cerrem-se os autos, arquivando,

Após cumprido o julgamento.

Palma, 11 de janeiro de 2022.

Antônio Augusto Pavel Toledo

Juiz de Direito

Fonte: Silvan Alves

 

Celso Ricardo Almeida
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