novembro 21, 2024
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Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo: 'Direitos humanos e a tradição ocidental'

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Diamantino Lourenço R. de Bártolo

Direitos humanos e a tradição ocidental

Se se aceitar que a História é um registo de mudança social, e esta é interpretada como modificação estrutural, então tem-se uma História para ser contada muitas vezes, o que se torna interessante para a compreensão dos Direitos Humanos, sendo certo, e sabido, que os sistemas recíprocos de direitos e deveres devem ser tão antigos como os próprios seres humanos, aliás, o conteúdo normativo concreto varia com a “Lei de Talião”, em formulações positivas, negativas ou ambas, muitas vezes usadas como metanorma. A autorreferência será o ponto de apoio para o comportamento para com o outro, ou seja, a metanorma é egocêntrica. “Faz aos outros o que queres que os outros te façam a ti”.
Numa breve referência, centrada em Deus, seja ele imanente ou transcendente, então e, respetivamente, os direitos do Outro e os deveres do Eu derivam dos deveres para com um Deus transcendental, ou melhor, exemplo desta ilação, pode-se encontrar nos Dez Mandamentos, os quais constituem o dever da pessoa humana para com Deus, como ética vertical, transcendental, em oposição à ética horizontal imanente.
Realmente, quando se analisa a cultura ocidental, com o peso das suas tradições, verifica-se que o exercício do poder tem estado repartido: ora nas instituições religiosas; ora nos órgãos políticos de um determinado sistema, parecendo que os primeiros se situam naquela ideia de um Deus transcendental, fora dos seres humanos; e, nos segundos, ter-se-á um Deus imanente, centrado na pessoa humana, daqui resultando uma correlação de direitos e deveres que se deveriam equilibrar.
É verosímil, que ao longo da História acontecem situações de supremacia de uns em relação a outros, e, se é certo que durante a Idade Média, a estrutura omnipresente e omnipotente, tanto estaria no clero como nas monarquias absolutas, hoje, a separação de poderes, deixa ao critério da ação política civil, a implementação e controlo dos Direitos Humanos, verificando-se, agora, uma intervenção pedagógica e complementar por parte das Instâncias Religiosas e Organizações Não Governamentais.
A estrutura normativa dos Direitos Humanos, parte do Estado Comunidade/Organização, como transmissor da norma, ou seja: «Os Direitos Humanos são implementados como acções concretas levadas a cabo pelo Estado e são de dois tipos: Os Direitos Humanos Negativos, concentrando-se nos actos proscritos de que o Estado se deve abster, isto é, na domesticação e na contenção do Estado, fazendo o Estado obedecer aos diversos processos de lei e depois, há um segundo tipo, os actos de comissão prescritos nos quais o Estado se deve envolver.» (GALTUNG, 1994:17-18), daqui se concluindo que os Direitos Humanos positivos definem o Estado Providência.
O termo Direitos Humanos focaliza a atenção nos indivíduos humanos, e numa coisa chamada Direitos, e se os direitos são concedidos pelo Estado, então a reciprocidade tem de existir sob a forma de deveres, neste caso, seria mais correto, dizermos Deveres Humanos.
Mas se os Direitos Humanos têm uma abrangência Universal, então o Estado nacional deverá harmonizar-se com os demais Estados internacionais, e cada um destes, conferirá àquele, a legitimidade necessária para proteger a eficácia dos Direitos Humanos, em toda a plenitude, de que resultará, a nível mundial, numa desejável situação de Ordem, Progresso e Paz.
Acontece que: para o Estado ficar habilitado a proteger os Direitos Humanos por um lado; e exigir o cumprimento de Deveres Humanos, por outro lado; necessita de recursos que, precisamente, assentam no cumprimento dos deveres por parte dos cidadãos, deveres tais como: reprodução da sociedade; pagamento de impostos, serviço militar com a entrega, se necessário, da própria vida individual de cada um, mas, neste ponto, o equilíbrio entre direitos e deveres complica-se e complexifica-se, na medida em que a vida é um direito inalienável, então, com que argumento o Estado/Pátria exige que se dê a própria vida, qualquer que seja a causa a defender?
Observando, o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que, haverá quem o afirme, é exatamente, uma invenção ocidental, é possível comprovar que certos valores, princípios e atitudes, são, ou deveriam ser, todavia universais: «(…) os povos das Nações Unidas proclamam de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos Homens e das mulheres se declaram decididos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.» (ONU, 1948, in: HAARSCHER, 1993:170).

BIBLIOGRAFIA

GALTUNG, J., (1994). Direitos Humanos – Uma Nova Perspectiva, Tradução, Margarida Fernandes, Cap. I, pág. 12-23, Colecção Direito e Direitos do Homem, Lisboa: Instituto Piaget
HAARSCHER, G., (1993). A Filosofia dos Direitos do Homem, Tradução, Armando F. Silva, Colecção Direito e Direitos do Homem. Lisboa: Instituto Piaget

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
NALAP.ORG
http://nalap.org/Directoria.aspx
http://nalap.org/Artigos.aspx

 

 

 

 

 

 

 

Diamantino Bartolo
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