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Sergio Diniz da Costa: 'O ponto de equilíbrio'

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Sergio Diniz

“Outra forma de captação de clientela que também se tem feito comum é aquela feita por meio de placas que não guardam a discrição que a profissão exige.”

O Direito, ciência que outrora era acessível a apenas determinada camada da sociedade, hoje abre seu mundo praticamente a todos. Tal fato se comprova pelo espantoso número de faculdades espalhadas por nosso país, o que implica um número anual significativo de bacharelandos, os quais, em boa parte, optam pelo exercício da advocacia.

A quantidade de novos advogados só não é maior no mercado de trabalho por força do rigoroso exame da OAB. De qualquer forma, o número crescente de profissionais leva à preocupação quanto ao aspecto da concorrência e da pulverização da clientela.

Vem daí uma preocupação cada vez mais recorrente, principalmente por parte do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, pois, para a sobrevivência profissional, muitos colegas, por falta de conhecimento da lei (o que é reprovável) ou justamente por conhecê-la (o que é inadmissível), praticam aquilo que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/904) denomina de captação de causa, tipificado no art. 34, IV, como uma das infrações disciplinares.

Provavelmente o leitor alguma vez já presenciou, ou ouviu falar, de pessoas que distribuem cartões de visita de advogados (as) nas filas do INSS ou mesmo encontrou em sua caixa do correio cartões de visita ou outro tipo de impresso desses profissionais. Tal conduta é intolerável, tanto sob o aspecto moral quanto legal.

Outra forma de captação de clientela que também se tem feito comum é aquela feita por meio de placas que não guardam a discrição que a profissão exige.

O Estatuto da Advocacia, em seu art. 2.º, § 2.º, reza que “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”. Essa função talvez seja o principal atributo de quem exerce a advocacia. O juiz José Renato Nalini, professor de ética nas faculdades Padre Anchieta e Faap, se refere a essa característica nos seguintes termos: “o espírito de serviço, de doação ao próximo, de solidariedade, é característica essencial à profissão. O profissional que apenas considere a própria realização, o bem-estar pessoal e a retribuição econômica por seu serviço não é alguém vocacionado” (Ética Geral e Profissional, Ed. RT, 2004, p. 190).

Já o art. 33 prescreve que “o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina”. E, dentre os deveres, encontram-se aqueles em relação à comunidade, o outro profissional e a publicidade (art. 33, parágrafo único).

O Código de Ética e Disciplina da OAB, por sua vez, prevê que “correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente” (art. 29, § 3.º).

E, em relação às placas, determina que “o anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensão, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de ‘outdoor’ ou equivalente” (art. 30).

O profissional da advocacia, portanto, que desrespeita a lei que o rege fere, ao mesmo tempo, o colega honesto e a comunidade, pois, se usa de meio ilegal para se enriquecer, certamente contribui para o empobrecimento de outro colega e, em relação à comunidade, se esquece de que, nas palavras do jurista Caio Mário da Silva Pereira, “o advogado está, mais que todos os profissionais, habilitado para penetrar na problemática do desenvolvimento social. Não apenas por ser integrante da sociedade. Muito mais que isto. Em razão de sua profissão mesma, ele se sintoniza com o mais agudo senso de percepção para os dramas da vida social. Na sua banca vão desaguar, qual um estuário vivo, os sofrimentos humanos” (Advocacia e desenvolvimento social”. Revista da OAB, n.º 20, ano VII, v.VII, set./dez.1976, p. 4). E isso, sem contar que, por não construir sua banca sobre os alicerces da ética e sim levantando seu castelo financeiro sobre as areias da ilusão terrena, estará sujeito às chuvas, às enchentes e aos ventos da Justiça Divina.

Por fim, há de se destacar que a OAB, por meio de seu Tribunal de Ética e Disciplina, está atenta a esse tipo de procedimento, punindo exemplarmente os profissionais que o praticam, tal se dando, evidentemente, após a instauração de regular processo disciplinar, onde lhes é assegurado o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Mas, para tanto, é preciso que os colegas prejudicados e principalmente a comunidade, em se deparando com esse tipo de conduta, procurem a entidade, levando consigo a prova da conduta irregular seja esta por meio de documentos ou mesmo testemunhal. Em assim procedendo, estarão contribuindo para fazer valer o texto da lei, que apregoa: “o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia” (Código de Ética da Advocacia, art. 31).

(Publicado no jornal Cruzeiro do Sul, p. A-2, edição do dia 19/11/2010)

 

Sergio Diniz da Costa

jornalculturalrol2@gmail.com

 

 

 

 

 

 

 

 

Sergio Diniz da Costa
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