“Não sou advogado, mas sempre me perguntei: é justa a Justiça? Desde junho de 2013, contudo, refletir sobre essa questão se tornou lugar comum.”
Não sou advogado, mas sempre me perguntei: é justa a Justiça? Desde junho de 2013, contudo, refletir sobre essa questão se tornou lugar comum. E o principal caso a motivar a reflexão é a Operação Lava-Jato e o caso Lula, que tem Moro como um dos protagonistas.
Consciente de que estou em um Estado Democrático de Direito (Constituição, Art. 1º), utilizando-me da liberdade de manifestação do pensamento (Art. 5º – IV) e do espaço ao contraditório aberto pelo Correio Popular, valho-me deste texto para enunciar dúvidas que me surgem ao refletir sobre o contexto do processo do “triplex” contra Lula:
- a) É permitido ao juiz Moro manter relações estreitas com adversários do réu, ex-presidente, inclusive participando de eventos dos que lhe são adversários?
- b) É permitido decretar prisões baseadas em delações sem teor comprobatório?
- c) Pode alguém ser acusado de um crime e condenado por outro? Moro disse na página 6 do despacho dos embargos de declaração: “Esse juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente”. Não seria isso razão para anular o processo, pois Lula foi acusado exatamente de ter vantagens com contratos da Petrobrás?
- d) O foro de um julgamento não deve ser o local onde o objeto do processo se originou e se desenvolveu? Se for assim, por que o processo do “triplex” do Guarujá foi para Curitiba?
- e) Impedir ações da defesa de Lula em relação à perícia no “triplex” é permitido? (“Triplex”? O que as fotos do MTST revelaram é que o apartamento do Guarujá se assemelha mais a três unidades do “Minha Casa Minha Vida” sobrepostos, com uma reforma precaríssima, se é que ocorreu, e uma cozinha bufa, se considerados os valores divulgados sobre ela);
- f) grampear advogados de quem se julga não é proibido pela Art. 7º – II, da Lei 8.906/1994?
- g) Não seria caso de lawfare (uma guerra jurídica, em que a lei é empregada como arma no conflito) o juiz, a quem cabe julgar, atuar como promotor, cuja atribuição é a de acusar?
- h) O ônus da prova não cabe a quem acusa e não a quem é acusado, conforme o Art. 156 do Código de Proc. Penal?
- i) O mesmo argumento (não identificação pela Lava Jato dos recursos desviados) pode ser utilizado para decidir pela absolvição da mulher de Cunha e pela condenação de Lula?
- j) A exposição de Moro à mídia, em cujos holofotes comentou o processo, não é vedado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35, 14/03/1979), Art. 36 – III?
- k) Expedir a prisão antes dos trâmites previstos não caracteriza alguma ilegalidade, já que contraria a Lei 4898/1965?
- l) Grampear conversa em que está a Presidente é lícito? Seria aceito nos EUA, por exemplo?
- m) Deixar vazar conversas da Presidente à mídia não viola a Constituição e a Lei 9296/1996?
- n) É justo ficar parado o processo contra Moro por dois anos no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para apurar se houve eventual crime com os vazamentos? A justiça que tarda, falha?
- o) É lícita a apropriação do auxílio moradia a quem tem residência oficial na cidade onde trabalha? A Lei Orgânica da Magistratura, Art. 65 – II, não proíbe isso?
O caso do “triplex” enseja perguntas também ao TRF 4, para saber se a Justiça é justa:
- a) Podem desembargadores antecipar decisão à imprensa, falando fora dos autos?
- b) Podem desembargadores passar um processo na frente de outros 200? Qual a justificativa?
- c) É comum três desembargadores chegarem a dosimetria única, com todos imputando a mesma pena aumentada a Lula, condenando-o e evitando embargos infringentes?
Questões como essas são levantadas dentro e fora do País, deixando a Justiça em situação delicada. Se é essa a Justiça que alguns brasileiros exigem, entendo que não se amparam na ordem legal. Apesar dos pesares, tenho apreço pelo vigente ordenamento jurídico e penso que agir à revelia dele atualmente é temerário ao mínimo de democracia construída.
Em relação ao “triplex”, considero que Moro não agiu como recomenda o referido ordenamento e o TRF 4 confirmou, sinalizando que não parece ser jurídico o processo contra Lula, mas político, o que está em desacordo com a constitucional institucionalidade da tripartição dos poderes (Art. 2º). Se alguém Judiciário ou do Ministério Público quiser “fazer política” parlamentar ou executiva, que se candidate, pois se eleito será legítimo e justo!
Marcos Francisco Martins
Professor da UFSCar e pesquisador do CNPq
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Natural de Sorocaba (SP), é escritor, poeta, revisor de livros e Editor-Chefe do Jornal Cultural ROL. Acadêmico Benemérito e Efetivo da FEBACLA; membro fundador da Academia de Letras de São Pedro da Aldeia – ALSPA e do Núcleo Artístico e Literário de Luanda – Angola e membro da Academia dos Intelectuais e Escritores do Brasil – AIEB. Autor de 8 livros. Jurado de concursos literários. Recebeu, dentre várias honrarias: pelo Supremo Consistório Internacional dos Embaixadores da Paz, o título Embaixador da Paz e Medalha Guardião da Paz e da Justiça; pela Augustíssima e Soberana Casa Real e Imperial dos Godos de Oriente o título de Conde; pela Soberana Ordem da Coroa de Gotland, o título de Cavaleiro Comendador; pela Real Ordem dos Cavaleiros Sarmathianos, o título de Benfeitor das Ciências, Letras e Artes; pela FEBACLA: Medalha Notório Saber Cultural, Comenda Láurea Acadêmica Qualidade de Ouro, Comenda Ativista da Cultura Nacional; Comenda Baluarte da Literatura Nacional e Chanceler da Cultura Nacional; pelo Centro Sarmathiano de Altos Estudos Filosóficos e Históricos os títulos de Doutor Honoris Causa em Literatura, Ciências Sociais e Comunicação Social. Prêmio Cidadão de Ouro 2024