março 22, 2026
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José Coutinho de Oliveira: Três Poderes

 foto-jose-coutinhoTentarei falar hoje de uma forma resumida e descomplicada sobre a tripartição de Poderes. Diz a Constituição brasileira de 1988 no artº 2º que ” São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Vejamos então mais ou menos como surgiu a necessidade de se dividir o Poder. No império brasileiro como sabemos havia além dos três clássicos Poderes o Poder Moderador que era exercido pelo imperador. A nossa monarquia diferentemente da inglesa era dualista, ou seja, o monarca também agia no comando do país. Na Inglaterra, não. Lá desde a Revolução Gloriosa de 1688 ele é monista, ou seja, o Poder é exercido pelo 1º Ministro ou Prime Minister ou Chefe do Governo que provém do Partido majoritário no Parlamento. Pois bem, falemos então da divisão que existe nas repúblicas. A necessidade de dividi-lo já foi prevista por Aristóteles que fala do Poder Deliberativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário. O primeiro parece que recebia o nome de ekklesia, ecclesia, assembleia. O terceiro parece que recebia o nome de Dikasteria. Curioso é o nome que aquele filósofo dá aos cargos de almirante e general de cavalaria, ou seja, navarco e hiparco. O assunto todavia se tornaria sério a partir de Monstesquieu que no livro “O Espírito das Leis” defende a famosa tripartição dos Poderes. Antes dele, porém houve Locke que também já previra tal tripartição. Os três Poderes são primeiramente independentes, mas não antagônicos, ou seja, agem em cooperação. Cada um deles é tão efetivo quanto o outro, ou em outras palavras, são equipotentes, todavia, um Poder deve limitar o Poder do outro, denominado em “O Federalista” de Freios e Contrapesos “em que os poderes exercem suas funções e fiscalizam as funções dos outros, evitando o abuso do poder.” “O Federalista” foi elaborado em 1781 nos Estados Unidos, antes, portanto da elaboração de sua Constituição que se deu em 1787. Exemplo de freios e contrapesos devem ser os poderes de veto, derrubada dos vetos, as Adins ( Ação Direta de inconstitucionalidade), as CPIs ( Comissões Parlamentares de Inquérito) e os impeachments. Antes de encerrar e a título de curiosidade gostaríamos de lembrar três curiosos graus de hierarquia: comodoro, corregente e vice-comendador.
José Coutinho de Oliveira
Helio Rubens
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