novembro 22, 2024
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Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo: 'Meditar sobre os direitos do homem'

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Diamantino Lourenço R. de Bártolo

Meditar sobre os direitos do homem

A estrutura dos Direitos Humanos, tal como está esboçada e, assumindo que existem Direitos Positivos e Direitos Negativos, em função do ponto de vista do indivíduo e do Estado, respetivamente, também se revela que os direitos do homem podem servir uma dupla finalidade: formal, enquanto instrumento de luta contra o arbítrio do poder e contra o controlo por ele tentado; substancial, na medida em que se procura concretizar um certo número de valores, que se articulam em diferentes gerações, incluindo, eventualmente, a integração de novas formulações.

Na tradição filosófica, e ao longo dos tempos, os esforços de apropriação da herança dos Direitos do Homem, tem sido uma constante, destacando-se um certo número de tendências e traços característicos. Tem-se analisado a crise dos fundamentos dos direitos do homem, seja na perspectiva cético-positivista de Hume, seja ao nível holista-nacionalista do romantismo, ou ainda sob o pensamento hegeliano-marxista do histórico-mundial e neorracionalista. Tais posições, contestatárias dos fundamentos da filosofia dos Direitos do Homem, surgiram na própria época, concomitantemente com as Revoluções Inglesas, Americana e Francesa.

Tal como foram formulados nos séculos XVII-XVIII: «Os direitos do homem pressupõem as noções fundamentais de individualismo, de universalismo, de estado de natureza, de direito natural, de contrato social e de racionalismo.» (HAARSCHER, 1993:123). A filosofia dos Direitos do Homem, apesar das críticas, tem vindo a ganhar terreno, e hoje até já se admite a possibilidade de aceitar uma crítica da razão contratualista.

Esta filosofia racionalista, foi contestada porque: por um lado, no mundo contemporâneo existirá um acordo sobre a necessidade de preservar, como valor fundamental a dignidade da pessoa, o caráter sagrado do indivíduo; por outro lado, as correntes radicais e fanáticas fazem pouco caso do valor individual. Pese, embora, os radicalismos existentes, muitos dos intelectuais ocidentais, estarão de acordo quanto ao valor essencial do individualismo ético, reconhecendo, com isto, a importância e primordialidade do combate pelos Direitos do Homem.

Diversas teses têm sido defendidas, no âmbito da filosofia dos direitos do homem, designadamente: quanto ao individualismo ético; e o individualismo possessivo: «A ideologia tenta sempre anexar a filosofia dos direitos do homem, ou seja, fazer com que ela trabalhe para a consolidação de privilégios particulares.» (Ibid.:129). Ora se o individualismo possessivo inspeciona o mundo, o outro, o individualismo ético, define-se como o reconhecimento em todo o indivíduo de um limite categórico, imposto ao egoísmo de cada um.

É numa mesma ordem de ideias que Habermas, ao mesmo tempo que reconhece os perigos de dominação da subjetividade egoísta, do arbítrio e dos caprichos dos individualistas, insiste, numa tendência muito diferente, igualmente ativada na modernidade, a de uma chamada ao primeiro plano, por intermédio da filosofia dos Direitos do Homem, do respeito pelo indivíduo, enquanto suporte daquilo a que ele chama a «actividade comunicacional» (Cf. HABERMAS, in: HAARSCHER, 1993:133).

A modernidade vem-se definindo como uma época que, cada vez mais, valoriza o espaço público, àquela opção da democracia na qual as escolhas ético-políticas são reveladas, submetidas à crítica, em que o indivíduo é presumido inocente, (princípio fundamental da segurança, o direito do homem aos direitos dos homens).

Habermas, convida a pensar na dualidade da subjetividade moderna, a ambivalência filosófica do individualismo, o que permite dar à Filosofia dos Direitos do Homem uma conotação menos estritamente negativa que até hoje.

Num mundo tão conturbado, onde as violações dos Direitos Humanos, constitui, em alguns países, a regra de atuação de responsáveis políticos, leva a pensar que o problema não se situa, primordialmente, no plano ético, mas antes ao nível político, logo, admite-se, como plausível, que os governos, integrem, cada vez mais, um maior número de individualidades com formação político-filosófica, a fim de poderem meditar e resolver problemas que se consideram imorais, que são autênticas e insuportáveis violações dos Direitos Humanos.

Continuando a invocar o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o mesmo é bem elucidativo quanto à necessidade de o mundo interiorizar alguns valores, princípios e comportamentos: «O reconhecimento de dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inadiáveis, constitui o fundamento de liberdade, de justiça e de paz no mundo». (ONU, 1948, in: HAARSCHER, 1993:170).

 

Bibliografia 

HARRSCHER, G., (1993). A Filosofia dos Direitos do Homem” Tradução, Armando P. Silva, Lisboa: Instituto Piaget

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

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diamantino.bartolo@gmail.com

http://diamantinobartolo.blogspot.com

 

 

 

 

 

 

 

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